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A função social da propriedade pública e o edifício Wilton Paes de Almeida

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Resumo:


  • O Edifício Wilton Paes de Almeida, um marco da arquitetura moderna em São Paulo, encontra-se desocupado e não cumpre sua função social, contrariando a legislação urbanística e patrimonial.

  • Como bem público federal, dominical e patrimonial disponível, o edifício deveria atender aos objetivos fundamentais da República, mas sua inutilização implica em descumprimento da função social da propriedade pública.

  • Medidas como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação são previstas para casos de não cumprimento da função social da propriedade urbana, mas sua aplicabilidade a bens públicos federais é limitada, sendo a desapropriação "inversa" uma possibilidade jurídica para o Município de São Paulo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Explora-se a função social da propriedade pública por meio de estudo de caso da situação atual de um dos edifícios que marcaram a arquitetura brasileira e paulista na década de 1960.

1. INTRODUÇÂO; 2. NATUREZA JURÍDICA DO BEM PÚBLICO EDIFÍCIO WILTON PAES DE ALMEIDA; 3. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E OS BENS DOMINICAIS; 3.1. O EDIFÍCIO E O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; 4. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL; 5. CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO

Um dos mais importantes arquitetos do século XX, o suíço Charles-Edouard Jeanneret-Gris, mais conhecido pelo seu pseudônimo Le Corbusier, afirmara, certa vez, que a história material da Arquitetura mostra a existência, através dos séculos, de uma luta incansável em favor da luz contra o obstáculo imposto pelas leis da estabilidade: é a história das janelas[1].

Desde o século XVII, a construção experimenta a crescente substituição dos espaços cheios pelos vãos e janelas, e o vidro, nesse contexto, acompanha a evolução dos vazios na história arquitetônica mundial[2].

Um dos primeiros projetos em que se explorou a substituição do binômio alvenaria-massa pelo conceito concreto-alumínio-vidro foi a fachada sul do edifício do Ministério da Educação e Saúde Pública, no final da década de 1930, no Rio de Janeiro, em projeto orientado por Le Corbusier. Nesta obra, deparamo-nos com um exemplo típico da chamada curtain-wall (pano de vidro ou caixilho contínuo), que posteriormente, no final da década de 1940, foi utilizada na construção do edifício sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque[3], o que rendeu a este prédio propagandas de que seria a “maior janela do mundo”[4].

Esta tendência arquitetônica é também encontrada em um dos marcos históricos da arquitetura brasileira, o edifício Wilton Paes de Almeida.

Situado na esquina da avenida Rio Branco com o Largo do Paissandu, na região central da capital bandeirante, o edifício foi projetado em 1961 pelo premiado arquiteto brasileiro Roger Zmekhol para ser a sede da Companhia Comercial de Vidros do Brasil.

Vanguardista e audacioso, o projeto do edifício previa, já naquela época, ar condicionado totalmente embutido e centralizado, cujo sistema primário seria insuflado pelos rodapés dos pilares e o secundário, das colunas e lambris de alumínio de cada pavimento, com subunidades em cada andar, possibilitando, assim, a racionalização de seu uso. Além disso, o edifício era equipado com sistema de água filtrada e gelada, heliporto e restaurante com capacidade para 600 (seiscentas) refeições por hora[5].

Em seus 22 (vinte e dois) pavimentos e 12.000m² (doze mil metros quadrados) de construção, este edifício era, como podemos ver, um claro exemplo de construção funcional que se integrava ao meio ambiente local, valorizando tanto a região urbana na qual foi construído como também a imagem da empresa que o ocuparia. Além disso, previa mecanismos que objetivavam melhorar a qualidade do trabalho, do bem estar e da convivência daqueles que ali exerceriam seu labor, demonstrando a preocupação com o meio ambiente artificial.

