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A satisfação do crédito alimentar no anteprojeto do Código de Processo Civil com base no princípio da razoável duração do processo

Dos benefícios das mudanças trazidas pelo projeto do CPC, concernentes à satisfação do crédito alimentar, tem-se o desconto em folha de pagamento, por meio de parcelas, de alimentos pretéritos.

Capítulo 1: O princípio da razoável duração do processo:

O princípio da razoável duração do processo está contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, LXXVIII, o qual busca assegurar, para os cidadãos que acionaram a Justiça, celeridade nos processos judiciais e administrativos, bem como a razoável duração do processo.

A razoável duração dos provimentos processuais está prevista, dentre outros dispositivos, no Pacto de San José da Costa Rica, sendo por este considerada como direito fundamental do ser humano. Segundo preceitua Valério,

[...] a observância à razoável duração do processo legitima a atuação constitucional dos órgãos do Estado e possibilita a elevação do direito à efetiva tutela jurisdicional a um patamar de respeito à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a submissão do indivíduo a um processo judicial com duração indefinida, implica em sua degradação, atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva e fere o princípio da dignidade humana. (VALÉRIO, 2012)

Na Constituição, ainda é previsto que serão assegurados os meios para garantir a celeridade da tramitação processual. Segundo Barbosa, “o princípio da celeridade dita que o processo, para ser útil, deve ser concluído em um lapso temporal razoável suficiente para o fim almejado e rápido o bastante para que atinja eficazmente os seus objetivos.” (BARBOSA, 2007)

Nesta perspectiva, visando à concretização dessas garantias, e de forma a desburocratizar e simplificar os processos, em 2004, foi assinado o I Pacto Republicano, com 11 compromissos para combater a morosidade nos processos.

Em 2009, aconteceu o II Pacto Republicano. Visto que o primeiro pacto obteve medidas efetivas, concluiu-se que os  

compromissos deveriam ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e assim como o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça. (STF)

O III Pacto Republicano, proposto pelo Ministro do STF, Cezar Peluso ainda está em fase de tramitação.

Dentre outras medidas com a finalidade de agilizar o andamento dos processos, estão: a conciliação que, segundo Pedro Lenza, racionaliza a prestação jurisdicional, a edição de súmulas vinculantes, que evitam a chegada de processos repetitivos ao STF, e a informatização dos processos. Tudo isso, segundo a Ministra Ellen Gracie, traz “’Um tempo de maior agilidade e efetividade, de diálogo e contato com o cidadão comum, de conscientização mútua do papel das partes na busca de uma cultura da paz.’” (LENZA, 2012)


Capítulo 2: As alterações na satisfação do crédito alimentar pelo novo Código de Processo Civil

O direito de receber alimentos está previsto tanto no Código de Processo Civil, quanto na Lei de Alimentos, a Lei n. 5.478/68. Este direito consiste em prestações, podendo advir de parentesco, negócio jurídico, ou indenização, sendo que a finalidade dos alimentos é garantir a subsistência, condição social e moral da pessoa humana. Segundo Gonçalves:

A tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro dos necessitados, tarefa que ele se desincumbe, ou deve desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas, no intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência. (GONÇALVES, 2014)

Anteriormente à reforma do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005, havia um processo, denominado “execução de títulos executivos judiciais”, o qual não mais existe. Este procedimento era considerado moroso, colocando em cheque a celeridade processual que deve nortear a prestação jurisdicional do Estado. Conforme elenca Nascimento, “o principal problema que enfrenta a Justiça Civil e a ciência do Direito Processual Civil, sem dúvida alguma, é a morosidade com o que os processos são resolvidos no Brasil.” (sic.) (NASCIMENTO, 2005)

Com a alteração do CPC em 2005, a fase de conhecimento e execução estão no mesmo procedimento, chamado “cumprimento da sentença”, num processo denominado sincrético. “A busca da realização do direito reconhecido em juízo não mais depende de ação autônoma. Transformou-se em um incidente processual, preservando, contudo, a natureza jurídica de ação.” (DIAS; LARRATÉA) Importa observar que ainda é necessário que a parte vencedora provoque a execução. O cumprimento da sentença é um prolongamento do processo originário. Não há nova demanda a ser iniciada por citação. Apesar de não haver pacificação doutrinária, O STJ tem decidido que não é necessária intimação do devedor para cumprir a sentença, conforme julgado - STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 1024631/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 09.09.2008

