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O princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais:

um novo paradigma na interpretação constitucional

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Agenda 21/02/2016 às 13:24

4 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO E A COLISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Modernamente, é possível afirmar que os direitos fundamentais[26] constituem o núcleo de proteção da dignidade da pessoa humana, e que a Constituição Federal se entremostra o local apropriado para a positivação das normas que asseguram essas pretensões.[27]

Robert Alexy desenvolveu a teoria geral dos direitos fundamentais afirmando que tanto regras como princípios constituem normas, e que os princípios devem ser entendidos como “mandatos de otimização”, normas que em condições ótimas prescrevem algo que seja efetivado considerando variáveis reais e jurídicas. Assim, os princípios devem ser cumpridos na maior medida possível, no limite do ordenamento jurídico.

A aplicação dos princípios é um processo de ponderação que provém da apreciação feita no caso concreto, havendo probabilidade de, em outra conjectura, de conflito dos mesmos princípios, ocorrer decisão em sentido contrário, sustentando-se os princípios no ordenamento jurídico, diferentemente do emprego das regras, que ocorrem por subsunção.[28]

A colisão de direitos fundamentais pode se dar em sentido amplo, quando acontece um conflito entre direitos individuais fundamentais e bens coletivos constitucionalmente resguardados. E, em sentido estrito, quando para o exercício ou consumação de um direito fundamental de um indivíduo, há resultados negativos sobre os direitos fundamentais de outros, podendo ocorrer sobre direitos fundamentais iguais ou não.[29]

Heinrich Scholler traz um exemplo sobre a aferição da presença do princípio da proporcionalidade em sentido estrito em um julgado do Tribunal Constitucional Alemão: (...) “No caso concreto, cuidava-se de alguém processado criminalmente por delito de menor potencial ofensivo (crime de bagatela). A prova deveria ter sido obtida mediante a extração de liquido da coluna do acusado. Contra esta determinação, foi impetrada uma reclamação constitucional (...), alegando ofensa ao direito à integridade física e corporal (art. 2º, inc.II, da Lei Fundamental). O Tribunal Federal Constitucional, ao apreciar o caso, considerou que a medida restritiva (invasiva da integridade física e corporal) não se afigurava proporcional, relativamente à gravidade da infração penal atribuída ao particular, o que parece uma conclusão ligada à proporcionalidade em sentido estrito. Com efeito, seria manifestamente desarrazoado alcançar a condenação de alguém por um delito de insignificante ofensividade, expondo-o a um risco tão expressivo para a sua saúde e integridade física”.[30]

Atualmente é cada vez mais comum a colisões entre direitos fundamentais, mormente pelo fato das Constituições vigentes serem abertas e permitirem interpretações flexíveis, com possibilidade de entendimentos harmoniosos de direitos inicialmente conflitantes.

O caráter não absoluto dos direitos fundamentais admite que o conflito se resolva no campo da ponderação e não no campo da validade, onde uma regra exclui a outra. Esse caráter relativo dos direitos, é que torna admissível a solução de choques entre direitos por meio do princípio da proporcionalidade.

Isso pode ser percebido no HC nº82. 424/RS, que obteve certa popularidade por cuidar de uma hipotética colisão entre os princípios da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana, pois tratava da acusação de prática de racismo na publicação de livros anti-semitas. No caso, a questão do racismo e da restrição da liberdade de expressão foi abordada de modo abstrato, no sentido de obtenção de uma regra geral, para apenas posteriormente a essa consideração averiguar como seria aplicado ao caso em concreto.

As bases da ponderação foram bem explicitadas através dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio ao afirmarem que não havia hierarquia entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão e que a questão se punha no campo da ponderação, através do aproveitamento gradual no caso em questão. Assim, as colisões havidas entre princípios somente podem ser equacionadas na medida em que haja alguma restrição ou sacrifício seja imposto a um dos lados, porquanto a solução nestas hipóteses reside na dimensão do valor, tirada a partir do critério da ponderação, que proporciona um meio-termo entre a vinculação e a flexibilidade dos direitos[31]

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De se ver, portanto, que nenhum princípio tem prioridade total, pois, analisadas as conjunturas de fato e de direito, um princípio irá adquirir preferência sobre o outro por meio da força do melhor argumento. Destarte, a implicação jurídica é a afirmação de uma regra que decide a colisão entre princípios.[32]

Em caso de colisão de direitos fundamentais, somente analisando-se o caso concreto e através da aplicação “Lei da Ponderação” se entremostra possível determinar qual princípio prevalecerá em relação ao outro, aos olhos do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios.