No ano de 1992, o edifício foi levado a tombamento por meio da Resolução 37/92, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, que classificou inúmeros imóveis na região do Vale Anhangabaú como de interesse arquitetônico, histórico, paisagístico e ambiental, estabelecendo quatro níveis de proteção a esses imóveis. O edifício Wilton Paes de Almeida foi elencado entre estes imóveis, com proteção de nível 3, justamente em razão de sua famosa fachada externa (courtain wall), que não poderá ser alterada.

O edifício foi adquirido pela União Federal em decorrência de contrato de dação em pagamento firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo abrigado em suas dependências até o ano de 2002 a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e, após esta data, entre 2007 e 2010, uma agência do Instituto Nacional da Previdência Social.

Desde então, o prédio, outrora tido como marco na arquitetura moderna brasileira, está desocupado e parcialmente depredado, resultado de diversas invasões que culminaram em furto de fiação e outros materiais de construção.

É importante destacar a existência de tentativas de destinação do edifício a finalidades públicas, como sua utilização como centro cultural pelo Município de São Paulo ou como sede de um instituto de ciências jurídicas pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. Todavia, nenhum dos citados projetos se concretizou e em dezembro de 2013 o imóvel foi novamente invadido por particulares, invasão que motivou o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela União no ano de 2014[6].

Por se tratar de próprio federal, situado em região privilegiada da cidade de São Paulo/SP, e, cientes de que a propriedade deve cumprir sua função social, cumpre-nos avançar em nosso estudo para verificar a atual situação jurídica do edifício Wilton Paes de Almeida e os corolários que o ordenamento brasileiro prevê para tanto.


2. NATUREZA JURÍDICA DO BEM PÚBLICO EDIFÍCIO WILTON PAES DE ALMEIDA

Com base no histórico alhures traçado acerca do Edifício Wilton Paes de Almeida, a conclusão à qual chegamos é a de que ele é um bem público.

Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.[7]

Os bens públicos, como é sabido, estão sujeitos a regime jurídico próprio e diferente dos bens particulares e podem ser classificados de acordo com sua titularidade, destinação e disponibilidade.[8] Quanto à titularidade, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, a depender da natureza da pessoa jurídica de direito público à qual pertençam.

No que tange à destinação, os bens públicos são classificados em bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Aliás, esta é a classificação trazida no artigo 99, do Código Civil.

Bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, prevalecendo, para tal classificação, a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da sociedade. São os mares, as praias, os rios, as praças, os logradouros públicos, as estradas e as ruas.[9]

Os bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, consistindo naqueles bens que representam o aparelhamento estatal da Administração Pública para atingir suas finalidades. Amoldam-se nessa categoria os edifícios públicos, as escolas, as universidades, os veículos oficiais etc., não perdendo essa classificação ainda que sejam utilizados por particulares, especialmente sob o regime de delegação.[10]

Por fim, os bens públicos consideram-se dominicais quando, a despeito de constituírem patrimônio de ente público, não são utilizados ao uso geral do povo ou a usos específicos da Administração Pública. Trata-se, como vemos, de uma noção residual, isto é, o bem será dominical se não for de uso comum ou de uso especial. São bens públicos dominicais as terras sem destinação pública específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis etc.[11]

Ainda, os bens públicos podem ser classificados quanto à disponibilidade, podendo ser bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

Os bens indisponíveis não ostentam caráter tipicamente patrimonial, isto é, não admitem uma correlação de valor, não podendo ser alienados, onerados ou desvirtuados de suas finalidades; são desta categoria os bens de uso comum do povo. Já os bens patrimoniais indisponíveis, embora indisponíveis por serem de utilização da Administração Pública, admitem correlação de valor, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária. Há, também, os bens patrimoniais disponíveis, os quais podem ser alienados de acordo com as condições previstas em lei, correspondendo, em geral, aos bens dominicais.[12]

À luz das classificações acima trazidas, amplamente difundidas pela doutrina brasileira, verificamos que o Edifício Wilton Paes de Almeida pode ser classificado como bem público federal, dominical e patrimonial disponível.

