O Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, buscando priorizar o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.
Em 2003 o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula n.º 241 definiu que o vale refeição “fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
Súmula esta que foi editada em dissonância do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é claro ao definir que além do pagamento em dinheiro serão compreendidos no salário: a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura que a Empresa conceder ao Empregado, seja por força de contrato ou até mesmo pelo costume, tendo reflexos no FGTS, na Contribuição Previdenciária e demais consectários legais.
Assim, Cumpre pontuar que para o direito do trabalho, seja o salário utilidade, entendido no artigo 458 da CLT, concedido sobre o título de vale refeição, vale alimentação ou qualquer outro nome, pouco importará, porquanto vale o princípio da primazia da realidade dos fatos, ou seja, os fatos prevalecem sobre a aparência, assim neste caso o fato é que o empregador está fornecendo a seu empregado valor para alimentação.
Desta forma os tribunais entenderam que a adesão da Empresa ao PAT exclui a natureza salarial da alimentação fornecida, não integrando a verba salarial para todos os efeitos, não constituindo base de incidência de Contribuição Previdenciária, nem do FGTS, ressalvando que o valor deverá ser uma ajuda e não o custeio integral pelo Empregador.
Porém, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ampliou seu entendimento, pontuando que “não havendo norma coletiva que afaste a natureza salarial ou a empresa não integrar o PAT desde o início da concessão do benefício, pouca importa a intenção do empregador” – RR-33900-60.2009.5.09.0073.
Ainda, o Relator do processo apontou que “A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST".
Portanto, conclui-se que é temerário que o Empregador suprima o salário utilidade que venha sendo concedido, seja a que título for, em especial, no caso do vale alimentação, caso não tenha aderido ao PAT desde o início da concessão do benefício, ou ainda, se não houver previsão em norma coletiva que exclua a natureza salarial.