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Formas de organização societária da pesca artesanal no Brasil

Agenda 17/06/2015 às 15:52

Analisam-se as formas de organização societária dos atores exercentes da atividade de pesca artesanal no Brasil.

1.Introdução - A pesca artesanal na legislação Brasileira.

Nada obstante a constante evolução no grau de complexidade de sua economia, o Brasil ainda é um país essencialmente prímario, naquilo que diz respeito à sua vocação econômica. É, portanto, um país que historicamente ostenta altos índices de eficiência em atividades primárias, como agricultura, pecuária, extrativismo mineral (metais, petróleo, dentre outros), extrativismo vegetal, e evolui da mesma forma para se tornar referência na principal atitividade extrativa animal: a pesca, atividade esta que impacta em um universo de aproximadamente 1.000.000 de trabalhadores.

Entretanto, embora industrializada em boa parte, é na pesca artesanal que historicamente se encontra o maior volume de produção de pescado. Segundo o Boletim Estatístico da Pesca ano 2009-2010, publicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), a pesca artesanal corresponde atualmente à 70% da produção da pesca no Brasil.

É nesse cenário que este estudo busca apresentar as formas de organização profissional e societária da pesca artenal no Brasil, apresentando desde o seu conceito aplicado na gestão da atividade pelo MPA até as formas específicas de desempenho profissional e seus desdobramentos societários, quando exigidos.


2.Legislação aplicável a pesca artesanal brasileira:

conceitos básicos de pesca e de pescador profissional artesanal.

A atividade pesqueira no Brasil, compreendida como todos os processos que envolvem as atividades de pesca e de aquicultura é regulada pela Lei nº 11.959/2009, também conhecida como Lei Geral da Pesca. Nela se encontram os principais conceitos da atividade, assim como as normas da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca no Brasil.

Dessa forma, como não poderia deixar de ser, o citado diploma legal no inciso III do art. 2º reveste a atividade de pesca com seguinte conceito:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

(...)

III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

Ato contínuo, a pesca pode ser classificada como comercial ou como não comercial. Embora, para os fins que se destina este trabalho, apenas a pesca comercial levante a necessidade de maior explicação, resta conveniente difinir a pesca em todas as suas classificações, conforme estabelece o artigo 8º da lei 11.959/2009, in verbis:

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

II – não comercial:

a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Nesse sentido, compreende-se que pesca, além de classificada em comercial e não comercial pode ainda ser subclassificada em artesanal e em industrial, como subespécies da pesca comercial; E, da mesma forma, em científica, amadora e de subsistência, como subspécies de pesca não comercial.

Em todos os casos, a atividade de pesca compreende o seu exercício por meio de agente humano habilitado e capaz de realizar os referidos atos ou ações tendentes de pesca. Esse agente humano, portanto, reveste-se de pescador, que no caso da pesca comercial deve ser necessariamente profissional.

Portanto, necessário é identificar os conceitos de pescador profissional, tendo o art. 2º, inciso XXII o definido da seguinte forma:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

(...)

XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

Cabe destacar que o conceito de pescador profissional, assim como o de pesca, também é classificado conforme as subespécies de pesca comercial definidas na Lei Geral da Pesca, ou seja, como pescador profissional artesanal e como pescador profissional industrial. Entretanto, como pescador profissional é aquele que exerce a pesca e os conceitos de pesca já está definido na mesma norma, coube à normatização infra legal somar os dois conceitos e definir as subespécies de pescador profissional, sendo elas, conforme os incisos II e III do art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 6/2012:

Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

(...)

II - Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte); e

III - Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, na condição de empregado, exerce a atividade de pesca profissional em embarcação de pesca com qualquer AB.

Não é exagerado destacar que, como este trabalho tem o condão de se debruçar sobre a pesca artesanal, o conceito de pecador profissional industrial funcionará como paradigma a nível de estrita comparação com o conceito de pescador profissional artesanal, este sim alvo das nossas análises.

Pesa sobre a especificidade do estudo a condição de atividade rural exercida pelo pescador profissional artesanal, conforme definido no art.  27 da Lei Geral da Pesca, assim escrita:

Art. 27.  São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta Lei.