A história do edifício, vista acima, passa por diversas fases que interferem e alteram sua natureza jurídica. Inicialmente, por óbvio, o imóvel era particular, passando a ser bem público de uso especial com sua afetação aos serviços da Polícia Federal. Após a saída da Polícia Federal do prédio e a partir do momento em que a Universidade Federal de São Paulo desistiu do projeto que instalaria ali sua Faculdade de Direito, o prédio perdeu sua destinação pública, estando destrelado de qualquer objetivo da Administração Pública Federal.

Atualmente, portanto, o Edifício Wilton Paes de Almeida é um bem público federal, dominical e patrimonial disponível, estando integralmente desocupado em área urbana da cidade de São Paulo.

Embora historicamente os bens públicos dominicais fossem atrelados a interesses meramente patrimoniais dos entes públicos, a doutrina moderna defende que sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral.[13] E, nesse panorama, o edifício não gera receita corrente patrimonial ao Poder Público Federal e tampouco vem sendo empregado no atendimento de outras finalidades públicas, relacionadas ao interesse público primário.

É certo que os bens públicos dominicais possuem certas peculiaridades em seu regime jurídico que o diferencia das duas outras classificações de bens públicos quanto à destinação (uso comum do povo e uso especial). De fato, a despeito de imprescritível, inalienável e impenhorável, os bens públicos dominicais não demandam prévia desafetação em caso de alienação, eis que não estão previamente ordenados ao atendimento de fim público.[14]

O hodierno estado do edifício e sua natureza jurídica nos conduzem, então, a reflexões acerca da função social que tal próprio vem cumprindo, uma vez que, independentemente da destinação conferida ao bem público (uso comum, especial ou nenhuma), é patente que ele deve atender aos objetivos fundamentais da República, o que obriga o Estado à observância do princípio da função social da propriedade.[15] Tal discussão ganha relevo em nosso estudo especialmente quando levamos em conta a localização privilegiada do imóvel em questão e os crescentes esforços tanto do Poder Público Municipal como de associações de bairro de revitalizar o centro antigo da capital.


3. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E OS BENS DOMINICAIS

A Constituição Federal previu dentre as garantias fundamentais que “a propriedade atenderá sua função social” (art. 5º, XXIII). Assim, ao delinear o direito à propriedade, já o condicionou ao exercício de uma função social. A citada função social foi igualmente eleita à categoria de princípio informador da ordem econômica (art. 170, III).

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Constitucionalmente, em relação à propriedade imóvel, a função social da propriedade urbana[16] é atingida quando “atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (art. 182, §2º). A propriedade rural, por sua vez, atende aos ditames de sua função social quando, em síntese, é utilizada de forma racional e adequada aos recursos naturais disponíveis, observando-se as disposições trabalhistas, além da preservação do meio ambiente (art. 186).

A função social da propriedade, portanto, mostra-se como um dos pilares da ordem constitucional, permeando e informando todo o seu texto.

É importante destacar que o texto constitucional, ao prescrever a função social da propriedade, não faz distinção entre bens públicos e bens privados. Entretanto, apesar da inexistência de distinção pelo constituinte, a aplicação da função social da propriedade de bens públicos é controvertida. É certo que, em razão da diferença entre regimes e, sobretudo, a supremacia do interesse público sobre o privado, é compreensível que o direito de propriedade do Poder Público possua diversa moldura do direito de propriedade dos entres privados. Todavia, ainda que com contornos distintos, os dois regimes submetem-se à função social da propriedade, como pretendemos demonstrar.

A princípio, é necessário investigar qual o conteúdo da função social da propriedade, entendendo-a como um princípio informador da Ordem Econômica tal qual prevista na Constituição Federal.

Inicialmente tratada de forma individualista, especialmente a partir do século XX, a propriedade passa a ser observada por uma perspectiva mais socializante do que a verificada em seu perfil clássico. Citando Roberto Dromi, José dos Santos Carvalho Filho explica que "a concepção individualista da propriedade já foi há muito abandonada, porque predomina atualmente a visão de que o instituto, muito mais que um fim, se configura como meio para alcançar o bem-estar social".[17]

Muito contribuiu para esta mudança de perspectiva a difusão da doutrina socialista, especialmente após a polarização política socialismo/capitalismo ocorrida após a Segunda Guerra Mundial.

