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O [desperdício no] gasto público nas propagandas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Sem educação política não há "ordem e progresso"

Agenda 02/09/2014 às 08:03

As propagandas do TSE, para alertar os eleitores sobre as possíveis condutas irregulares dos candidatos às eleições, não atingem os seus objetivos porque os eleitores continuam desinformados e enchem de júbilos os “fichas sujas”.

Quando há eleições, o TSE se mobiliza para “alertar” os eleitores sobre comportamentos proibidos e imorais de candidatos. A Carta Política de 1988 restabeleceu e garantiu o sufrágio (direito de votar e ser votado) e as eleições diretas:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.

A mesma Carta Política [pós-ditadura militar (1964 a 1985)] restabeleceu e garantiu a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado) a todos os brasileiros, desde que atendidas às seguintes condições:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.”

A Carta Política de 1988 também criou as condições de inelegibilidade (capacidade eleitoral passiva: no caso, não ser poder se candidatar):

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

(...)

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos (“sisc”) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)”.

O sufrágio universal e as eleições diretas são avanços incontestáveis de todos os brasileiros depois da ditadura militar ocorrida entre 1964 a 1985. Atualmente se discute mudar o voto obrigatório (capacidade eleitoral ativa) para facultativo. Em países, cuja democracia é consolidada, os cidadãos votam se quiserem. Com o voto facultativo, os candidatos (capacidade eleitoral passiva) as eleições direta, para atraírem eleitores, se esforçam mais, e tais esforços são seguidos de planos de governo razoáveis, isto é, respeitando as condições orçamentárias (Orçamento Público) de cada região, entre outras particularidades.


Ações generalizadas de corrupções e o basta da sociedade

Diante das inúmeras atividades corruptas de agentes políticos, um projeto de lei de iniciativa popular reuniu cerca de 1,6 milhão de assinaturas, em resposta as ações ímprobas de agentes públicos políticos. Em 2010, o projeto de lei foi sancionado – o que representou a consagração do poder do povo:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

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Entrava para a vida dos agentes políticos e aos futuros candidatos às eleições a Lei Ficha Limpa - Lei Complementar 135/10 e Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Pode-se considerar que a Lei Ficha Limpa serve, além de punir o ímprobo, como um holofote a guiar os eleitores diante da escuridão – candidatos que omitem serem “fichas sujas” – da ignorância.

Mas, o que é improbidade administrativa?

“Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte. A definição de tais condutas é dada pelos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei: o artigo 9° define os atos de enriquecimento ilícito; o artigo 10, os atos que acarretam lesão ao erário; e o artigo 11, os atos que violam os princípios da administração pública. Portanto, a noção de improbidade administrativa derivada da Lei n. 8.429/1992 é bastante abrangente, modificando qualquer referência legal ou teórica que, anteriormente à edição dessa lei, vinculasse o termo “improbidade” à idéia [“sisc”]de desonestidade. A partir da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento inserido no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, que assim dispõe: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...] ¹”.

O gravíssimo problema da Lei Ficha Limpa, é que não impõe aos “fichas sujas” qualquer identificação de que eles foram condenados por improbidade administrativa. Como o povo - os eleitores (capacidade eleitoral ativa) – não tem memória política, muitos dos “fichas sujas” estão concorrendo as eleições de 2014, seja como vereador, deputado, prefeito, governador, senador. Assim, os “fichas sujas” se prevalecem desta brecha na Lei, que fomenta ao comportamento ímprobo.

Alguns “fichas sujas” que concorrem às eleições de 2014:

O que vem acontecendo é que mesmo condenados pelos tribunais inferiores [regionais], os “fichas sujas” recorrem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que dá direito de que todos os “fichas sujas” continuem a fazer propaganda eleitoral, até o julgamento definitivo em Brasília. Conforme matéria no site Congresso em Foco, 434 políticos concorrem às eleições de 2014, apesar de terem suas candidaturas contestadas pelo Ministério Público Eleitoral em seus estados, com base na Lei da Ficha Limpa [4].


Como resolver este impasse e proteger o povo?

  1. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve obrigar aos candidatos às eleições, que foram condenados nos tribunais regionais, a colocarem, em destaque e de fácil reconhecimento, um selo identificador de que foram condenados e enquadrados na Lei Ficha Limpa. É um direito do povo, o detentor de direitos [art. 1°, § 1°, da CF], que terão suas vidas controladas pelos ímprobos [“ficha suja”] durante os seus os mandatos.
  2.  Educação política nos estabelecimentos de ensino, tanto privada quanto pública. Sem educação política – os direitos Constitucionais do povo, como funciona o poder público, o processo eleitoral, quais as funções dos homens públicos, como recorrer contra abusos de poder -, não há como mudar o quadro ofensivo aos direitos humanos dos eleitores. Enquanto vigorar a mentalidade “Roubou, mas fez algo pelo povo!” os ímprobos continuarão a enganar o povo com doações, presentes (dentadura, carteira de habilitação etc.). Na concepção de que estão se dando bem, os eleitores que aceitam tais presentes dos ímprobos passam da condição de “vítimas” para “coautores” aos crimes de improbidades administrativas, praticados pelos agentes públicos; pois os ímprobos continuarão a sangras vidas através de maracutais com prestadores de serviços públicos cujos serviços públicos, cada vez mais, se tornam inadequados, o que contraria o art. 6°, § 1°, da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

As propagandas do TSE, para alertar os eleitores sobre as possíveis condutas irregulares dos candidatos (Lei das Eleições - Lei n° 9.504, de 30.9.1997) às eleições, não atingem os seus objetivos porque os eleitores continuam desinformados e enchem de júbilos os “fichas sujas”. As propagandas do TSE devem esclarecer o que seja candidato “ficha suja”, o que é improbidade administrativa, assim como os prejuízos decorrentes de tais atos. No mais, as propagandas do TSE apenas representam desperdícios de dinheiro público.

Mas quais parlamentares quererão votar a favor de uma Lei que obrigue os “ficha sujas” a terem um identificador de “ímprobo”? Quais parlamentares quererão criar uma Lei que obriguem os estabelecimentos de ensino, particular e público, a terem em suas grades a matéria “educação política”? Pelo que se tem visto, somente com as mobilizações sociais é que o Brasil consolidará a democracia e os direitos humanos.


Referências:

[1] – Cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa: incidência e aplicação da lei n. 8429/1992 / Coordenadora: Márcia Noll Barboza; colaboradores: Antonio do Passo Cabral... [et al.] Brasília: ESMPU, 2008, 133 p.

[2] – MALUF, PAULO. PROCURADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DOS ESTADOS UNIDOS PARA A ACUSAÇÃO. Disponível em: <http://www.interpol.int/notice/search/wanted/2009-13608 >. Acesso em: 1 set. 2014

[3] – Projeto Excelências Transparência Brasil. Raio-X – citados em tribunais. Disponível em: < http://www.excelencias.org.br/@casa.php?tribs >. Acesso em: 1 set. 2014

[4] - A lista atualizada dos ameaçados pela Ficha Limpa. Congresso em Foco. Disponível em: < http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/saiba-quem-sao-os-candidatos-contestados-em-todo-o-pais-c... >. Acesso em: 1 set. 2014

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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