Sendo assim, conforme exposto na legislação cotejada, e mais especificamente no inciso II da Instrução Normativa MPA nº 6/2012, observamos diversos elementos que compõem o referido conceito, cujos desdobramentos devem obter o devido destaque no estudo do direito empresarial, como: forma autônoma, regime de economia familiar, meios de produção próprios, contrato de parceria.

2.1.O pescador profissional artesanal e o conceito de empresário.

O conceito de pescador profissional artesanal, contido no inciso II, art. 2º da IN MPA nº 6/2012, é revestido de vários elementos que implicam e singularizam o estudo do direito empresarial, quando aplicado à realidade pesqueira artesanal, cabendo destacá-lo novamente:

Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

(...)

II - Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte); e

Portanto, reduzindo o escopo de análise do direito empresarial para as formas de organização empresarial na pesca artesanal no Brasil, e apresentado o conceito de pesca e de pescador profissional artesanal, faz-se justo especificar as referidas formas de organização e seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasilero.

Contudo, antes de passar ao estudo das formas empresariais, convém pontuar que, pelo fato dos pescadores serem considerados exercentes de atividade rural, ou seja, a pesca, tal atividade tem tratamento jurídico favorecido, diferenciado e simplificado dado pelo ordenamento civil pátreo.

Dessa forma, uma das simplificações, favorecimentos e simplificações conferido pelo Código Civil foi a possibilidade do empresário rural requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito ao registro, conforme dispõe o art. 971, CC:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Da leitura do destacado artigo, surge a constatação de que o legislador conferiu ao exercente de atividade rural a faculdade de se registrar ou não na junta Comercial. Contudo, uma pergunta fundamental exige resposta antes do prosseguimento do nosso estudo: o pescador profissional, nada obstante exerça atividade rural, é empresário? Para repondê-la é fundamental a leitura do art. 966, assim como do seu parágrafo único, para comprrender o conceito inaugural do estudo do direto de empresa:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O art. 966, CC e seu parágrafo único elencam alguns elementos fundamentais como condição para o enquadramento da realidade fática à moldura normativa de empresário, sendo elas: a) exercício profissional, desde que não seja de naturaza científica, litérária ou artística; b) atividade econômica; c) organizada; e, d) produção ou circulação de bens e seviços.

Quanto ao exercício profissional, temos como óbvio que, desde que licenciado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, nos moldes da instrução normativa MPA nº 06/2012, o pescador passa a ser resgistrado como profissional, podendo atuar como pescador profissional artesanal ou pescador profissional industrial. Por outro lado, embora a pesca exiga técnica e conhecimentos especializados, o pescador profissonal não se enquadra nas condições de exercentes de atividade de natureza científica, literária ou artística. Assim, temos que o pescador artesanal cumpre a exigência de exercício do profissional.

A atividade econômica, para fins do exercício profissional do pescador profissional artesanal, é caracterizaa pela exploração econômica de recursos pesqueiros, este um bem público e passível de extração apenas mediante licenciamento prévio pelo MPA. Tanto é assim que a lei 5.764/70 – Lei das Cooperativas, em seu art. 29, §2º condiciona o ingresso de pessoas jurídicas na cooperativa de pesca ao exercício da mesma atividade econômicas dos associados, in verbis:

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Art. 29 (...)

§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

Mas, o conceito de atividade econômica, para fins de exercício de atividade empresarial, fundamenta-se precipuamente no entendimento de que tal atividade deve ser exercida com intuito lucrativo. Para tanto, entende-se lucro como a produção de uma utilidade, não somente como pecúnia, nada obstante a essencialidade do lucro pecuniário como fator primordial de remuneração dos fatores de produção. 

Já a organização da atividade econômica diz respeito aos fatores de produção. Sendo empresário aquele que, além dos demais requisitos, articula os fatores de produção necessários à produção ou circulação de bens ou de serviços, como mão-de-obra, capital, insumos, tecnologia, dentre outro.

Por fim, a produção ou circulação de bens e serviços sugere ato contínuo da atividade econômica organizada, incusive no caso do pescador profissional, que tem como condição básica para o seu licenciamento o exercício da atividade de pesca com fins comeciais, conforme exigência do art. 2º, XXII da lei nº 11.959/2009.

