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Auxílio-acidente e o limitador do salário-mínimo

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Agenda 24/12/2014 às 12:13

3 - CONCLUSÃO

O auxílio-acidente tem a índole de um benefício de natureza complementar, e não substitutivo da renda mensal do segurado. Pode, como vimos, por força disso, ser pago mesmo durante a execução de trabalho rentável. Isso porque ele visa a indenizar a perda parcial da capacidade laboral.

A garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF não abarca o auxílio-acidente, pois esse benefício não substitui “o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho”, mas apenas indeniza a perda parcial (que pode ser mínima) da capacidade parcial.

A posição da jurisprudência (e doutrina) é quase pacífica quanto à ausência de limite mínimo da renda do auxílio-acidente, sendo que o precedente no RE 597.022-AgR, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 27.10.09, não reflete a posição do STF, tratando-se, a bem da verdade, de uma decisão isolada e que sequer analisou o tema aqui versado com a necessária profundidade.   

A exigência de um patamar mínimo somente poderá nascer com a aprovação do Projeto de Lei 4.134/12, e não da garantia do art. 201, § 2º, da CF. Antes disso, prevalece a forma de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente a ser feita observando os parâmetros - constitucionais - do art. 86 da Lei 8.213/91.


BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. São Paulo: Editora Atlas, 4ª edição.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012.

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012.


Notas

[1] Perda essa que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, pode ser até “mínima”:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

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[2] Para acumulação desses dois benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria), conferir a recente súmula 507 do STJ:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.

[4] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009. p. 38.

[5] GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012, pp. 160-161.

[6] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 139.

[7] MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010, páginas 76 e 77.

[8] VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012, p. 566.

[9] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009. p. 324.

[10] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. São Paulo: Editora Atlas, 4ª edição, p. 234.

[11] http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/427644-PROPOSTA-ACABA-COM-AUXILIO-ACIDENTE-INFERIOR-AO-SALARIO-MINIMO.html. Acesso em: 15.10.14.

Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Auxílio-acidente e o limitador do salário-mínimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4193, 24 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32949. Acesso em: 24 nov. 2024.

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