4. CONCLUSÃO
Pretendeu-se, com essas breves palavras, destacar o grande desafio jurídico e social no século XXI para o Brasil de aliar os objetivos constitucionais de garantir o desenvolvimento econômico nacional e de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Evidenciou-se que um caminho imprescindível para tal fim é o investimento público vultoso em educação. Nesse sentido, uma das importantes ferramentas desenvolvidas foi a concepção da isenção tributária concedida às instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que aderirem ao PROUNI, propiciando a concessão de bolsas de estudo para indivíduos vulneráveis.
Destacou-se que o Direito Tributário pode ser útil não só para o desenvolvimento econômico, mas, também, para a implementação de políticas de inclusão social, em especial as ações afirmativas. A utilização da tributação com tais fins pode propiciar ao Brasil, algum dia, a qualificação de país desenvolvido, pois, para isso, como alertou Amartya Sen, não basta apenas um enfoque no crescimento do nível de renda da população, mas também se deve proporcionar aos cidadãos um nível mínimo de qualidade de vida, de dignidade. Em outras palavras, o desenvolvimento deve ser visto como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as privações que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.
A norma de isenção prevista na Lei do PROUNI, utilizando uma técnica normativa engenhosa de sanção positiva como forma de estimular a adesão das instituições privadas de ensino superior ao referido programa de ação afirmativa, é legítima à luz dos princípios e valores constitucionais, pois visa à redução das desigualdades socioeconômicas, coadunando-se, com os objetivos da República Federativa brasileira.
A renúncia de receita tributária decorrente do PROUNI, contudo, como política pública extrafiscal, não pode ter a vertente social como justificativa absoluta, no sentido de democratizar, a qualquer custo, o acesso ao ensino superior a indivíduos pertencentes a grupos vulneráveis socioeconomicamente, devendo, ao reverso, ser pautada também na responsabilidade e na transparência na gestão da coisa pública, evidenciando que políticas desse tipo devem estar sujeitas a controle e aprimoramento permanentes tanto pelos órgãos públicos competentes como pela sociedade civil.
5. REFERÊNCIAS
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CARVALHO, Cristina Helena de. Política de ensino superior e renúncia fiscal: da reforma universitária de 1968 ao Prouni. In: Reunião Anual da Anped, 28, 2005, Caxambu. Anais, Anped, 2005. Disponível em: < http://www.anped.org.br/reunioes/28/textos/gt11/gt11532int.rtf>. Acesso em 18.06.2011.
DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
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STF. ADI 3330, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 22/03/2013.
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Disponível em:
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TCU, ACÓRDÃO nº 2873/2013, Plenário, Relator: Ministro José Jorge, em 23 de outubro de 2013.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Volume III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
ABSTRACT - This article intends to analyse the the program the program "university for all", that was institutionalized by Law 11.096 of January 13, 2005, with the goal of expanding the number of higher education openings for students from less wealthy families in Brazil. The Prouni promotes the exchange of scholarships in private higher education schools by the exemption of federal taxes for the participating institutions. Its concludes the tax exemption is legitimately used as an instrument of affirmative action and can contribute to social inclusion policy and implementation of the principle of equality in Brazil.
KEYWORDS - Tax Law. Social inclusion. Equality. Affirmative action. Higher Education.
Notas
[2] SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta; revisão técnica de Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 17.
[3] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Volume III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 14.
[4] NOGUEIRA, Alberto. A reconstrução dos direitos humanos da tributação. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 92, 94, 98.
[5] CARVALHO, Cristina Helena de. Política de ensino superior e renúncia fiscal: da reforma universitária de 1968 ao Prouni. In: Reunião Anual da Anped, 28, 2005, Caxambu. Anais, Anped, 2005. Disponível em: < http://www.anped.org.br/reunioes/28/textos/gt11/gt11532int.rtf>. Acesso em 18.06.2011.
[6] Cf. RABELO NETO, Luiz Octavio. Benefícios fiscais como instrumento das medidas de ação afirmativa. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2013, passim.
[7] FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 47.
[8] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Ação afirmativa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2013, passim.
[9] Segundo o art. 44 da Lei 9.393/94 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional, a educação superior abrange: 1) cursos sequenciais por campo de saber; 2) cursos de graduação; 3) cursos de pós-graduação; 4) cursos de extensão. Os cursos sequenciais, assim, são de nível superior, mas são distintos dos cursos de graduação. Distinguem-se na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os sequenciais. Cf. Resolução CNE/CES n.º 1, de 27.01.99 e Parecer CNE/CES n.º 968/98.
[10] MEC. Prouni Portal. Disponível em < http://prouniportal.mec.gov.br/index.php>. Acesso em 20.07.2014.
[11] TCU. Auditoria Operacional no Programa Universidade para Todos (ProUni) e no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Brasília, 2009. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atuacao/educacao/Sum%C3%A1rio%20ProUni.pdf>. Acesso em 26.07.2014.
[12] TCU, ACÓRDÃO nº 2873/2013, Plenário, Relator: Ministro José Jorge, em 23 de outubro de 2013.
[13] STF, ADI 3330, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 22/03/2013.
[14] DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pp. IX-X.