Logo, pode-se dizer que a “Lei de Ponderação” tem como objetivo harmonizar em determinado caso concreto o conflito de direitos fundamentais existentes e para essa harmonização utiliza-se o princípio da proporcionalidade, cujo escopo é guiar a interpretação e aplicação do direito de modo que ocorra o menor sacrifício possível dos bens e valores abrangidos no conflito, como no exemplo do já mencionado HC nº 82. 424/RS, que expressa o conflito havido entre os princípios da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana[33].

Com efeito, o procedimento da ponderação se destaca cada vez mais nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro, tanto que autores como Barroso e Barcelos (2004) e Baracho Júnior (2004) sustentam que sua adoção importa em uma alteração no curso da interpretação conduzida pelo tribunal, equivalendo à adoção de uma nova hermenêutica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o passar dos anos, a atividade interpretativa ganhou status diferenciado, notadamente pelo fato de que para a resolução dos conflitos modernos se exige do intérprete uma atividade construtiva, não havendo mais espaço para mera subsunção dos fatos a norma.

E a questão se torna mais interessante na medida em que o foco da interpretação se coloca nos chamados direitos fundamentais do ser humano, expressos ou implícitos no texto constitucional.

Com efeito, direitos fundamentais constituem os elementos basilares das Constituições e atribuem legitimidade ao sistema constitucional, por isso, merecem ser resguardados. Todavia, não são absolutos, e podem sofrer limitações diante de conflitos com outros direitos.

O conflito de direitos fundamentais é uma questão da dogmática jurídico-constitucional de fundamental importância, pois a validade do ordenamento jurídico se baseia na interferência mínima nos direito fundamentais

Para solucionar a problemática dos conflitos de interesse, Robert Alexy propôs a ponderação de bens que se encontra fragmentada em três momentos: 1 - adequação (no qual se verifica se a medida tomada é adequada para alcançar a finalidade pretendida); 2 - necessidade (no qual se considera se a medida selecionada não necessita ultrapassar os limites necessários); 3 - proporcionalidade em sentido estrito (no qual o intérprete necessita examinar se o efeito obtido é proporcional ao meio aplicado e ao caráter coativo-interventiva desta medida).

Alexy elaborou um processo de ponderação de princípios chamado de “Lei Do Sopesamento”, que sistematiza um método para a solução prática de ocasionais colisões entre normas-princípio.

A ponderação de bens não leva somente um resultado possível apropriado, em compensação, não permite que se adote qualquer deliberação de prevalência que não ofereça uma coerente motivação.

Ocorrendo colisão entre direitos fundamentais deve se ponderar a importância de cada direito em determinado caso concreto, até afastar a incidência de um em relação ao outro direito conflitante. Logo, não há espaço para soluções gerais aplicáveis a casos semelhantes, tendo em vista que todos os conflitos são estruturalmente iguais, entretanto circunstancialmente diferentes.

A ponderação entre bens tutelados tem por finalidade restringir minimamente os direitos em questão, sendo evidente que este juízo de ponderação deve observar os princípios de interpretação constitucional, em especial o da proporcionalidade.

O juiz ao utilizar o método de ponderação para resolver colisão de direitos fundamentais deve sempre almejar realizar uma interpretação de acordo com a Constituição, preservando a unidade do sistema jurídico e harmonia.

Diante todo exposto, conclui-se que para a resolução dos conflitos de direitos fundamentais, determina-se, o emprego do princípio da proporcionalidade, não sendo assim suficiente somente a subsunção às normas, utilização dos métodos de interpretação e o uso de princípios de interpretação constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

AFONSO DA SILVA, Virgílio. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 91. v. 798. abr./2002.

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.

__________________. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5ª ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARAÚJO, Luiz Alberto Davi; Nunes Júnior, Vidal Serrano. Curso De Direito Constitucional. 10ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. “A Nova Hermenêutica na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio Da Proporcionalidade E O Controle De Constitucionalidade Das Leis Restritivas De Direitos Fundamentais. 2. ed . Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

BARROSO, Luis. Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática transformadora. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.

BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo Da História: A Nova Interpretação Constitucional E O Papel Dos Princípios No Direito Brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BASTOS, Celso Ribeiro e TAVARES, André Ramos. As Tendências Do Direito Público No Limiar De Um Novo Milênio. São Paulo Saraiva, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3a edição, São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002.

__________________. As Modernas Formas De Interpretação Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, n. 27, ano 3, dez. 1998. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=89. Acesso em: 22 jul. 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. 2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993.

