[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas processuais e poderes do juiz. Temas de direito processual – 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004.
[2] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 100.
[3] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 207.
[4] REsp 1.245.765/MG (2011/0040108-7). Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 30.09.2009, e REsp 799.094/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 16.09.2008.
[5] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 101.
[6] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit.
[7] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 169.
[8] DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 15. ed. JusPodivm. 2013. p. 425/426.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1983, t. I, p. 17.
[10] REsp 439280/RS: “2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/1992. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos arts. 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, em O novo processo civil brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus.”
[11] TRF 2a Região, AC 286740/RJ - 2002.02.01.019002-1, rel. Min. Luiz Paulo S. Araujo Filho, DJU 10.07.2009.
[12] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 228.
[13] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo. São Paulo: Método, 2012. p. 28.
[14] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 170.
[15] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa. 5. ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 194.
[16] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa. Niterói: Impetus, 2009. p. 116.
[17] Art. 383 do Código de Processo Penal brasileiro: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1.o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2.o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”
[18] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 733.
[19] ApCiv 286740/RJ, 2002.02.01.019002: “1 – Improbidade Administrativa. Iura Novit Curia. Exceção ao princípio da congruência. Deveres de imparcialidade e lealdade. 1. Aplica-se à ação de improbidade administrativa o princípio geral iura novit curia, e não fica o juiz adstrito à qualificação jurídica dada ao fato na petição inicial. 2. Tendo em vista, porém, a imperatividade do art. 37, § 4.º, da CF e do art. 12 da Lei 8.429/1992, não importa que o autor da ação de improbidade faça pedido genérico, limitado à aplicação das sanções cabíveis, ou pedido incompatível com a correta capitulação jurídica do fato: “o juiz encontra-se autorizado a aplicar as cominações pertinentes em razão das circunstâncias fáticas expostas na causa de pedir”, em exceção ao princípio da congruência (v. José Antonio Lisbôa Neiva. Improbidade administrativa. Niterói: Impetus, 2009. p. 116).”
[20] NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade administrativa. 5. ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 198.
[21] Art. 286, inciso II, Código de Processo Civil: “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;”
[22] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 328.