5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A primeira e fundamental conclusão a que se chegou nesse estudo é que, como já assinalado acima, é raro a lei possuir densidade conceitual totalmente fechada ou totalmente aberta de seus termos, de forma a tornar a ação administrativa exclusivamente vinculada ou exclusivamente discricionária.
Partindo-se, pois, do pressuposto de que, em regra quase que absoluta, toda ação administrativa possui graduações diversas de vinculação legal, conclui-se também que o controle judicial se estende além das restrições clássicas doutrinárias.
O que parece demonstrar uma tendência a ser seguida no direito administrativo é incutir a análise da lesividade do ato administrativo, ainda que exercido com margem discricionária, frente aos direitos e garantias fundamentais daquele que afetado pela ação administrativa. A conjugação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em que o objeto tutelado é a “lesão”, com a garantia de controle da lesividade amparado pela legislação infraconstitucional (vide a Lei de Ação Popular em seu art. 1º), tornam tal princípio, num regime de ponderação com o da separação de poderes, de relevância preponderante.
Assim, a máxima de que o mérito do ato administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário tem sofrido temperamentos, pois é regra demasiadamente abstrata frente às inúmeras e complexas relações jurídico-administrativas no nosso sistema jurídico.
De qualquer sorte, o que se abstrai de concreto da doutrina e jurisprudência é que o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos discricionários pode ser realizado, salvo na situação em que o administrador exerceu seu poder discricionário dentro das possibilidades legais, ocasião em que o mérito da opção legitimamente adotada não pode ser controlado.
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notas
[1] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 618.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 1115.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 999.
[4] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 580.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 158.
[6] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 231.
[7] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 234.
[8] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 621.
[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 51-52.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 636.686, proferida pela Segunda Turma. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 15 ago. 2013. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 10 out. 2013.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.290.031, proferido pela Primeira Turma. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 20 ago. 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 15 out. 2013
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 16.133, proferido pela Primeira Seção. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 25 set. 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 8 nov. 2013.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.126.789, proferido pela Sexta Turma. Relator: Ministro Og Fernandes. Brasília, 6 ago. 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 8 nov. 2013.