O legislador não disse, na lei, se haveria a aplicação do cumprimento de sentença na execução alimentícia, visto que não houve revogação do capítulo que dispõe sobre a execução da prestação alimentícia. Dessa forma, há divergência na doutrina quanto à aplicação do novo dispositivo. A este respeito, Dias argumenta que

[...] os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. (DIAS, 2007)

Já Theodoro Junior é contrário ao uso do cumprimento de sentença. Ele defende que deve ser aplicado o texto da Lei n. 5.478, a Lei de Alimentos, visto que não foi revogada.

Como a Lei 11.232/2005 não alterou o art. 732 do Código de Processo Civil, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que o acertamento e a execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o autor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. ...Logo tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento de sentença instituídos pelos atuais arts. 475-J a 475-Q. (THEODORO JUNIOR, 2011).

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Há de se ressaltar que, dada a simplicidade do cumprimento da sentença em face da antiga execução de títulos executivos judiciais, bastando que o autor demonstre o seu crédito, e tendo em vista a natureza de urgência dos alimentos, há que se concluir que, o melhor caminho à efetivação dos direitos do alimentando, é a utilização do meio mais ágil, perfeito pelo cumprimento da sentença.

No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado em 2009, a execução alimentícia já se encontra no capítulo do Cumprimento da Sentença, vindo a pacificar entendimento sobre a aplicação ou não de tal instituto.

Dentre as propostas do novo CPC, vale ressaltar que, no cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia ou decisão interlocutória que fixa alimentos, se o executado não pagar em 3 dias ou justificar a impossibilidade o fazer, o juiz ordenará a prisão do devedor por um a três meses, que deverá ser cumprida em regime semiaberto. O preso ficará separado dos outros. Se não for possível a separação, a prisão será domiciliar. Intenciona-se a possibilidade do devedor sair da prisão, a fim de trabalhar e obter os meios para efetuar o pagamento da prestação alimentícia. Apenas na persistência do inadimplemento será cogitadas a prisão em regime fechado. É válido observar que a execução de alimentos com fundamento em título extrajudicial também possibilitará a prisão civil do devedor em face de inadimplemento sem justificativa da obrigação. 


Capítulo 3: A Reforma e sua Eficiência

3.1 Benefícios advindos das mudanças no CPC relacionados à satisfação do crédito alimentar

O aumento na demanda de execução de alimentos e as dificuldades na satisfação do crédito alimentar levam o legislador a inovar através da reforma pela qual passa o Código de Processo Civil. Desse modo, é importante analisar como essas reformas contribuirão para tornar a justiça brasileira mais célere.

A morosidade da prestação jurisdicional acaba por frustrar aqueles que dependem da justiça para terem seus direitos assegurados, além de ferir o princípio da razoável duração do processo. Com os problemas que envolvem a execução de alimentos, o beneficiado é o devedor que, além de dificultar o cumprimento desta, tem as dificuldades da mesma em seu favor.

Buscando novos instrumentos para gerar uma maior eficácia no Sistema Judiciário Brasileiro em sua satisfação do crédito alimentar, as alterações na legislação processual civil tendem a agregar melhorias à prestação da tutela jurisdicional executiva. Alterações relacionadas à execução de título extrajudicial e judicial, a reintrodução da dualidade em suas execuções, dentre outros, aumentam a expectativa de eficácia da legislação iminente, que prioriza assuntos em detrimento de meras retificações de prazos.

