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A função social da propriedade pública e o edifício Wilton Paes de Almeida

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Agenda 22/06/2016 às 11:32

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de bens públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo : Malheiros, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed., São Paulo : Malheiros, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. Ed., São Paulo : Atlas, 2014.

COMPARTATO, Fábio Konder. Pareceres – Princípio Federal – Bens estaduais não podem ser desapropriados – Caso Banespa. RTDP 11/82. São Paulo, 1995.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo : Atlas, 2004.

_____________________________. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.

FIALHO, Roberto Novelli. Edifícios de escritórios na cidade de São Paulo. Tese – Doutorado - FAUUSP. São Paulo, 2007.

MURRAY, Scott. Contemporary curtain wall architecture. New York : Princeton Architectural Press, 2009.

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública.  São Paulo : Malheiros, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 663-664.

ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966.


NOTAS

[1] ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966, p. 11.

[2] Id. Ibid.

[3] Id. Ibid.

[4] MURRAY, Scott. Contemporary curtain wall architecture. New York : Princeton Architectural Press, 2009, P. 31/32.

[5] ZMEKHOL, Roger. O vidro plano na arquitetura brasileira. Arquitetura e Construção. Dezembro/1966, p. 15.

[6] Processo nº 0000551-03.2014.403.6100; 14ª Vara Federal de São Paulo – União Federal x Ocupantes irregulares do Edifício Wilton Paes.

[7] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed., São Paulo : Malheiros, 2009, p. 902.

[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. Ed., São Paulo : Atlas, 2014, 1160 e ss.

[9] Id. Ibid., p. 1163.

[10] Id. Ibid., p. 1163 e 1164.

[11] Id. Ibid., p. 1164 e 1165.

[12] Id. Ibid., p. 1166 e 1167.

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo : Atlas, 2004, p. 573.

[14] ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública.  São Paulo : Malheiros, 2005, p. 65.

[15] Id. Ibid., p. 65 e 66.

[16] A propriedade urbana é distinguida, legalmente, da propriedade rural no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

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[17] CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo : Atlas, 2014, p. 794.

[18] DUGUIT, Leon. Apud TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 663-664.

[19] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. P. 667.

[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.

[21] Como exemplo, citamos o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0120495-55.2009.8.26.0100, da 5ª Câmara de Direito Privado, julgado aos 17 de fevereiro de 2014.

[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014.

[23] Id. Ibid.

[24] E prossegue o autor, justificando a indistinta aplicação da função social às três categorias de bens públicos, denotando-se seu posicionamento sobre a possibilidade de usucapião dos bens públicos dominicais: "O princípio da função social da propriedade incide sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reintegratória do Poder Público, em razão de outros interesses juridicamente relevantes, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana; incide também sobre bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reivindicatória do Poder Público com fundamento no art. 1.228, §4º, do Código Civil. O princípio da função social incide, também, sobre os bens de uso especial mediante submissão dos referidos bens aos preceitos que disciplinam a função social dos bens urbanos, especialmente ao atendimento da função social das cidades. O princípio da função social incide, outrossim, sobre os bens dominicais conformando-os à função social das cidades e do campo e viabilizando a aquisição da propriedade dos referidos bens pela usucapião urbana, rural e coletiva". ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função Social da Propriedade Pública. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 159-160.

[25] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função social da propriedade pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador : Instituto de Direito Público da Bahia, n. 6 abr/mai/jun, disponível em www.direitodoestado.com.br, acesso aos 31 de outubro de 2014

[26] Processo nº 0000551-03.2014.403.6100; 14ª Vara Federal de São Paulo – União Federal x Ocupantes irregulares do Edifício Wilton Paes.

[27] COMPARTATO, Fábio Konder. Pareceres – Princípio Federal – Bens estaduais não podem ser desapropriados – Caso Banespa. RTDP 11/82. São Paulo, 1995, p. 86.

[28] ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação de bens públicos (à luz do princípio federativo). São Paulo : Malheiros, 2006, p. 113.

[29] Id. Ibid., p. 114.

[30] Id. Ibid., p. 116.

Sobre o autor
Thomas Augusto Ferreira de Almeida

Procurador Federal. Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP. Professor-assistente da pós graduação lato sensu da PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Thomas Augusto Ferreira. A função social da propriedade pública e o edifício Wilton Paes de Almeida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4739, 22 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35146. Acesso em: 25 dez. 2024.

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