Concluímos, portanto, que a pesca execida profissionalmente por pescador profissional habilitado é atividade econômica organizada para a circulação de bens, neste caso, os recursos pesqueiros. E assim, embora cumpridas as exigências do art. 966, CC e seu parágrafo único, ainda não é possível concluir que pescador profissional artesanal é empresário, uma vez que, conforme já destacado, o pescador tembém exerce atividade rural, restando-lhe tratamento difenrenciado na legilação civil brasileira.

É justamente por meio desse tratamento diferenciado que é facultado ao exercente atividade rural, inclusive o pescador profissional, o seu registro perante a Junta Comercial como empresário. Essa compreensão nas palavras de André Luiz Santa Cruz Ramos1 fica evidenciada da seguinte forma:

“O registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na Junta, pois, condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial”. (grifo nosso)

Portanto, a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis deixa de ser meramente declaratória, como é em regra, e passa a ser de natureza constitutiva, no caso do exercente de atividade rural. É com esse raciocínio que o Enunciado nº 202 do Conselho a Justiça Federal (CJF), aprovado na III Jornada de Direito Civil, versa sobre o tema:

“O registro do empresário ou sociedade rural na Junca Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitanto-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”. (grifo nosso)

Ou seja, o pescador profissional artesanal por ser exercente de atividade rural, não é empresário, diferente de outros profissionais não exercentes de atividade rual, desde que cumpridas as exigencias do art. 966, CC e seu parágrafo único. Porém, poderá o pescador ser empresário, desde que por sua própria faculdade registre-se no Registro Público de Empresas Mercantis?

Isto posto, reconhecendo as óbvias implicações que o exercício dessa atividade gera, o estudo dos desdobramentos da atividade na seara do direito empresarial, mais especificamente naquilo que concerne ao direito de empresa, faz-se necessário, uma vez prementes os estudos das formas de organização empresarial possíveis na pesca artesanal.


3.Formas de Organização Empresarial da Pesca Artesanal no Brasil

3.1.A forma individual de exercício da Pesca Artesanal:

distinções fundamentais entre o regime jurídico do pescador profisional artesanal e do Empresário Rural Individual.

A forma autônoma ou individual é, sem sombra de dúvida, a que representa a esmagadora maioria, ou melhor, a quase totalidade, dos pescadores profissionais artesanais do Brasil, naquilo que diz respeito aos meios de organização profissional para o exercício da atividade pesqueira. E é justamente o estudo dos desdobramentos jurídicos dessa condição que motiva este tópico do presente trabalho.

Como discorrido no tópico anterior, pescador profissional artesanal, assim como todo exercente de atividade rural, não é automaticamente considerado empresário, a partir do início da sua atividade, conforme prescrito no art. 966, CC. Como se sabe, é facultado ao pescador profissional artesanal, assim como todo os demais exercentes de atividade rural, a sua constituição na condição de empresário, a qual prescinde de inscrição no Registro Púbico de Empresas Mercantis, a Junta Comercial, como empresário individual rural ou em qualquer outra forma societária possível na legislação.

Nesse sentido, duas realidades jurídicas para o mesmo profissional e para a mesma atividade econômica se colocam à disposição do pescador profissional artesanal. Ou seja, existem diferenças no tratamento jurídico para as duas formas de atuação, seja como pescador profissional artesanal autônomo, seja como pescador profissional registrado na Junta Comercial como empresário individual rural.

Embora a lei civil brasileira, faculte ao produtor rural o registro como empresário individual rural, o fato do mesmo deixar de ser autonomo fará com que seja reconhecido como pessoa capaz de organizar todos os fatores de produção, e assim exercer a empresa. Essa situação acaba por impossibilitar juridicamente o exercício da pesca artesanalmente, e, consequentemente, a sua permanência como pescador profissional artesanal, passando a ser considerado, portanto, como uma categoria de registro diversa, sendo ela, a de armador de pesca.