Dentre os benefícios das mudanças, observa-se um concernente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento, por meio de parcelas, alimentos que venceram sem serem quitados. O art. 734 do CPC comporta tal interpretação em seu parágrafo único, ao afirmar que o ofício consignará “a importância da prestação e o tempo de sua duração”. Desse modo, doutrinadores como Yussef Said Cahali e Araken de Assis, além do Ministro Ruy Rosado de Aguiar são unânimes em ter essa interpretação sobre o desconto em folha de pagamento relativo à execução de alimentos pretéritos.  Assim se manifesta Assis:

[...] o desconto comporta perfeitamente a execução de alimentos pretéritos. O art. 734, parágrafo único, do CPC, dispõe que o ofício consignará ‘a importância da prestação e o tempo de sua duração’ com vistas a esta especial contingência. Em princípio, sendo o montante do salário dos vencimentos ou dos créditos à ablação, total ou parcial, e reservada parte dos mesmos à sobrevivência do alimentante, nenhum obstáculo prático ou jurídico se opõe ao desconto de alimentos já vencidos e há muito acumulados. (ASSIS, 2013, p. 167)

  Ressalta-se, porém, o fato de que o devedor não pode ficar sem vencimentos que lhe garantam a sobrevivência devido aos descontos em sua folha.

Outro benefício advindo das reformas no CPC foi o reconhecimento da existência de alimentos fixados de forma judicial e extrajudicial – alvo de intensas discussões jurisprudenciais e doutrinárias, o que implica tratamento diferenciado a cada um deles em seu modo de satisfação. Consoante Dias:

A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes, o quer não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. Dentre os títulos executivos extrajudiciais, o mais comumente utilizado é o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (CPC, art. 585, inc. II).A obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial. (DIAS, 2006.)

Talvez o maior dos benefícios da reforma seja referente à possibilidade de prisão no descumprimento da obrigação alimentar fixada extrajudicialmente, como discorre o art. 867 em seu parágrafo 1º, ou fixada judicialmente, art. 514, também em seu parágrafo 1º, e consoante entendimento doutrinário majoritário. Na atualidade, essa possibilidade só existe na execução dos títulos judiciais.

Portanto, as mudanças adotadas pelo CPC tendem a tornar a justiça brasileira mais célere e eficaz, facilitando a aplicação da lei ao caso concreto.

3.2 Eficácia do princípio da razoável duração do processo para a satisfação do crédito alimentar e sua contribuição para a celeridade do poder judiciário brasileiro.

Inicialmente, para que se compreenda melhor como o princípio da razoável duração do processo pode contribuir para a celeridade do poder judiciário brasileiro, é necessário que se faça uma distinção entre celeridade e princípio da razoável duração do processo. A celeridade é um conceito temporal que se refere à velocidade, rapidez, e como conceitua Zanon Junior:

Como celeridade, entende-se a rapidez na prolação da decisão, que efetivamente solucione o conflito submetido à apreciação judicial, representando uma escala numérica de decisões proferidas dentro de certo espaço de tempo. (ZANON JÚNIOR, 2010).

É necessário, porém, que a celeridade venha acompanhada da qualidade no processo. Na qualidade, são observados os parâmetros de custo e benefício, juntamente aos critérios éticos e da função social, ou seja, “a qualidade, consiste em eficiência na consecução de tarefas destinadas ao fornecimento de bens e serviços que atendam eficazmente a necessidades, interesses e anseios dos seus destinatários finais” (ZANON JÚNIOR, 2010).

Entende-se como princípio da razoável duração do processo, um direito de garantia constitucional, que visa a celeridade do processo, buscando a solução da lide em tempo hábil, observando também a qualidade no processo. Sugere assim, uma duração razoável do processo, não havendo um prazo determinado ou limitado, mas uma busca pela solução da lide em menor tempo para um resultado mais útil, como afirma Marinori:

Não se podem estabelecer limites fixos de tempo para o fim do litígio. Duração razoável, como a própria nomenclatura sugere, não significa a necessidade de se fixar prazo limitado para que o processo chegue ao seu fim, mas sim de se estabelecer um dever jurídico aos magistrados, a fim de que conduzam a marcha processual com a máxima presteza possível, sem que, para tanto, sejam desrespeitadas as demais garantias constitucionais. Acaso fosse fixado prazo de validade para o processo, ao invés de direito subjetivo a duração razoável, ter-se-ia o direito subjetivo à duração legal do processo (MARINONI, 2006).

