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Reforma regulatória e Sistema Financeiro Nacional

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

Notas

1. Art.174 da CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

2. DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social. Pobreza, emprego, estado e futuro do capitalismo. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 114-5.

3. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Agências reguladoras. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 216, abr/jun de 1999, p. 125-6.

4. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma do Estado para a Cidadania. Brasília: ENAP e Editora 34, 1998, p. 33-4.

5. SOUTO, op. cit., p. 125.

6. Esta lei foi alterada posteriormente, sob o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

7. São exemplos as Emendas Constitucionais números 05, 06, 07 e 08 todas de 15 de agosto de 1995, a 09, de 09 de novembro de 1995, e a 19, de 04 de junho de 1998. A EC/05 dispõe sobre o regime de exploração de gás canalizado pelos Estados; a EC/06, sobre o regime de pesquisa e lavra de recursos minerais; a EC/07, sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre; a EC/08, sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações e prevê a criação de um órgão regulador para o setor; a EC/09, flexibiliza o monopólio do petróleo e gás natural e também prevê a criação de órgão regulador; e a EC/19, entre outras alterações, introduziu o princípio da eficiência para reger a administração pública, e estabeleceu que deve ser disciplinada, por lei, as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.

8. Como exemplos de leis ordinárias, tem-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 8.884/94), a Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/95); a Lei Geral de Telecomunicações, que criou a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações (Lei n. 9.472/97); a Lei Geral de Energia Elétrica, que criou a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei n. 9.427/96); e a Lei Geral do Petróleo e Gás Natural, que criou a ANP - Agência Nacional do Petróleo (Lei n. 9.478/97); a Lei n. 9.782/99, que criou a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; a Lei n. 9.961/00, que criou a ANSS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; e a Lei n. 9.984/00, que criou a ANA - Agência Nacional de Águas.

9. Foi também no sistema norte-americano que primeiramente surgiu e desenvolveu-se a proteção ao consumidor, a partir de Act de 1872. SUNSTEIN, Cass R. After of the rights revolution reconceiving the regulatory state. Massachussets: Harvard University Press, 1990, p. 242-3, apud CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. A independência da função reguladora e os entes reguladores independentes. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 219, jan/mar de 2000, p. 257-8.

10. "Agencies means each authority of the Government of the United States, whether or not it is within or subject to review by another agency, but does not include (A) the Congress, (B) the Courts of the United states, (C) the Governments of the territories of the United States, (D) the Government of the district of Columbia". SHWARTZ, Bernard. Administrative law. Boston e Toronto: Little Brown and Company, p. 05, apud CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. A independência da função reguladora e os entes reguladores independentes. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 219, jan/mar de 2000, p. 258.

11. CARBONEL PORRAS, Eloísa; MUGA MUÑOZ, José Luiz. Agencias y procedimiento administrativo en Estados Unidos de América. Madri: Marcial Pons, 1996, p. 175-80; Cf. no mesmo sentido, CAVALCANTI, op. cit., p. 159.

12. CARDOSO, Fernando Henrique. Notas sobre a reforma do Estado. Revista Novos Estudos do CEBRAP, São Paulo, n. 50, 1998, p. 10.

13. Há previsão legal no Federal Administrative Procedure Act, de exclusão do controle judicial em relação a determinadas competências das agências. Prevê aquele diploma legal que a revisão judicial é cabível, exceto quando a norma proibir ou quando a agência agir dentro de suas atribuições legais, contudo, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência norte-americana, fixaram-se no sentido de que essa previsão não é aplicável, em se tratando da proteção de direitos e liberdades garantidas na Constituição Federal, ou, ainda, quando a agência agir arbitrariamente, extrapolando seu poder dirigente, apud, CAVALCANTI, op. cit, p. 257-8.

14. No mesmo sentido: SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às agências reguladoras. Direito administrativo econômico, São Paulo, Malheiros Editores, 2000, p. 27-8.

15. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado democrático de direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 148, out/dez 2000, p. 278-80.

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16. CANO, Wilson. Introdução à economia: uma abordagem crítica. São Paulo: Editora Unesp, 1998, p. 175-77.

17. VASCONCELOS, Marco Antonio S.; GARCIA, Manuel E. Fundamentos de economia. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 157.

18. Segundo a CF/88, art. 192, inc. I a VIII, o sistema financeiro, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: autorização para o funcionamento de instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias, oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata esse inciso; a organização, o funcionamento e as atribuições das instituições financeiras públicas e privadas.

19. VASCONCELOS, Marco Antonio S.; GARCIA, Manuel E. Fundamentos de economia. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 158.

20. MOREIRA, Egon Bockmann. Agências administrativas, poder regulamentar e o sistema financeiro nacional. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 218, out/dez de 1999, p. 95-7.

21. Cf. No mesmo sentido: VASCONCELOS, Marco Antonio S.; GARCIA, Manuel E., op. cit., p. 157; MOREIRA, Egon Bockmann, op. cit. p. 95-7.

22. MOREIRA, Egon Bockmann, op. cit. p. 95-7.

23. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Agências reguladoras. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 216, abr/jun de 1999, p. 131.

24. Medida Provisória n. 1.742-15, de 11 de março de 1999. DOU, Parte I, de 12 de março de 1999, p. 09.

25. MOREIRA, op. cit. p. 98-9.

26. Os recursos contra suas decisões poderão atingir o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda criado pelo Dec. n. 91.152, de 1985.

Sobre o autor
Marco Aurélio Gumieri Valério

advogado, professor da FEA-USP/RP, mestre em Direito pela Unesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Reforma regulatória e Sistema Financeiro Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3333. Acesso em: 22 nov. 2024.

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