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Ressocialização do apenado

Agenda 14/10/2014 às 16:30

O sistema prisional brasileiro impede a ressocialização do apenado

O ser humano busca tradicionalmente sempre o caminho mais simples para realizar suas aspirações. Apesar do denominado “pleno emprego” em que a sociedade brasileira se encontra atualmente, inspirando inclusive uma série de imigrantes na busca de atividade que não encontram em seus países de origem, muitos indivíduos optam por uma rotina de crime contra outras pessoas, nas suas mais diversas formas. Em geral iniciam por entender ser uma maneira mais fácil de obter objetos e atender suas necessidades, que são infladas diante de um já tradicional estímulo ao consumo não consciente, que abrange desde alimentação até perfumaria, incluindo vestuário e automóveis.

Sendo assim, o modelo de trabalho que se cercam, já é um modelo falido, que tradicionalmente traz vida curta aos indivíduos, seja encerrada pelo encarceramento ou mesmo pelo óbito.

Com relação ao encarceramento, esta é a forma que o Estado realiza para apartar da sociedade indivíduos por ele interpretados como excluídos, o que vem reforçado pelos sentimentos de impunidade que assola a população, eis que, quando da prisão de quaisquer destes indivíduos, a sociedade clama pela denominada “justiça”, que nada mais acaba sendo do que a exclusão maior ainda do indivíduo da sociedade em que vivemos.

O Estado, na busca de realizar o seu papel punitivo/repressivo, possui um sistema de justiça criminal que tão somente contribui para manter os indivíduos excluídos ainda mais da sociedade.

Ao “depositar” um indivíduo em quaisquer das suas unidades prisionais, seja em delegacias, presídios estaduais ou federais, o Estado aparta o indivíduo da sociedade, como que “afastando” o mesmo do convívio pacífico e social, em uma forma de punição, que acaba se demonstrando irreversível.

O sistema como um todo, de justiça criminal e penitenciário, não contribui para a ressocialização do apenado. O mesmo vai para dentro de uma instituição, onde acaba por se juntar com outros, muitas vezes até mesmo de uma periculosidade ainda maior, e convivendo em um ambiente de disputa permanente, que é o que ocorre nas cadeias e presídios país afora.

Apesar de constar no regramento jurídico a progressão de pena, que poderia vir a permitir uma ressocialização do apenado, na medida que o mesmo voltasse a se inserir na sociedade de forma produtiva e positiva, via de regra (salvo exceções), não é assim que funciona na prática. O apenado simplesmente fica “trancafiado” em “jaulas” junto com diversos outros, sem que haja um estímulo ao desenvolvimento social.

O regramento jurídico determina que haja uma conciliação entre o momento de trabalho, descanso e recreação (art. 41, V da Lei de Execucoes Penais - LEF), entretanto, há que se ressaltar inicialmente quanto ao trabalho que, apesar de ter a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEF) e ser uma obrigação do apenado (art.31 da LEF), ele se demonstra impossível de ser realizado em meio a um contingente de presos que supera em muito a capacidade do sistema prisional brasileiro.

Portanto que, se não há momento de trabalho, sobra o tempo para descanso e recreação.

Como descansar em meio a tantas ameaças internas de um presídio? Evidentemente que o descanso é um tanto quanto impossível em meio a um sistema cheio de pessoas e, como dito antes, muitas das vezes (se não maioria) com pessoas muito mais perigosas do que o que ali se insere.

E por último a recreação, que é difícil de ocorrer em meio à conhecida “lei dos mais fortes” que impera dentro dos estabelecimentos prisionais.

Por outro lado, há que se ressaltar que o instituto da pena prevê que a mesma seja progressiva, isto é, na medida de seu cumprimento, o apenado passa a ter direito a um regime mais favorável, na medida de seu bom comportamento. O regime fechado passaria para o semi-aberto e até mesmo para o aberto, somado à liberdade condicional.

Ocorre que muito do previsto no regramento jurídico, especialmente na LEF, não é cumprido pela justiça, face o excesso de trabalhos mantido pelo mesmo, frente a um número insuficiente de profissionais ali envolvidos. Por exemplo que anualmente o apenado tem o direito de saber (é dever do juízo) o tempo que cumpriu e ainda lhe resta. Qual comarca efetivamente pode apresentar isto atualmente a todos os seus jurisdicionados?

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Frente a morosidade do judiciário, muitas das vezes os apenados acabam por cumprir penas acima daquelas em que foram responsabilizados, além de não poderem se beneficiar de sistemas mais benéficos.

Sem direito a um tratamento digno, sem qualquer tipo de benefício concedido, no geral, o apenado acaba cumprindo sua pena e não tendo a oportunidade de se ressocializar, tendo tão somente formas de aumentar sua agressividade e sua insatisfação com o sistema, gerando uma maior revolta no mesmo, o que vai refletir na sociedade quando de sua saída e volta para o meio social em que vivemos.

Desta forma, o ciclo se repete, com a formação do infrator, condenação a pena, cumprimento da pena e o regresso do mesmo ao crime, quando da sua saída, eis que o percentual de reincidência é bem elevado no país, para os egressos do sistema carcerário brasileiro.

Só criticar fica simples, entretanto, o falido sistema carcerário requer mudanças, e algumas delas são possíveis de ser aplicadas.

O regramento já possui muitos dos institutos que possam favorecer a reinserção do apenado. Inicia pela instituição da pena, que deve ser aplicada na medida da periculosidade dos condenados, devendo a sociedade buscar alternativas, como já existentes em alguns estados, especialmente em MG, tal e qual as pulseiras eletrônicas, a prestação de serviços à comunidade (serviços efetivos, como limpeza de praças e jardins, atuação em obras públicas, dentre outros e não o simples pagamento de cestas básicas) como formas alternativas de imposição de pena.

Há ainda a questão do trabalho interno nos presídios, eis que na medida de suas capacidades, ou seja, os deficientes para trabalhos adaptados e os debilitados após o seu tratamento passam a estar aptos, falta um estímulo do governo ao trabalho do apenado, como forma inicial de reinserção na sociedade.

Como falar em trabalho, por exemplo, em presídios federais, isolados do convívio social face ao nível de barbárie (geralmente) dos que ali se encontram? Mediante o trabalho, que é obrigatório segundo o regramento jurídico e o apenado não poderá se furtar de realizar. Há atividades no próprio presídio que podem ser realizadas por internos, bem como atividades que podem ser implantadas, como atividades manuais ou mesmo industriais, mediante acompanhamento.

São diversas obras sendo realizadas, ou seja, construção de presídios com adaptações para receber indústrias e empresas que possam conceder atividades aos apenados de forma permanente e não sejam alvo tão somente de políticas.

Por outro lado, no judiciário, a composição de uma força tarefa para a realização e revisão de penas cumpridas ou mesmo concessão de progressão de regime aos que assim podem se beneficiar. Tal força tarefa deveria se dar através de contratação temporária de serventuários, a fim de agilizar os procedimentos, bem como o aumento do quadro de magistrados, de forma maciça.

Desta forma, buscando uma efetiva ressocialização do preso, haveria a possibilidade de redução da criminalidade, em função do papel social do Estado em auxiliar o apenado a se reinserir na sociedade de forma produtiva e benéfica, tanto para si, quanto para a sociedade como um todo.

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