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Perspectivas acerca das exceções à impenhorabilidade do bem de família legal

Agenda 12/05/2015 às 14:28

A proteção erigida pelos diplomas legais ao bem de família tem por escopo resguardar a morada da família ou da pessoa contra a execução dos credores e, dessa forma, proteger não só o direito à moradia, mas também o desenvolvimento da célula familiar.

SUMÁRIO: Introdução; Impenhorabilidade do bem de família convencional e legal; Exceções à impenhorabilidade do bem de família legal; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

A doutrina majoritária leciona que os bens são gênero, sendo as coisas espécies destes, embora o Código Civil de 2002 não faça diferença entre as duas palavras, tratando-as como sinônimas.

 O conceito jurídico de bem é bastante similar ao conceito econômico, pois são coisas materiais ou imateriais, que trazem alguma utilidade ao ser humano, possuindo certo valor econômico que é calculado de acordo com sua maior ou menor disponibilidade.

Hodiernamente, os bens classificam-se segundo quatros eixos básicos: “Dos bens considerados em si mesmos”, “Dos bens reciprocamente considerados”, “Dos bens considerados por sua titularidade” e “Dos bens quanto à possibilidade de serem ou não comercializados”. O bem de família está inserido nesta última classificação.

O instituto do bem de família tem origem nos Estados Unidos, segundo Ana Marta Zilveti (2006, p. 32-36):

 “A instituição do bem de família é um caso especial de inalienabilidade voluntária. Sua origem é norte-americana, especialmente do Estado do Texas. Inicialmente implantado naquela região como território mexicano, prosseguiu na fase de sua independência (1836) e posterior componente dos Estados Unidos da América. Na Constituição Texana de 1845, o homestead era definido como uma porção de terra pertencente aos chefes de família protegida contra a alienação judicial forçada, por quaisquer débitos contraídos por seu proprietário posteriormente à aquisição da propriedade. O valor não poderia exceder a dois mil dólares e ao tamanho de duzentos acres de terra em área rural, uma vez que ainda não se previa o homestead urbano, o que somente veio a ocorrer muito tempo depois. O proprietário também não podia vender o homestead sem o consentimento da esposa”.

No Brasil, antes da edição do CC/16, os civilistas já mencionavam o bem de família e defendiam a sua admissão no Direito pátrio, sendo considerado um direito inerente às famílias ou à qualquer pessoa de prosseguir vivendo em sua casa sem que fosse alvo de seus credores.

A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 e pelo CC/02 assegura o direito constitucional à moradia estampado no art. 6º da CRFB, além de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana que é princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico nacional.

Ademais, a discussão do direito à moradia e do direito à casa própria e seus desdobramentos jurídicos nas relações privadas é essencial e indispensável em um país que possui um dos maiores déficits habitacionais do mundo.


Impenhorabilidade do BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL E LEGAL

O bem de família, em todas as suas modalidades, tem como escopo resguardar a morada habitual, onde a pessoa natural reside com ânimo de definitividade, contra as execuções dos credores.

Existem duas espécies de bem família - o convencional e o legal.

O bem de família legal surge como nova modalidade com a edição da Lei nº 8.009/90, pois antes somente existia o bem de família denominado convencional. Esta modalidade era instituída por escritura pública e, dessa forma, a pessoa, antes de se tornar devedora, atribuía o caráter de bem de família ao imóvel onde morava, levando o gravame à registro no cartório de imóveis. O bem tornava-se impenhorável só a partir da averbação do gravame, sendo esta impenhorabilidade relativa às dívidas posteriores à sua constituição, ou seja, somente as dívidas anteriores não eram prejudicadas.  

O bem de família convencional é disciplinado pelo artigo 1.711 do CC/02, cuja inteligência é:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.

Logo, após a instituição do bem de família convencional, o bem passava a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia.

No tocante ao bem de família legal, a lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição prévia, resguardando-o contra futuras execuções. Ademais, por não ter sido anteriormente gravado, o bem é alienável, ou seja, a salvaguarda do bem é apenas contra a penhora, diferenciando-se do bem de família convencional, que só pode ser alienado com a retirada prévia do gravame.

Em relação ao bem de família legal, a anterioridade do crédito não prejudica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade do bem. De modo geral, subsiste a proteção tanto para dívidas anteriores, quanto para posteriores à caracterização do imóvel como bem de família, sendo a impenhorabilidade do bem afastada nas hipóteses em que exista má-fé.

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A instituição do bem de família convencional não impede o uso da proteção conferida a todos pela lei 8.009/90. No entanto, as disposições da referida norma legal abrangem somente o imóvel residencial. Desta feita, por exemplo, as cotas de fundos de investimento, eventualmente instituídas como bem de família convencional, poderão ser objeto de penhora.

Outra questão a ser analisada diz respeito à pluralidade de propriedades de uma pessoa. Assim, sendo a pessoa proprietária de mais de um imóvel de natureza residencial, a proteção do bem de família recairá sobre qual deles?

 Entende-se que ser proprietário de mais de um imóvel não impede a proteção conferida ao bem de família, a qual, logicamente, só atingirá um dentre os vários imóveis. O art. 5º, caput da lei 8.009/90, assim dispõe:

“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Cumpre salientar que a impenhorabilidade persiste ainda que o imóvel residencial próprio, onde, efetivamente, tem-se moradia, tenha dimensões consideráveis.

