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Feminicídio.

Mais um capítulo do Direito Penal simbólico agora mesclado com o politicamente correto

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Agenda 20/12/2014 às 17:20

REFERÊNCIAS

A ESSÊNCIA do homem. O que é Filosofia? Disponível em http://www2.anhembi.br/html/ead01/filosofia/lu08/lo5/wo-essencia.htm, acesso em 22.12.2014.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinquente e a sociedade criminógena. 2ª. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1949.

FONTES, Hélio. Presidente ou Presidenta? Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 22.12.2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 16ª. ed. Niterói: Impetus, 2014.

JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.

KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Trad. António Ulisses Cortez.  Lisboa: Calouste, 2004.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

QUEIROZ, Paulo.O que é tipicidade hoje? Boletim IBCCrim. n. 264, p. 16, nov. 2014.

RABINOWCZ, Léon. O Crime Passional. São Paulo: AEA Edições Jurídicas,2000.

SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero. São Paulo: Katechsis/Artpress, 2011.

SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. 14ª. ed. São Paulo: A Girafa, 2004.


Notas

[1] SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero. São Paulo: Katechsis/Artpress, 2011, “passim”. O autor centraliza sua crítica principalmente no fato de que a Ideologia de Gênero pretende fazer do sexo algo que pode ser objeto de “vontade” e não resultado da natureza, bem como as terríveis consequências que essas distorções da realidade podem trazer consigo.

[2] JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.

[3] Cf. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 161.

[4] DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinquente e a sociedade criminógena. 2ª. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 391.

[5] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 16ª. ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 342.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.

[7] RABINOWCZ, Léon. O Crime Passional. São Paulo: AEA Edições Jurídicas,2000, p. 62.

[8] E lembremos que Magalhães Noronha não é um homem da atualidade, viveu entre os anos de 1906 a 1982.

[9] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 2. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 21.

[10] Confira o Leitor: JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.

[11] Vide sobre o tema irreverente e esclarecedor artigo de Hélio Fontes: FONTES, Hélio. Presidente ou Presidenta? Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 22.12.2014.

[12] QUEIROZ, Paulo.O que é tipicidade hoje? Boletim IBCCrim. n. 264, nov. 2014, p. 16.

[13] A ESSÊNCIA do homem. O que é Filosofia? Disponível em http://www2.anhembi.br/html/ead01/filosofia/lu08/lo5/wo-essencia.htm, acesso em 22.12.2014.

[14] QUEIROZ, Paulo. Op. Cit., p. 16.

[15] Op. Cit., p. 16. Ver ainda no original: KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito. Trad. António Ulisses Cortez.  Lisboa: Calouste, 2004, “passim”.

[16] QUEIROZ, Paulo. Op. Cit., p. 16.

[17] SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. 14ª. ed. São Paulo: A Girafa, 2004, p. 429.

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[18] E certa filósofa, a continuar com sua ladainha virulenta, passaria a praticar apologia ao crime.

[19] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 250. No mesmo sentido: SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 34.

[20] Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1949, (verbetes: desfigurar e mutilar) p. 400 e 855.

[21] JUSTIFICAÇÃO do PLS 292, de 2013. Disponível em www.senado.gov.br , acesso em 22.12.2014.

[22] Pode causar estranheza a menção às lesões corporais graves já que se está tratando de homicídio. No entanto, pensa-se na hipótese de eventual tentativa de homicídio em que o agente deliberadamente provoque lesões graves mutilantes ou desfiguradoras na vítima de forma independente de seu “animus necandi”, ou seja, quando as lesões não são meio para o homicídio, mas apenas perpetradas com o fim de mutilar ou desfigurar a vítima. Também, obviamente, nestes casos se está tratando de lesões contra a vítima ainda viva. As “post mortem” somente poderão configurar os crimes de vilipêndio ou destruição de cadáver, conforme já exaustivamente esclarecido neste texto. É claro também que as lesões corporais, ainda que graves, quando praticadas como meio para a morte, compondo o “animus necandi” do agente, serão absorvidas pelo crime de homicídio consumado ou tentado. Nesses casos, aliás, não estará configurado o “Feminicídio” na forma do inciso III do seu § 7º. Poderá, contudo, configurar-se a qualificadora em questão acaso o agente incida em um dos outros incisos I ou II, sempre na situação em que a vítima é mulher e ocorre a chamada “violência de gênero”. 

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Feminicídio.: Mais um capítulo do Direito Penal simbólico agora mesclado com o politicamente correto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4189, 20 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35133. Acesso em: 23 dez. 2024.

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