__________________.Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina, Coimbra, Portugal, 3ª ed., 1998.

DINIZ, Maria. Helena. Compêndio De Introdução À Ciência Do Direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Ciência Jurídica. 2. ed., São Paulo: Saraiva: Atlas, 1980

FERREIRA FILHO, Manoel. Gonçalves. Do Processo Legislativo. 5. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 2. ed. São Paulo: RT, 1991.

GEBRAN NETO, João Pedro. A Aplicação Imediata Dos Direitos E Garantias Individuais-A Busca De Uma Exegese Emancipatória. São Paulo, RT, 2002.

GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais E A Proteção Do Credor Na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1991.

LAMEGO, José. Hermeneutica e Jurisprudência. Lisboa, Fragmentos, 1990.

MAGALHAES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica E Unidade Axiológica Da Constituição. 3ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica E Aplicação Do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MELLO, Celso Antônio Bandeira De. Curso de Direito Administrativo. 12a edição, Malheiros, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo, Saraiva, 1996

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 20a edição, São Paulo, RT, 1991.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

PADILHA, Norma Sueli. Colisão De Direitos Metaindividuais E A Decisão Judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006.

PALMER, Richard E. Hermenêutica. trad. Maria Luísa Ribeiro Ferreira Lisboa: Edições 70, 1969.

PEDRON, Flávio Quinaud. Uma Análise Da Interpretação De Robert Alexy Da Tese Dworkiana. Disponível em: http://www.fd.unl.pt/web/Anexos/Downloads/285.pdf>. Acesso em: 05 de ago.2009.

RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5a edição, São Paulo, RT, 1999.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão De Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

STUMM, Raquel Denize.  Princípio Da Proporcionalidade No Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

STRECK, Lenio. Luis. Jurisdição Constitucional E Hermenêutica: Uma Nova Crítica Do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos De Direito Público. 4. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.

TAVARES DE JESUS, Noel Antonio. O Processo de Concretização Constitucional: limites e possibilidades. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, JAN/FEV 2005.

Sobre o autor
Sandro Marcelo Paris Franzoi

Nome completo: Sandro Marcelo Paris Franzoi.<br>Procurador do Estado de São Paulo em atuação na Procuradoria Regional de Presidente Prudente – PR10.<br>Pós-Graduado em Direito – Escola da Magistratura do Paraná. <br>Pós-Graduado em Direito Penal – Escola Paulista da Magistratura<br>Pós-Graduado em Direito do Estado - Universidade Estadual de Londrina - UEL <br>Experiência profissional: Procurador do Estado desde 08/2004<br>Produção Científica (livros, artigos)<br><br>Artigos:<br>1 - A inconstitucional vedação da substituição da pena a traficante na nova lei de tóxicos. Revista IOB de direito penal e processual penal, v.7, nº 40, p. 19-28, out./nov. de 2006.<br>2 - A Lei 11.106, de 28 de março de 2005, e o princípio constitucional da igualdade. Jurid Publicações Eletrônicas.<br>3 - A prisão cautelar e a criminalidade na sociedade contemporânea. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n.38, jun.jul/2006. p. 35-52<br>4 - A desproporcionalidade da cominação da pena de multa na lei de drogas. Boletim IBCCRIM nº 169 - Dezembro / 2006<br>5 - A aplicação do § 1º-a do art. 557 do CPC na apelação criminal: uma solução técnica para modificar inadequado regime de pena imposto a acusado por crime de roubo. Boletim IBCCRIM nº 164 - Julho / 2006<br>6 -Aspectos Controvertidos das Nulidades Processuais no Sistema Jurídico Brasileiro. Rev. de Ciênc. Jur., 4(2): jul./dez. 2001<br>7 - Breves anotações do princípio da insignificância. Revista IOB de direito penal e processual penal, Porto Alegre. nº 41, p. 28-41, dez./jan. de 2007 <br><br>Participação em obra coletiva: <br>Direito Penal: Reinterpretação à Luz da Constituição - Questões Polêmicas<br><br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANZOI, Sandro Marcelo Paris. O princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais:: um novo paradigma na interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4617, 21 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34137. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

A intenção deste ensaio é a analise da hermenêutica e da interpretação constitucional, através da aplicação do princípio da proporcionalidade nos casos de colisão entre direitos fundamentais. A questão é bastante pertinente na medida em que os conflitos subjetivos atuais não mais se resolvem com a mera subsunção dos fatos à norma, exigindo do intérprete atividade cognitiva construtiva para a solução do caso concreto, notadamente, em hipóteses de conflitos de direitos fundamentais.

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