Apesar da tese de limitação do bem de família ser adotada por alguns magistrados, a lei não traz qualquer distinção quanto a essa questão. Desse modo, a limitação de valor instituída por lei somente se verifica para o bem de família convencional (art. 1711, caput, do CC). O parâmetro do bem de família legal é a moradia, e não o seu valor econômico.

Portanto, imóveis de extensa área ou que por sua configuração possam ser desmembrados têm regramento diverso a depender do caso concreto. Exemplo prático é a interpretação jurisprudencial adotada pela Súmula 449 STJ, a qual aduz que, em caso de imóvel urbano divisível, sendo a divisão possível, preserva-se a parte necessária à moradia e penhora-se o excedente. Neste caso, a matrícula do imóvel é desmembrada, dando origem a uma segunda matrícula.

Por fim, o fato de o imóvel possuir valor elevado em nada afeta a sua impenhorabilidade. A supressão desta somente se dará caso seja comprovada a ocorrência de fraude.


EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL

Primeiramente, é oportuno transcrever o art. 3º da Lei 8.009/90 que traz exceções à impenhorabilidade do bem de família legal:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

É pacífico, nos tribunais superiores, o entendimento de que o dispositivo supracitado deve ser interpretado restritivamente, visto que a impenhorabilidade do bem de família deve ser a regra, sendo a penhora exceção.

Em relação ao inciso I, resta claro que os créditos trabalhistas e previdenciários são referentes aos trabalhadores que laboravam no bem de família, excluindo-se, portanto os demais trabalhadores que não são alcançados pela norma legal.

Outra exceção, insculpida no inciso II, é a relativa aos contratos que têm como escopo o financiamento da própria moradia, incluídos aqui os financiamentos para aquisição e para reforma de bem. A manutenção da impenhorabilidade só subsiste caso o devedor prove que o crédito em questão não se destinou à moradia.

No que tange ao inciso III, a prestação de alimentos pode ter origem em virtude das relações de parentesco ou da responsabilidade civil. Parte da doutrina nacional obtempera que o dispositivo legal deve ter seu alcance restringido, alegando que os alimentos oriundos da responsabilidade civil não excetuam a impenhorabilidade do bem de família. No entanto, prevalece o entendimento de que é descabida tal diferenciação, uma vez que o próprio legislador não a fez.  

No inciso IV, é clara a abrangência tanto dos tributos, quanto das obrigações civis propter rem, incluída também a cota condominial, pois, antes, preceituava-se que apenas os tributos propter rem eram aptos a afastar a impenhorabilidade do bem de família.

Em relação ao inciso V, por ser o bem de família legal alienável, há a possibilidade de ocorrer a hipoteca voluntariamente. O que não ocorre com o bem de família convencional, uma vez que por ser inalienável não possui tal garantia. Dessa maneira, quando o imóvel é oferecido em garantia voluntariamente, a impenhorabilidade não poderá ser oposta quando o credor hipotecário buscar a execução da garantia. 

Analisando-se o inciso VI, está-se diante de caso de sentença penal condenatória que se destina à propositura da ação indenizatória ex delicto. Na hipótese de ação indenizatória, a impenhorabilidade poderá ser oposta se o bem de família for convencional.

Por fim, tem-se o inciso VII que versa sobre a possibilidade de aplicação da fiança somente em contrato de locação. Com efeito, a Lei 8.009/90 tem por escopo resguardar a moradia. Na medida em que a fiança oferecida a terceiro não se dá em benefício da família, ao aceitar ser fiador, o proprietário estaria renunciando, em relação àquele credor (somente àquele), à impenhorabilidade do bem de família. 

Importante observar que não pode haver concurso de credores não favorecidos pela exceção à impenhorabilidade com aqueles que são favorecidos, pois, mesmo após o bem de família ser levado à hasta pública, existindo saldo remanescente, não haverá divisão do valor. Os credores não favorecidos não podem partilhar o saldo remanescente, tendo em vista que este é oriundo do bem de família, que era impenhorável em relação a eles.


CONCLUSÃO

 A proteção erigida pelos diplomas legais ao bem de família tem por escopo resguardar a morada da família ou da pessoa contra a execução dos credores e, dessa forma, proteger não só o direito à casa própria, mas também o desenvolvimento da célula familiar.

 Conforme a inteligência da Súmula 364 do STJ, é necessário que se faça uma interpretação extensiva do conceito de bem de família, protegendo o imóvel em que mora não só famílias, mas também pessoa solteira, viúva ou separada. 

Assim, o ordenamento nacional privilegia este instituto em detrimento da execução dos credores, mas como todo direito este também não é absoluto, visto que há exceções à impenhorabilidade do bem de família.

Portanto, coube ao legislador disciplinar quais direitos teriam prevalência sobre a impenhorabilidade do bem de família, sendo função também dos aplicadores do Direito interpretarem com acurácia, nos casos concretos, acerca do cabimento ou não da impenhorabilidade.


REFÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Família. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodium, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012.

ZILVETI, Ana Marta Cattani de Barros. Bem de Família. 1ª ed. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2006.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESES, Fabrício Cardoso. Perspectivas acerca das exceções à impenhorabilidade do bem de família legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4332, 12 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33062. Acesso em: 19 dez. 2024.

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