Ao registrar-se na Junta Comercial como empresário rural individual, o pescador profissional artesanal, assim como todos os produtores rurais, passa a exercer a empresa por meio de uma firma individual constituída. Entretanto, a principal motivação dos empresários ao constituírem pessoa jurídica para o exercício da empresa, que seria a de diminuir os riscos inerente à atividade por meio da não afetação patrimonial de pessoa física pela pessoa jurídica (princípio da unicidade patrimonial), não se aplica no caso em epécie.

Duas características básicas do execente de atividade rural explicam os “porquês” da excolha do legislador pelo princípio da unicidade patrimônial, sendo elas: a) a não exigência da declaração partimônial da firma constituída com a partir do registro como empresário individual, rural ou não, conforme descrito no art. 968, CC; e, b) a condição de exercente de atividade de subsistência presumida, pelo menos até certo ponto, aplicada a todos os empresários individuais, a partir do entendimento de que é somente após a garantia da sua subsistência que o empresário individual passaria a comercializar o excedente. Portanto, resta prejudicada possibilidade de dissociação os patrimônios.

Esta é uma situação contumazmente burlada por muitos, inclusive aqueles que não exercem atividade rural, por meio da criação de uma sociedade empresária “de fachada” composta por um “pseudo” sócio que, na verdade, tem participação ínfima e responsabilidades quase inexistentes, apenas o suficiente para que o sócio “ostensivo” não tenha o seu patrimônio pessoal afetado pela pessoa jurídica.

Observa-se, portanto, que a afetação do patrimônio pessoal do pescador profissional artesanal pela pessoa fícta é fundamento primordial para a responsabilidade objetiva que a pessoa física tem em relação à pessoa jurídica.

Assim, como regra, o empresário individual está jujeito aos efeitos do disposto no artigo 591, CPC. Ou seja, na possibilidade de inadimplemento das obrigações assumidas, responderá com todos os bens pessoais presentes e futuros, sendo eles utilizados para fins pessoais ou para o exercício da atividade empresarial.

Pelo exposto, não é ir longe demais afirmar que a pessoa natural do pescador profissional artesanal e a figura jurídica do empresário rural individual se equivalem, na prática naquilo que diz respeito à responsabilidade quanto às obrigações assumidas perante terceiros.

Porém, algumas distinções sobressaltam a cada uma das condições especificamente. Por exemplo, no que diz respeito ao estabelecimento empresarial existem diferenças entre as duas condições. Para isso, destacamos o conceito de estabelecimento empresarial, definido no art. 1.142 do código Civil, in verbis:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Ao analisar o conceito acima soaria estranho falar em estabelecimento empresarial para produtor rural autônomo, uma vez que este não é empresário. E de fato é estranho. Não se concebe a aplicação do regramento do art. 1.142, CC ao não empresário, o que obriga este a necessariamente contratar o complexo de bens organizado para o exercício de sua atividade pela lei geral civil, e não pelas normas do direito de empresa.

Tal situação é fruto direto da regra responsabilidade aplicada ao exercente de atividade rural em geral, pois, seguindo a regra da unidade patrimonial do profissional autônomo (idêntica a do empresário individual), compreende-se que não há que se falar em estabelecimento empresarial no exercício da pesca artesanal porque não há qualquer distinção patrimonial, englobando em um único patrimônio os bens da pessoa física e os bens necessários ao exercício da atividade profissional.

A questão trabalhista é outro desdobramento que se desponta à comparação entre as especificações da faculdade de registrar ou não no Regitro Público de empresas Mercantis como empresário individual rural, ou seja, neste caso, em exercer a pesca artesanal ou industrial.

Como fica evidenciado nos conceitos de pesca artesanal e de pesca industrial essa atividade guarda especificiades conceituais àqueles que a exercem, devendo, no primeiro caso, ser exercida diretamente por pescador profissional em forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria; e, no segundo caso, praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes.

Assim, temos como grande desdobramento na seara trabalhista a impossibilidade de o pescador profissional artesanal contrata outro pescador profissional, uma vez que este assim como os demais tipos de trabahador individual rural não empresário, tem na autonomia a forma que lhe obrga a exercer diretamente a sua atividade. Nesse ponto, a passagem do ilustre professor Maurício Godinho Delgado2 bem ensina, in verbis:

Fundamentalmente o trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subbordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus seviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços trasfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho.