No âmbito jurídico pátrio, as ideias do publicista francês Leon Duguit foram determinantes na construção do perfil jurídico deste princípio em nosso ordenamento. O citado autor, influenciado pelo positivismo de Comte, propugnou uma inversão conceitual ao considerar a propriedade não um direito do indivíduo, mas sua detenção o exercício de uma função. Consoante Duguit:

A propriedade implica, para todo detentor de uma riqueza, a obrigação de empregá-la em acrescer a riqueza social, e, mercê dela, a interdependência social. Só ele pode cumprir certo dever social. Só ele pode aumentar a riqueza geral, fazendo valer a que ele detém. Se faz, pois, socialmente obrigado a cumprir aquele dever, a realizar a tarefa que a ele incumbe em relação aos bens que detenha, e não pode ser socialmente protegido se não a cumpre, e só na medida em que a cumpre.[18]

Como visto, a Constituição Federal tratou em diversos dispositivos a respeito da função social da propriedade. Apesar de não ser um estatuto fundamental de natureza socialista, garantindo-se ao indivíduo o direito de propriedade, tal direito não mais possui uma natureza exclusivamente individualista, devendo ser conjugado às necessidades sociais. A respeito deste caráter duplamente individualista e socializante do direito de propriedade, bem ilustra André Ramos Tavares:

A circunstância de a propriedade apresentar, simultaneamente, caráter dúplice, servindo ao individualismo e às necessidades sociais, impõe, pois, a necessidade de uma compatibilização de conteúdos dos diversos mandamentos constitucionais. Como direito individual, o instituto da propriedade, como categoria genérica, é garantido, e não pode ser suprimido da atual ordem constitucional. Contudo, seu conteúdo já vem parcialmente delimitado pela própria Constituição, quando impõe a necessidade de que haja o atendimento de sua função social, assegurando-se a todos uma existência digna nos ditames da justiça social.[19]

Assim, qualquer interpretação do direito de propriedade deve se conformar a este seu perfil constitucional de uso adequado consoante sua função social.

O texto constitucional, contudo, apesar de delinear de forma distinta a propriedade imóvel rural da propriedade imóvel urbana, não trouxe diferenciação quanto aos bens submetidos ao regime jurídico privado e aqueles submetidos ao regime jurídico público. Com efeito, no tocante à função social da propriedade, a Constituição Federal não distingue a natureza pública ou privada do detentor da propriedade, apreendendo ao seu influxo os bens imóveis submetidos aos dois regimes jurídicos.

E, estando o Poder Público vinculado a fins de interesse público, mais especificadamente ao bem comum, não há dúvida que todo patrimônio público deve ser utilizado com esse objetivo.[20]

Ocorre que, ao contrário do princípio da função social da propriedade privada, sua aplicação à propriedade pública não é extraída de maneira expressa do texto constitucional. E tal fato acaba ensejando controvérsias a respeito da necessidade de observância a tal máxima por parte da Administração Pública, as quais são repercutidas, inclusive, na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podendo ser encontrados diversos arestos que discutem o cabimento de se argumentar a existência de uma função social aos bens públicos.[21]

O princípio da função social da propriedade privada, que serviu de inspiração para a inclusão de nova modalidade de desapropriação (por interesse social) na Constituição de 1946, aparece pela primeira vez na Constituição de 1967. Antes disso, já estava consagrado no Estatuto da Terra, de 1964. Na Constituição atual ele está previsto em vários dispositivos: a) no artigo 5º, XXIII, está prescrito que “a propriedade atenderá a sua função social”; ao mesmo tempo em que impõe um dever ao proprietário, protege o interesse coletivo; b) no artigo 170, inciso III, está inserido entre os princípios da ordem econômica que têm por objetivo “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; no artigo 182, está definida a função social da propriedade urbana (§2º) como aquela que “atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, impondo ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sujeitar-se às medidas previstas no §4º (parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública); d) no artigo 186, define-se a função social da propriedade rural, sujeitando os proprietários que a descumprirem à desapropriação para reforma agrária, nos termos do artigo 184. Vale dizer que a função social da propriedade privada cria para o particular um dever de utilização de seu patrimônio. Cria um ônus para o particular. O princípio da função social da propriedade pública não está consagrado com tanta clareza na Constituição. Ele não é definido senão por meio de diretrizes a serem observadas pelo poder público. Ele está sintetizado no artigo 182. O dispositivo coloca como objetivo da política de desenvolvimento urbano “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.[22]

