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A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT

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Agenda 20/03/2015 às 11:22

3. Conclusão

Antes de tudo, é imperioso ressaltar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não deve ser empregada em todas as situações, e sim apenas, naquelas a qual se encaixaria como um perfeito instrumento de justiça. No mesmo sentido, expressa Ives Gandra:

Ora, tal teoria, como se vê, somente pode ser invocada quando comprovada fraude na formação ou dissolução da sociedade, levando à responsabilização dos sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação maior ou menor no capital da sociedade. [16]

Entretanto, o magistrado deve analisar cada caso concreto, suas peculiaridades e circunstâncias, e a partir disso, extrair os pontos ou motivos necessários a ensejar na responsabilidade em debate. A título de exemplo, “o simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, summum jus, summa injuria”[17].

 Chega-se à conclusão de que a presente matéria gera controvérsias entre algumas Cortes Regionais e a Corte Superior da Jurisdição Trabalhista brasileira, em vista dos variados entendimentos favoráveis e contrários à responsabilidade em estudo. Deve-se levar em consideração o aspecto teleológico existente na multa lavrada em virtude de infração às normas do trabalho, ou seja, o caráter pedagógico e repressivo ao desrespeito das leis trabalhistas, visando garantir-lhes a eficácia, e consequentemente, a efetivação da proteção do empregado e dos seus direitos.

Assim sendo, compreende-se pela necessidade de uniformizar um entendimento justo e coerente, por questão de segurança jurídica. Precisamente, no sentido de se permitir a inclusão do sócio-administrador, de forma subsidiária, no polo passivo de execução fiscal em dívida ativa inscrita por infração à CLT, nos casos comprovados de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, ou conduta ilícita ou fraudulenta.

Ante todo o exposto, o sócio-administrador, pessoa natural, deverá responder ilimitada e subsidiariamente por dívidas de natureza não tributária, podendo ainda, vir a responder de forma solidária com os demais integrantes da sociedade empresária, caso o ato a ser analisado no caso concreto tenha sido praticado com o livre consentimento dos integrantes envolvidos.

 Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica sempre será de alta indagação[18], exigindo um profundo e pormenorizado estudo dos fatos e características que a informarão, razão pela qual seria impossível colocar-se um ponto final em seu conteúdo.  Porém, deve-se a todo o tempo alcançar o seu maior objetivo: coibir o ilícito, o abuso, a fraude e a confusão patrimonial nas relações jurídicas trabalhistas e comerciais, e sempre que for possível, no meio jurídico como um todo.


4.  Referências Bibliográficas:

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 11. ed.- São Paulo : LTr, 2012. 

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. A Responsabilidade Solidária dos Sócios ou Administradores ante as dívidas trabalhistas da Sociedade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/IvesGandra.htm Acesso em: 02 out. 2013.

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http://www.trt18.jus.br/portal/basesjurídicas/jurisprudencia/ (TRT 18ª Região);

http://www.tst.jus.br/consulta-unificada (TST); e http://www.stj.jus.br/SCON/ (STJ).


Notas

[2] COELHO, 2012.

[3].MARTINS, 2010; ALMEIDA, 2010. 

[4] COELHO, 2012.

[5]. Ibidem.

[6]. MARTINS, 2010.

[7]. COELHO, 2012.

[8] SILVA, Alexandre Couto, apud PAULA, 2006.

[9]. COMPARATO, Fábio Conder, 1977, apud REIS; COELHO, 2012.

[10]. REIS; COELHO, 2012.

[11]. ALMEIDA, 2008.

[12] RODRIGUES, 1999, apud REIS; COELHO, 2012.

[13] FERREIRA, Waldemar, 1947, apud MARTINS, 2010.

[14] MARTINS, 2010, p.189.

[15] LEITE, 2011. DELGADO, 2012. BARROS, 2013.

[16]. FILHO, 2000.

[17]. Idem.

[18]. REQUIÃO, 2012.

Sobre o autor
Auricleiton Antonio de Araújo

Advogado aprovado aos 19 anos no XIV Exame da OAB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Auricleiton Antonio. A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4279, 20 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32153. Acesso em: 23 dez. 2024.

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