Temos, portanto, mais uma vez que é o elemento de “empresarialidade” e a constituição de empresário, por meio da sua inscrição na Junta Comercial, que permite a contratação de empregados para a realização do fim determidado da atividade desempenhada; enquanto que o pescador profissional artesnal, este ainda carecedor de condições de bem organizar os fatores de produção, não goza dessa prerrogativa de possível empregador, jutamente porque restaria violada a sua condição de autônomo.

Sendo o produtor rural individual agente capaz de desenvolver a pesca artesanalmente, o regime previdenciário que sobre ele incide tembém é diferenciado. Neste caso, conforme prescreve a lei 8.212 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) o pescador profissional artesanal é considerado como segurado especial ns regiimes de custeio e de benefícios previdenciários.

Vale dizer que segurado especial é a produtora, a parceria, a meeira e a arrendatária rurais e o pescador artesanal que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Tal condição deixaria de valer a partir do momento que o exercente de pesca artesanal se registrasse no Registro Público de Emmpresas Mercatis e, por sua vez, passasse a não mais fazer jus à condição de pescador artesanal e sim de pescador industrial.

Dessa forma, avistamos que, a partir do regramento que faculta ao produtor rural a sua inscrição ou não como empresário, diversas políticas públicas se desenvolvem a fim de dar surporte àquele que não exerce a empresa e, portanto, carece de maior suporte na condução de sua atividade.

3.2.Formas societárias de organização da pesca artesanal no Brasil

É ponto pacífico que a sociedade que exerce atividade de pesca artesanal no Brasil é uma espécie de empresa agrária, e na maioria das vezes rural. Por isso, é cabível tecer alguns breves comentários acerca desses conceitos.

A empresa rural é comumente confundida com empresa agrária, sendo esta aquela que compreende todas as atividades que têm na terra o fator principal de sua realização. Nesse gênero se situam a agricultura, a pecuária, a silvicultura, o extrativismo, a caça e atividades conexas, como a pesca, a aquicultura e as atividades de beneficiamento de produtos rurais, promovidas localmente. Rural nada mais é que o ambiente alheio à urbanização.

Entretanto, sem necessariamente levar em consideração essas distinções conceituais, ou levando em consideração que maioria das empresas rurais exercem atividade agrária, o Código Civil brasileiro conferiu a “alcunha” de rural à todas as empresas e sociedades que têm na terra o fator principal de realização.

Da mesma forma, o mesmo Código Civil igualmente confere a distinção dada ao produtor rural às empresas rurais; ou seja, a faculdade de, mesmo exercendo atividade empresarial, registra-se perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Vale destacar o que dispõe o Código Civil em seu art. 984, in verbis:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Sendo o Brasil um país com imensa vocação para atividades rurais e esta exercida em muitas oportunidades por empresas ou mesmo produtores rurais com dificuldade de acesso às estruturas do Estado, que ainda insistem em não avançar pelo interior, o Código reafirma essa conjuntura ao conferir tal faculdade.

Pode-se, então, assentar que o empresário individual rural não se encontra sujeito a registro, mas poderá promovê-lo, passando a ser tratado formalmente como empresário, e que a sociedade empresária rural, independentemente de seu porte ou patrimônio, poderá optar entre inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assumindo a condição de uma sociedade simples, ou no Registro Público de Empresas Mercantis, assumindo a condição formal de sociedade empresária.

Assim, o mesmo privilégio dado à empresa rural, quando comparado ao conferido ao empresário rural individual, faz com que muitas outras semelhanças sejam evidenciadas. Posto que optando ela por não se registrar na Junta Comercial será necessariamente uma sociedade simples, e, como conseqüência, ter o seu corpo social constituído por produtores rurais individuais, e não por empresários.

É justamente nessa situação que a há lastro para se prosperar as possíveis formas de organização societária da pesca artesanal no Brasil, a sociedade simples e a cooperativa.

