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Comentário da Lei Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014)

Agenda 22/08/2014 às 15:09

Este artigo analisa o Estatuto Geral das Guardas Municipais sobre a ótica do ordenamento jurídico pátrio (especialmente da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Paulista) e investigar a legalidade do artigo 144.

Dualidade: “Tem vezes que sei o que quero. Em outras percebo que não. Por um beijo às vezes espero. Em outras é pelo aperto de mão. Às vezes quero ser esquecido. Em outras preciso ser lembrado. Passar às vezes despercebido. Em outras passar sendo notado. Quero sentir, por vezes, o ar da noite. Em outras preciso ver o sol brilhar. Tem vezes que só quero o pernoite. Em outras tantas preciso morar." (Inez Alvarez)

Resumo: Este artigo apresenta-se com o objetivo analisar o Estatuto Geral das Guardas Municipais sobre a ótica do ordenamento jurídico pátrio, olhar que perpassa a Constituição Federal de 1988, Constituição Paulista e  investigar a legalidade na aplicação do poder de policia existente no artigo 144, o poder de revista pessoal sustentado na aplicação de fundada suspeita alegada no exercício dessa excepcionalidade legal ao direito de ir, vir e ficar , seu exercício por Guardas Municipais.

Palavras-chave: Segurança Pública, Guarda Municipal.

Abstract: This article is presented with the aim to analyze the General Status of Municipal Guards on the perspective of the national legal system, look that permeates the Federal Constitution of 1988 Constitution Paulista and investigate the legality of the application of existing police power in Article 144, the power of sustained personal journal on applying reason to suspect allegedly exercising this legal right to go to the exceptionality, come and get your exercise by Municipal Guards.

Keywords: Public Safety, Municipal Guard.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Este artigo apresenta-se com o objetivo analisar o Estatuto Geral das Guardas Municipais sobre a ótica do ordenamento jurídico pátrio, olhar que perpassa a Constituição Federal de 1988, Constituição Paulista e,  investigar a legalidade na aplicação do poder de policia existente no artigo 144, o poder de revista pessoal sustentado na aplicação de fundada suspeita alegada no exercício dessa excepcionalidade legal ao direito de ir, vir e ficar , seu exercício por Guardas Municipais, vez que o Estatuto Geral traz a possibilidade do patrulhamento ostensivo fardado, seus desmembramentos legais e as possibilidades jurídicas previstas nas demais normas penais e processuais.

CONSTITUCIONAL;

A Lei Complementar não pode atribuir competência para alterar artigo da Constituição Federal "in causu", o artigo 144 é restritivo, portanto a Guarda Municipal não poderá trazer a si...o patrulhamento ostensivo fardado (Competência da Policias), não pode o mesmo dispositivo legal imputar "poder de policia administrativa" este está legado e condicionado  aos órgãos municipais, senão haverá uma afronta direta ao Direito Administrativo e o ao própria Lei Complementar que instituiu a Lei Geral, permanecendo a força  constitucional que mantém como facultativo a existência das Guardas Municipais.

No cerne lei complementar não é a via correta para dar poder de polícia à Guarda somente a Emenda Constitucional poderá fazê-lo;

O professor José Afonso da Silva (1999, p. 746) ensina que:

subsidiariamente e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legitimados representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, República da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional. Juiz de Direito não é poder constitucional. Juiz Federal não é poder constitucional. Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. Portanto, a atuação das Forças Armadas convocada por Juiz de direito ou por Juiz Federal, ou mesmo por algum Ministro do Superior tribunal de Justiça ou até mesmo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional e arbitrária, porque estas autoridades, por mais importantes que sejam, não representam qualquer dos poderes constitucionais federais. (grifos nossos)

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O mesmo acontece ao Chefe do Executivo Municipal o qual não pode dar poder de polícia ou conferi-lo ao seu bel prazer aos entes da Guarda Municipal.

COMPETÊNCIA DE MATÉRIA.

A Carta Política de 1988 deixa claro o afastamento e delimitação de atuação das Guardas Municipais, deixando claro, a faculdade de instituí-las a critério da Administração Pública Municipal desde que preencha os requisitos legais.

A Constituição do Estado de São Paulo outorga a policia militar o patrulhamento ostensivo fardado (função ainda que mitigada por outros), mas exclusiva da PMESP.

 A atuação como força complementar;

Na Constituição Paulista no Capítulo III, Seção I resta clara a competência das policias estaduais para exercer a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio no artigo 139, senão vejamos:

Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.

Ratificando, claramente a CRFB/1988, sobre a nominação POLICIA para as forças de segurança pública dos Estados (Policia Militar, Policia Civil e Corpo de Bombeiros Militares), sendo que na referida legislação fica claro a definição GUARDA MUNICIPAL como denominação a corporação, bem como, sua desvinculação aos padrões militares (deixando claro sua função civil).

Neste quesito a Lei Complementar cumpre o seu papel, adequando o caso fático a realidade, mas devemos lembrar que o famigerado estatuto não menciona o porte de arma de fogo, restando ao Estatuto do Desarmamento que não prevê o porte de arma aos guardas municipais (por não serem membros dos órgãos de segurança pública) novamente esbarramos no artigo 144 da CRFB/1988; 

A constituição paulista ratifica a faculdade de instalação das guardas municipais conforme mandamento superior, o que só deverá ser alterado mediante EMENDA Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL, logo a via eleita pelo Legislativo fere a segurança jurídica, senão vejamos:

Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 

Ao arvorar o patrulhamento da municipalidade, o mencionado Estatuto trouxe uma função correlata aos da Policia Militar dos Estados, restando algumas argumentações sobre o poder de revista (exercido pelas forças policiais) como exercer o patrulhamento sem poder abordar (poder de revista)?. O qual permanece legado as Policias?.

A legitimidade do poder de polícia as Guardas Municipais no exercício da segurança pública se depreende da hermenêutica dos dispositivos constitucionais e da legislação vigente. Buscando-se a mens legis , percebe-se que deve ser aplicado o princípio geral de direito de "quem pode o mais, pode o menos". O que não se justifica no Estado Democrático de Direito, o qual deve defender a legalidade e não o pensamento arbitrário.

Deixando claro, a referida legislação a manutenção e preservação dos direitos humanos e civis do cidadão, mas ao exercer poderes que não lhe são afeitos as Guardas Municipais não estão fazendo valer a Constituição Federal, que não lhe outorga poder de policia ou poderes equiparados aos entes policiais, exercendo abordagens sem técnica e com a invasão na incolumidade dos munícipes ao tentar exercer diretamente o patrulhamento fardado ostensivo nas ruas dos municípios.

Portanto, o Estado deve manter a sua defesa do cidadão contra o seus desvios, prevalecendo às liberdades individuais como preconiza a Carta Política de 1988, sendo um retrocesso caso não aja uma tratativa direta e um esclarecimento legal sobre as competências indiretas outorgadas pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais, o qual estabeleceu a atuação subsidiária, sobre prévia requisição das forças policiais, nunca diretamente.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo: São Paulo

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Ed. Malheiros. 2008, p. 620.

SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 746.

Sobre o autor
Alexsandro Marins Moraes

Advogado, Sociólogo, Pedagogo<br>Pós-graduado pela UTFPR em Gestão Pública<br>Pós-graduado em Psicopedagogia e Educação Especial<br>Professor no Centro Paula Souza nas áreas de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional.<br>Pesquisador na áreas de concentração - Segurança Pública, Leis Penais e Constitucionais.<br>

Informações sobre o texto

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