A despeito da controvérsia acima mencionada, atualmente não há como negarmos que a propriedade pública também deve observar uma função social, especialmente quando tomamos em consideração bens públicos urbanos, dado o fato de estarmos inseridos em uma rede normativa que prestigia e demanda a construção de ambientes urbanos sustentáveis (vide, a exemplo, o Estatuto da Cidade). Nessa toada, o princípio da função social da propriedade, ao ser aplicado aos bens públicos, cria para o Poder Público o ônus de conferir utilização adequada a seus próprios, bem como faz exsurgir à coletividade o direito de exigir a observância desta máxima constitucional.[23]

É essa, também, a conclusão do festejado professor Sílvio Luís Ferreira da Rocha, que entende haver indistinta aplicação da função social da propriedade aos bens submetidos a ambos os regimes de direito público e privado:

O fim obrigatório que informa o domínio público não acarreta sua imunização aos efeitos emanados do princípio da função social da propriedade, de modo que o princípio da função social da propriedade incide sobre o domínio público, embora haja a necessidade de harmonizar o referido princípio com outros.[24]

Uma das formas de classificação da propriedade pública, como vimos no item anterior, é feita de acordo com sua destinação e, aqui, os bens podem ser classificados em de uso comum, de uso especial e dominicais.

A função social da propriedade pública de uso comum e de uso especial é visualizada de forma mais simples. Isso porque, em primeiro lugar, estes bens já estão afetados a uma finalidade pública principal. E, em segundo lugar, nada impede que o Poder Público, a fim de atender o bem comum, confira a estas espécies de bens públicos outros usos distintos ou mesmo complementares à afetação primária, até como forma de assegurá-la.

Com relação à função social da propriedade pública dominical, superada a tese que atribuía a tais bens a exclusiva função patrimonial ou financeira, não há dúvidas de que esta modalidade de bem público deve observar este princípio constitucional. Aliás, esta conclusão decorre também do fato de que os bens públicos dominicais, quando urbanos, sujeitam-se às condicionantes do plano diretor do município, e quando rurais, aos planos de reforma agrária.[25]

Nesse diapasão, trazendo o raciocínio supra delineado ao caso ora em estudo, temos que o Edifício Wilton Paes de Almeida, bem público federal dominical, deve observância à função social da propriedade, traduzida na conformação de sua utilização ao plano diretor do município de São Paulo. E, pelo histórico já traçado, o que temos é que tal prédio, por estar completamente inutilizado, não vem cumprindo sua função social.

3.1. O EDIFÍCIO E O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

A Lei Municipal 16.050/14 aprovou e instituiu o novo Plano Diretor para a cidade de São Paulo. Nele, a região onde está situado o Edifício Wilton Paes de Almeida é classificada como Macroárea de Estruturação Metropolitana, sendo certo que dentre os objetivos de tal Macroárea no Setor Central da cidade encontram-se a valorização das áreas de patrimônio cultural, com a proteção e a recuperação de imóveis e locais de referência da população da cidade, bem como a requalificação e a readaptação de áreas deterioradas e subutilizadas (art. 12, III e §3º).

Não há dúvidas que o prédio objeto de nosso estudo é um imóvel de referência da população da cidade. Além de todas as peculiaridades que envolveram seu projeto arquitetônico, o edifício é um bem tombado, conforme Resolução 37/92, do Conpresp, tendo nível de proteção 3, o que significa que se trata de imóvel com interesse histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental, devendo suas características externas (o courtain wall) serem preservadas.