Assim, a sociedade rural, bem como o produtor rural ou o empresário rural individual, compartilha situação singular. Mesmo exercendo atividade empresarial, é livre a escolha do seu status jurídico, de sociedade simples ou empresária, para tanto bastando optar, respectivamente, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídica ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.

Isto posto, cabe destacar, como prescreve o artigo 982 do Código Civil, in verbis:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Portanto, ao analisar o artigo acima destacado, é passível de conclusão que, conforme as características do pescador profissional artesanal, a formação de sociedade simples é condição necessária, caso opte por não atuar individualmente no exercício profissional de sua atividade econômica.

3.2.1.Sociedades Simples na pesca artesanal

Ao contrário do que comumente pensamos, e seguindo as fiéis instruções do professor Fábio Ulhôa Coelho (saraiva, 2005, p. 110), a diferença básica entre sociedade simples e sociedade empresária não está no ímpeto lucrativo. Mas sim, no modo de explorar o seu objeto. Nesse caso, ao explorar o objeto social sem empresarialidade, ou seja, sem organizar profissionalmente os fatores de produção, a pessoa jurídia assumiria feições de sociedade simples; enquanto que a exploração empresarial é o principal é o elemento fundamental da sociedade empresária.

Vale destacar novamente que o tipo de organização societária que estudamos neste trabalho é aquele que diz respeito à atividade de pesca artesanal, e, portanto, a atividade rural.

Nesse sentido, cumpre-nos revelar os fundamentos conceituais que impossibilitam a formação de sociedade empresária para exercer a atividade de pesca artesanal. Mais uma vez chamando a atenção para o conceito de pesca artesanal que é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

Vejamos que o próprio conceito de pescador profissional artesanal traz a resposta quanto à impossibilidade do mesmo de exercer em uma sociedade empresarial.

Assim, conforme disposto no conceito de pesca artesanal e discorrido ao longo do tópico sobre a forma individual de organização empresarial da pesca artesanal no Brasil, aos pescadores profissionais, no exercício da pesca de natureza artesanal, exige-se que esta seja praticada diretamente pelo próprio pescador, e não por qualquer burocracia que o substitua.

Verificamos, portanto, que os pescadores profissionais artesanais não podem se organizar sob nenhuma forma de sociedade empresária, uma vez que é justamente a “empresarilidade” da sociedade que eleva a pessoa física ou jurídica de mero executor da sua atividade profissional para a conição de organizador dos fatores de produção, portanto, empresário.

Diante do exposto, a sociedade com atividade na pesca artesanal, se não for empresária vale dizer, se não contar com uma organização (dos fatores de produção) será necessariamente uma sociedade simples, seja na condição de puramente simples ou na condição de cooperativa. Por outro lado, desde que dotada de organização, poderá optar, livremente, entre a condição de sociedade simples e a condição de sociedade empresária.

O exercício da atividade de pesca industrial que, embora possa ser praticada tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, deve, necessariamente envolver pescadores profissionais como empregados ou em regime de parceria por cotas-partes. Ou seja, entende-se que o execício da pesca indústrial, não deve ser realizado de forma outônoma ou em regime de economia familiar, mas, pelo contrário, deve ser feito mediante a instiuição de uma burocracia que minimamente organize os fatores de produção.

Ambos os tipos societários desenvolvem atividade rural, portanto, são “empresas rurais”. Assim, se uma sociedade de pescadores profissionais artesanais optar por constituir uma sociedade empresária, ou mesmo no futuro, transformá-la em empresária, esta continuará sendo rural, porém, não mais será da pesca artesanal, e sim da preencherá os requisitos de exercício da pesca na sua modalidade industrial.

Sabe-se que o limiar entre o exercício da pesca artesanal e industrial, para o direito de empresa, é a empresariedade, ou melhor, a organização dos fatores de produção, portanto, faz-se mister apresentar os desdobramentos da opção do pescador profissional artesanal ao formar sociedade compatível com a prática da pesca artesanal.

Um dos fatores que, em regra geral, maior exece influência na reunião de profissionais ou empreendedores na formação de uma sociedade é a diminuião dos riscos da atividade por meio da criação de uma pessoa jurídica, e, como consequencia, separação patrimonial dos sócios, quanto pessoa física, do patrmônio da sociedade, necessário para o exercpicio da sua atividade.

