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Marco Regulatório do Terceiro Setor:

A Lei nº 13.019/14 – Destaques e Conclusões do Novo Regulamento

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Agenda 10/10/2014 às 14:18

13) O Gestor

A parceria deverá identificar o gestor, o qual será responsável direto pela fiscalização, acompanhamento, emissão de parecer técnico conclusivo e de prover as condições necessárias às atividades de monitoramento e avaliação.    

Nas situações de não execução ou má execução, a Lei prevê a retomada dos bens públicos.


14) Prestação de Contas

Doravante maior rigor será empreendido nas prestações de contas do terceiro setor, a iniciar da exigência de fornecimento de manuais específicos por parte da Administração às entidades civis para prestação de contas. 

Além do detalhamento pormenorizado dos documentos comprobatórios na prestação de contas, comprovação das metas alcançadas e dos resultados esperados, exige-se, sempre que possível, a divulgação em plataforma eletrônica, ou seja, no Portal de Transparência. 

Institui dois relatórios básicos na prestação de contas, o Relatório de Execução financeira e o Relatório de Execução do Objeto, com farta documentação comprobatória das atividades desenvolvidas e das despesas e receitas envolvidas, além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão respectiva. 

Outro avanço primordial no campo da avaliação qualitativa reside na exigência de pronunciamento quanto aos resultados alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Desde que tenham autenticidade e certificação digital os documentos eletrônicos serão considerados originais. 

Nos prazos previstos nos termos de colaboração ou de fomento (entre 90 a 150 dias), a administração pública deverá manifestar-se sobre a prestação de contas de forma conclusiva sobre a sua regularidade, sua regularidade com ressalvas ou rejeitando-as com determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. 

As prestações de contas, seguindo o paradigma de procedimentos e leis dos tribunais de contas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (art. 33, LOTCESP[3]), serão consideradas: 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a)        omissão no dever de prestar contas;

b)        prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c)        dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 

d)        desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

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15) Responsabilidades e Sanções

As sanções pela inexecução em desacordo com o estabelecido na lei em comento podem ir da advertência, suspensão temporária por prazo não superior a 2(dois) anos até a declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação aceita somente após o ressarcimento à administração.

Merece destaque a atenção especial destinada ao responsável pelo parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade técnica e operacional ou pela realização de determinadas atividades, caso as atividades não tenham sido de fato realizadas ou que as metas não foram, de alguma forma, cumpridas, que responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição dos valores repassados.

As responsabilidades e sanções mereceram uma recapitulação própria na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para receber as hipóteses incidentes de condutas inadequadas nos relacionamentos do terceiro setor.


16) Vigência

A contar de 01.8.14, em 90 (noventa) dias, o regime jurídico das parcerias voluntárias passará a ser regulado pela presente lei, ressalvadas as parcerias existentes ou prorrogadas até o início de sua vigência. Quanto às parcerias celebradas sem prazo determinado antes da promulgação, a Administração deverá, em prazo não superior a 1(um) ano, repactuar para adaptar aos termos da nova lei ou rescindi-las.  


17) Conclusão

Do regime jurídico conferido às parcerias voluntárias firmadas pela Administração Pública com as entidades do terceiro setor, podemos destacar os seguintes pontos:  

De todo o exposto, este marco regulatório confere maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que demandará um cuidado especial nas escolhas das entidades, sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto por parte do quadro técnico das administrações quanto das parceiras.

Desafios como a avaliação da capacidade técnica e operacional das entidades, a constituição de um banco de dados para o estabelecimento dos valores de referência e do que venha a ser “pequenos projetos”, ainda serão enfrentados, todavia, esta Lei é uma ótima referência para a boa e correta aplicação dos recursos públicos utilizadas nas parcerias voluntárias. 


Notas

[1] Instruções Consolidadas TCESP nº 01/08 – Área Estadual e nº 02/08 – Área Municipal (http://www4.tce.sp.gov.br/legislacao-normas)

[2] TC – 1924/005/07 – Repasses ao Terceiro Setor – PM de Quatá; TC-1956/007/07 – Termo de Parceria – PM de Tremembé

[3] Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

Sobre o autor
Paulo Massaru Uesugi Sugiura

Diretor Técnico de Divisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na Assessoria da Secretaria-Diretoria Geral/SDG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUGIURA, Paulo Massaru Uesugi. Marco Regulatório do Terceiro Setor:: A Lei nº 13.019/14 – Destaques e Conclusões do Novo Regulamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4118, 10 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32671. Acesso em: 6 mai. 2024.

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