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Aspectos societários da política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010)

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Agenda 17/06/2016 às 14:08

4. conclusão

Ante o exposto, conclui-se as inovações na legislação ambiental trazidas pela Lei Nº12.305/2010 ocasionarão em significativas alterações no cenário empresarial frente à proteção e preservação do meio ambiente, mormente pela instituição da responsabilidade compartilhada e de seus sistemas de logística reversa.

Como se demonstrou, a PNRS optou por responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelos resíduos sólidos e rejeitos gerados ao longo do ciclo de vida dos produtos, ainda que estes tenham sido incorretamente descartados pelo consumidor. Uma vez que são instituídos sistemas de logística reversa, o fabricante torna-se encarregado em dar a destinação final ambientalmente adequada a seus produtos, devendo instituir meios de se viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos gerados após o consumo para que estes façam o caminho inverso do consumidor ao fabricante. 

Como consequência, é possível encontrar decisões judiciais proferidas após o advento da Lei pelas quais fabricantes e distribuidores são condenados por não recolher os resíduos de seus produtos. Embora a jurisprudência sobre a matéria ainda seja escassa, a tendência é de que cada vez mais decisões sejam proferidas nesse sentido, conforme o Judiciário for se adequando às inovações trazidas pela legislação ambiental.

Grandes empresas, que por seu turno possuem grande clientela e detêm participação relevante no mercado de consumo, tornar-se-ão mais sujeitas a serem condenadas pela responsabilidade compartilhada no ciclo de vida de seus produtos e pelos sistemas de logística reversa; na medida em que seus produtos são fornecidos a milhões de consumidores espalhados pelo país, maiores investimentos serão necessários para a implementação de ações destinadas a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para o seu reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Assim, aquelas empresas que não se adaptarem o quanto antes à PNRS correm o risco de sofrer significativas perdas pela responsabilidade pós-consumo de seus produtos, em virtude de multas e/ou rígidas penas restritivas de direitos aplicadas nos termos da Lei de Crimes Ambientais.  

Ademais, a inobservância da PNRS e descumprimento da legislação ambiental ensejará a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, como prevê a Lei de Crimes Ambientais. Portanto, os sócios, administradores e representantes legais da empresa que não se adequar à PNRS estão sujeitos a serem responsabilizados administrativa, civil e penalmente pelas infrações, ainda que cometidas em nome da empresa.

Tais implicações justificam-se pelos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor, fundamentais para o Direito Ambiental e repetidos pela PNRS, em seu Art. 6º, inciso II. Se, de um lado, se impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, de outro, o empreendedor que cumprir com as normas ambientais será premiado com incentivos fiscais, financeiros e creditícios, conforme prevê o Art. 8º, inciso IX da PNRS.

Serão beneficiados, segundo o Art. 44, as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; os projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

Em conclusão, deve o setor empresarial adequar-se à PNRS, em função do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional no que concerne a responsabilidade em matéria ambiental das pessoas jurídicas, somado às recentes decisões judiciais que tratam sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa.

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Embora a PNRS tenha sido concebida sob a luz do preceito constitucional de proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é bem verdade que a criação do instituto da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logística reversa veio por onerar o setor empresarial. Decerto, é de extrema importância que o Judiciário seja razoável ao tratar de condenação pela responsabilidade pós-consumo das empresas, bem como ter parcimônia ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial e desestimular a economia, geração de empregos, etc.


referências

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Notas

[1] “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” 

[2] “Fábrica responde por garrafa PET jogada na rua, diz STJ”. Acesso em 18/06/2014. Disponível em: http://www.casacivil.sp.gov.br/biblioteca-ccivil/noticias/MostraNoti.asp?par=3512

Sobre o autor
Victor Pellegrino da Silva Dornaus

Advogado associado ao escritório Martens & Tognotti Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNAUS, Victor Pellegrino Silva. Aspectos societários da política nacional de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4734, 17 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34962. Acesso em: 22 nov. 2024.

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