Vale destacar o que prevê o art. 997 do Código Civil ao tratar das exigências à constituição da sociedade simples:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

É possível compreender que, conforme dispõe os incisos III e IV acima destacados, a lei prevê a constituição do patrimônio societário em apartado do aptrimônio particuular dos sócios.

Outra regra que salta aos olhos, quando comparado às distinções entre o pescador profissional artesanal e aqueles que optam por se registrar na Junta Comercial como empresário rural individual, é aquilo que toca à responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais.

Vejamos que no inciso V do artigo acima, no caso de constituição de sociedade simples, a lei prevê convenção acerca da responsabilidade subsidiária dos sócios, em relação às obrigações sociais. No caso do peescador autônomo e no caso do empresário individual rural, essa regra não é cabível, uma vez que não há distinção patrominial. Entretanto, no caso da sociedade simples, a grande inovação é justamente a possibilidade de responsabização subsidiária dos sócios, como fruto do inadiplemento da sociedade.

Dessa forma, temos que, salvo algumas considerações acerca da questão patrimonial e da sociedade responsabilidade dos sócios, a sociedade simples mostra-se como uma reunião de profissionais autônomos que reciprocmente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.

3.2.2.A Cooperativa de pesca artesanal

O código civil, em seu art. 46, define as espécies de pessoas jurídicas no Brasil, sendo elas:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Especificamente, a sociedade cooperativa não figura no rol das pesoas jurídica acima, porém, não deixa de ser uma delas, conforme dita o art. 4º da lei 5.764/71 – também conhecida como lei das cooperativas:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

Quando comparada às espécies de pessoas jurídicas elencadas pelo rol do art. 44 do CC, a natureza jurídica das cooperatias representa uma categoria especial, posto que se coloca entre a associação e a sociedade. Ou seja, constitui-se de elementos fundamentais formadores das duas espécies de pessoa jurídica.

Como pode ser compreendido da leitura do art. 3º da lei 5.764/71, que dispõe sobre os agentes capazes de constituição de uma cooperativa:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Observa-se que o conceito de cooperativa está incluído no dispositivo acima destacado. E que, portanto,  revela-se um híbrido dos conceitos de sociedade e associação. Sendo esta no seu caráter não econômico e aquela nos demais requisitos do conceito.

Assim, o que mais salta aos olhos é justamente o caráter não econômico da cooperativa, elemento fundamental da associação, porém, todos os demais elementos de sua defnição são iguais aos da definião de sociedade.

Embora, fato de, a cooperativa não se destine a produzir lucros, não significa que ela não deva atuar para ser uma atividade lucrativa. Inclusive porque tem no lucro a forma de remunerar aqueles que se obigaram a contribuir com bens ou seviçoes para o exercício daquela atividade, ou seja, os seus sócios de acordo com a participação no capital.

Conforme, prescreve o art. 1.094, VII do Código Civil “São características da sociedade cooperativa (...) a distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado”.  

Compreende-se assim que o seu objetivo é desenvolver atividades de interesse dos sócios, podendo essas atividades serem lucrativas, mas esses lucros serão distribuídos aos sócios. Por isso mesmo, já se afirmou que os sócios de uma cooperativa são concomitantemente seus clientes3. A cooperativa é em sua essência uma organização de forte cunho mutualista.

Nada obstante o seu regime especial, e por isso uma lei reguadora específica, a cooperativa tem as suas normas gerais dispostas no Código Civil. E lá encontra-se disposto a sua natureza não empresarial. Nesse caso, e no tocante ao pescador profissional artesanal, esta modalidade de sociedade pode ser exercida, pois, conforme determina o art. 982, CC:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

A Cooperativa guarda, assim, todas as carecterírticas e desdobramentos societários de uma sociedade simples em sentido estrito. Dessa forma, a cooperativa, assim como a sociedade simples em sentido estrito, salvo a óbvia organização societária, guarda todas as especificidades do exercício profissional do pescador profissional autônomo.