A satisfação do crédito alimentar é um dever vital do alimentado, pois não se trata apenas de uma simples indenização, mas de um meio de garantir o seu sustento, como afirma Gonçalves:

Sua finalidade mestra não está simplesmente em cobrar valores indenizatórios, mas também em garantir as necessidades vitais de quem não pode provê-las. Tem como objetivo fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro a devida garantia de subsistência, não compreendendo somente o sustento, mas também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentado (GONÇALVES, 2005).

Entende-se assim que o dever de alimentar é essencial para o alimentado, tendo em vista que se trata de um dever de subsistência e segundo Rodrigues “o dever de alimentar pode ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano.” (RODRIGUES, 2008). Dessa maneira, o desenvolvimento do processo na satisfação do crédito alimentar, deve observar o princípio da razoável duração do processo, ou seja, seus agentes devem buscar um andamento mais célere, sem deixar de observar a qualidade do processo, buscando em tempo hábil, um resultado eficaz ao alimentado.


Considerações Finais

A observância à razoável duração do processo, argui Valério, torna legítima a atuação constitucional dos órgãos do Estado, possibilitando, assim, que haja uma efetiva tutela jurisdicional em respeito à dignidade da pessoa humana. Ainda, para que não seja ferido o presente princípio da dignidade da pessoa humana, e para que seja exercido o princípio da proteção judicial, o indivíduo não pode se encontrar diante de um processo cuja duração não seja definida. A própria constituição possui dispositivos que buscam a concretização de tais garantias, assegurando que o processo tenha uma duração razoável e menos burocrática. A conciliação é uma das medidas utilizadas para agilizar o andamento dos processos, além da edição de súmulas vinculantes e a informatização dos processos.

O direito de receber alimentos, com previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), na Lei de Alimentos, e Lei n. 5.478/68, tem por finalidade a garantia à subsistência, condição social e moral da pessoa humana, sendo exercido através de prestações advindas de parentesco, negócio jurídico ou indenização. Antes da reforma do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005, havia um processo denominado “execução de títulos executivos judiciais”, porém com alterações. Hoje, existe um único procedimento que absorve a fase de conhecimento e execução no chamado “cumprimento da sentença”, um processo sincrético. A aplicação do novo dispositivo, todavia, ainda não foi pacificada, havendo divergência doutrinária.

Dos benefícios das mudanças trazidas pelo Anteprojeto do CPC, concernentes à satisfação do crédito alimentar, tem-se o desconto em folha de pagamento, por meio de parcelas, de alimentos pretéritos. Há também o reconhecimento da existência de alimentos fixados judicialmente e extrajudicialmente (o segundo causava contradições). Entende-se que um dos maiores benefícios da reforma do CPC seja a possibilidade de prisão no descumprimento de obrigação alimentar fixada extrajudicialmente, o que anteriormente só ocorria em execução de títulos judiciais. Em se tratando da eficácia do princípio da razoável duração do processo para a satisfação do crédito alimentar, entende-se que o dever de alimentar, sendo ele um dever de subsistência, deve ser buscado de maneira mais célere, observando-se sempre a qualidade do processo, ou seja, a satisfação do crédito alimentar em tempo hábil para um resultado eficaz ao alimentado.

Desse modo, confirma-se a hipótese de que as alterações no anteprojeto do Código de Processo Civil ajudarão a reduzir a morosidade da prestação jurisdicional brasileira, pois farão com que a justiça se torne mais rápida e eficaz, proporcionando maior facilidade na aplicação da lei ao caso concreto.


REFERÊNCIAS

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http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?igla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=173547. Acessado em 20 de outubro de 2013 às 19h00.

Sobre os autores
Priscilla Menezes Santos

Estudante do 7º período do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros.

Daniel Rocha Silva

Estudante do 7º período do Curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros.

Amanna Luiza de Brito Nunes

Estudante do 7º período do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Priscilla Menezes; SILVA, Daniel Rocha et al. A satisfação do crédito alimentar no anteprojeto do Código de Processo Civil com base no princípio da razoável duração do processo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4240, 9 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31930. Acesso em: 22 dez. 2024.

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