Com efeito, as inovações arquitetônicas que circundaram a construção do edifício tornaram sua fachada de vidro um inegável marco na arquitetura brasileira, deixando estreme de dúvidas a necessidade de tutela jurídica especial, o que foi feito por meio do tombamento.

Além disso, é patente que o edifício não se encontra utilizado. Desde que o projeto de instalação do instituto de ciências jurídicas pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP foi abandonado, no ano de 2013, o prédio não tem qualquer destinação pública e também não atende aos princípios entabulados no Plano Diretor do município para a Macroárea na qual ele está localizado. Em outras palavras, encontra-se totalmente inutilizado.

O Plano Diretor do município de São Paulo traz dois conceitos que merecem ser reproduzidos, quais sejam, o de função social da cidade e o de função social da propriedade urbana:

Art. 5º Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são:

I – Função Social da Cidade;

II – Função Social da Propriedade Urbana;

III – Função Social da Propriedade Rural;

IV – Equidade e Inclusão Social e Territorial;

V – Direito à Cidade;

VI – Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

VII – Gestão Democrática.

§ 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

§ 2º Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei.

À luz dos conceitos trazidos pela legislação municipal, temos que o edifício em questão descumpre, integralmente, a função social da cidade e a função social da propriedade urbana, lembrando, aqui, que ambos têm aplicabilidade à propriedade pública, inexistindo distinção, seja na referida lei municipal, seja na Constituição Federal.

A função social da cidade é descumprida na medida em que o prédio, por estar integralmente inutilizado, não vem sendo empregado no desenvolvimento socioeconômico da região e ao acesso e pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

É importante rememorar que a função social da propriedade (que dá origem à chamada função social da cidade) tem esteio, também, na Constituição Econômica brasileira (art. 170, CF), devendo, assim, ser interpretada de modo a conferir meios à concretização da existência digna através da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho.

Como dito na introdução de nosso estudo, o edifício Wilton Paes de Almeida está abandonado desde 2013, estando a mercê, inclusive, de invasões por desabrigados, ensejando medidas judiciais para a retomada da posse do imóvel[26].

Nesse panorama, vem à baila, com meridiana clareza, o descumprimento da função social da cidade: ao não ser utilizado em função pública alguma, o edifício, além de restar abandonado, obsta o desenvolvimento socioeconômico da região e, também, inviabiliza a integral efetividade da ordem econômica brasileira, na medida em que deixa de ser usado como forma de conquista da existência digna por meio dos valores sociais do trabalho e, também, da livre iniciativa (quando levamos em consideração atividades econômicas paralelas que poderiam ser desenvolvidas a partir da utilização efetiva do próprio federal).

Ainda, e como consequência do exposto acima, o prédio também descumpre a função social da propriedade, eis que, por estar abandonado, não atende qualquer princípio de ordenação urbana contido na legislação de regência e tampouco consegue apresentar índices de utilização.

No mais, relevante mencionar que o fato de o edifício ser tombado não afasta o dever do Poder Público em conferir-lhe utilidade de modo a concretizar sua função social, até porque o tombamento em referência versa apenas sobre a fachada do prédio (características externas), nada obstando a escorreita utilização de seu interior.

O abandono do edifício, acrescida de seu manifesto interesse arquitetônico, trazem à sirga a conclusão de que o local encontra-se inutilizado e, portanto, alheio ao cumprimento de uma finalidade pública e tampouco de sua função social, tornando possível, então, a invocação de medidas jurídicas tendentes à concretização da função social desta propriedade pública.

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Sobre o autor
Thomas Augusto Ferreira de Almeida

Procurador Federal. Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre e Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP. Professor-assistente da pós graduação lato sensu da PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Thomas Augusto Ferreira. A função social da propriedade pública e o edifício Wilton Paes de Almeida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4739, 22 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35146. Acesso em: 24 dez. 2024.

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