Dessa forma, a organização do pescador profissional artesanal em cooperativa é possível pelo não exercício empresarial dessa sociedade, o que permite a manutenção do exercício direto da atividade pelo cooperado (pescador), mantendo, portanto, a sua legitimidade quanto profissional autônomo.


4.Conclusão

Ao fim da exposição acerca da forma individual de organização da pesca artesanal, é possível concluir o seguinte:

a.O pescador profissional, assim definido na lei 11.959/2009 – Lei Geral da Pesca, é espécie de produtor rural;

b.Por ser produtor rural, o pescador profissional guarda, a priori, o mesmo privilégio de registrar-se ou não no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comrcial) como empresário individual rural;

c.Caso opte por registra-se como empresário individual rural,  pescador assumirá tacitamente que tem condições de organizar todos fatores de produção (mão-de-obra, capital, insumos e tecnologia) para produção ou circulação de bens ou produtos.

d.Ao optar por registrar-se na Junta Comercial, o pescador profissional não poderá exercer ou continuar a exercer a pesca artesanalmente, uma vez que para tanto este deverá exercer diretamente a atividade econômica proposta e não ser um organizador dos fatores de produção.

e.No caso, portanto, de pescador inscrito como empresário individual rural, este execerá necessariamente a pesca em sua modalidade industrial, conforme dispõe a conjugação dos artigos 2º, XX e 8º, I, a da Lei 11.959/2009.

f.Por fim, entende-se que a empresarilidade é fator fundamental para a definição da modalidade de pesca (artesanal ou industrial) no execício da atividade pesqueira por pescador profissional.

Em seguida, no tópico que dicorre sobre a forma de organização societária da pesca artesanal, fazem-se prementes as seguintes conclusões:

a.Empresa rural é diferente de empresa agrária, sendo esta a que tem na terra o seu fator principal de realização, e aquela a que resta localizda em ambiente alheio à urbanização.

b.A empresa rural guarda o mesmo privilégio do produtor individual rural de ser registrada ou não na Junta comercial, devendo ao mínimo ser consstituída mediante inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c.Assim como no caso do pescador profissional que se inscreve na Junta Comercial como empresário individua rural, a sociedade que se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis assumirá que detém os requisito de organização dos fatores de produção e não poderá exercer a atividade de pesca artesanal, pelos mesmos motivos opostos ao pescador profissional;

d.Apenas duas formas de organização societária, portanto, são cabíveis, senndo elas a sociedade simple e a cooperativa;

e.Ambas as formas de organiação societária guardam características que permitem o execício direto ou a sua continuação da pesca artesanal pelos seus sócios/associados.


5.Notas:

1. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial – O novo Regime Jurídico-Empresarial brasileiro. 3ª edição: 2009. Ed. Jus Podium. Pág. 64.

2. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. – São Paulo: LTr, 2013. Pág. 339.

3. CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, vol. 13, Saraiva, 2003, pág.400).


6.Referências:

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janiero de 1973

BRASIL. Constituição Federal. Brasília. 1988.

BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei Geral da Pesca. Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

BRASIL. Ministério da Pesca e Aquicultura. Boletim estatístico ano 2009-2010. Brasília: 2011.

BRASIL. Ministério da Pesca e Aquicultura. Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012.

BRASIL. Conselho a Justiça Federal (CJF). Enunciado nº 202. Conselho a Justiça Federal (CJF).

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, vol. 13, Saraiva, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. – São Paulo: LTr, 2013.

PELUSO, Cesar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial – O novo Regime Jurídico-Empresarial brasileiro. 3ª edição: 2009. Ed. Jus Podium.

Sobre o autor
Leonardo M. A. Pinheiro

Advogado - OAB 39.990-DF. Pós-graduado em Direito Empresarial (2013) e Pós-graduando em Direito e Comércio Internacional; possui graduação em Direito (2012) e em Relações Internacionais (2006) pelo Instituto de Educação Superior de Brasília. Ex-Assessor Técnico da Secretaria de Monitoramento e Controle do Ministério da Pesca e Aquicultura (2011-2014). Ex-Coordenador Geral de Controle de Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura (2014-2015).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Leonardo M. A.. Formas de organização societária da pesca artesanal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4368, 17 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33311. Acesso em: 22 dez. 2024.

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