Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Aspectos societários da política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010)

Exibindo página 2 de 2
Agenda 17/06/2016 às 14:08

4. conclusão

Ante o exposto, conclui-se as inovações na legislação ambiental trazidas pela Lei Nº12.305/2010 ocasionarão em significativas alterações no cenário empresarial frente à proteção e preservação do meio ambiente, mormente pela instituição da responsabilidade compartilhada e de seus sistemas de logística reversa.

Como se demonstrou, a PNRS optou por responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelos resíduos sólidos e rejeitos gerados ao longo do ciclo de vida dos produtos, ainda que estes tenham sido incorretamente descartados pelo consumidor. Uma vez que são instituídos sistemas de logística reversa, o fabricante torna-se encarregado em dar a destinação final ambientalmente adequada a seus produtos, devendo instituir meios de se viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos gerados após o consumo para que estes façam o caminho inverso do consumidor ao fabricante. 

Como consequência, é possível encontrar decisões judiciais proferidas após o advento da Lei pelas quais fabricantes e distribuidores são condenados por não recolher os resíduos de seus produtos. Embora a jurisprudência sobre a matéria ainda seja escassa, a tendência é de que cada vez mais decisões sejam proferidas nesse sentido, conforme o Judiciário for se adequando às inovações trazidas pela legislação ambiental.

Grandes empresas, que por seu turno possuem grande clientela e detêm participação relevante no mercado de consumo, tornar-se-ão mais sujeitas a serem condenadas pela responsabilidade compartilhada no ciclo de vida de seus produtos e pelos sistemas de logística reversa; na medida em que seus produtos são fornecidos a milhões de consumidores espalhados pelo país, maiores investimentos serão necessários para a implementação de ações destinadas a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para o seu reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Assim, aquelas empresas que não se adaptarem o quanto antes à PNRS correm o risco de sofrer significativas perdas pela responsabilidade pós-consumo de seus produtos, em virtude de multas e/ou rígidas penas restritivas de direitos aplicadas nos termos da Lei de Crimes Ambientais.  

Ademais, a inobservância da PNRS e descumprimento da legislação ambiental ensejará a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, como prevê a Lei de Crimes Ambientais. Portanto, os sócios, administradores e representantes legais da empresa que não se adequar à PNRS estão sujeitos a serem responsabilizados administrativa, civil e penalmente pelas infrações, ainda que cometidas em nome da empresa.

Tais implicações justificam-se pelos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor, fundamentais para o Direito Ambiental e repetidos pela PNRS, em seu Art. 6º, inciso II. Se, de um lado, se impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, de outro, o empreendedor que cumprir com as normas ambientais será premiado com incentivos fiscais, financeiros e creditícios, conforme prevê o Art. 8º, inciso IX da PNRS.

Serão beneficiados, segundo o Art. 44, as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; os projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

Em conclusão, deve o setor empresarial adequar-se à PNRS, em função do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional no que concerne a responsabilidade em matéria ambiental das pessoas jurídicas, somado às recentes decisões judiciais que tratam sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Embora a PNRS tenha sido concebida sob a luz do preceito constitucional de proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é bem verdade que a criação do instituto da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa veio por onerar o setor empresarial. Decerto, é de extrema importância que o Judiciário seja razoável ao tratar de condenação pela responsabilidade pós-consumo das empresas, bem como ter parcimônia ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial e desestimular a economia, geração de empregos, etc.


referências

ALMEIDA, Ana Amélia Gonçalves de. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11146&revista_caderno=5>. Acesso em jun 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

______. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.2. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FREITAS, Adrian Soares Amorim de. A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a responsabilidade ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8617>. Acesso em jun 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACÊDO, Moema Luisa Silva e ROHLFS, Daniela Buosi. Responsabilidade Compartilhada, Logística Reversa e cadeias com obrigatoriedade imediata no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: http://www.cpgls.ucg.br/8mostra/Artigos/SAUDE%20E%20BIOLOGICAS/Responsabilidade%20Compartilhada,%20Log%C3%ADstica%20Reversa.pdf. Acesso em maio 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

LOUBET, Luciano Furtado. Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro. Implicações da Lei nº 12.305/2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2802, [4] mar. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18617>. Acesso em: 20 jun. 2014.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol. I. 34ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário. Vol 1. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[1] “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” 

[2] “Fábrica responde por garrafa PET jogada na rua, diz STJ”. Acesso em 18/06/2014. Disponível em: http://www.casacivil.sp.gov.br/biblioteca-ccivil/noticias/MostraNoti.asp?par=3512

Sobre o autor
Victor Pellegrino da Silva Dornaus

Advogado associado ao escritório Martens & Tognotti Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNAUS, Victor Pellegrino Silva. Aspectos societários da política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4734, 17 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34962. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!