5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A saúde é um direito humano fundamental, e todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve a sua saúde física e mental.
A atividade laboral pode ser vista como meio de equilíbrio e desenvolvimento individual, mas também como fator de risco desencadeante de transtornos metais e comportamentais. As diversas patologias relacionadas à organização, aos processos e ambientes de trabalho apresentam graves riscos à integridade física e mental dos trabalhadores.
Os problemas de saúde mental relacionadas ao trabalho têm aumentado mundialmente, e o estresse laboral crônico representa um fator de risco para o desenvolvimento dessas doenças, em especial a síndrome de Burnout ou a síndrome do esgotamento profissional, que é vista como um fenômeno tipicamente laboral.
A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na CID10 pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). Esta foi incluída pela portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde na lista de doenças relacionadas ao trabalho.
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, inseriu no Anexo II, lista B, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho a Síndrome de Burn-Out.
A síndrome de Burnout para ser considerada como acidente do trabalho, deve ter como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou estar relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
O contexto laboral é fator determinante e decisivo para o desencadeamento da síndrome de Burnout. Sendo essencial que o perito investigue a influência dos fatores ambientais do trabalho sobre a saúde do obreiro, com análise da atividade laborativa desenvolvida, das condições de trabalho a que é submetido o trabalhador, do clima psicossocial da empresa, dentre outros, com o objetivo de verificar se existe fator de risco ocupacional capaz de desencadeá-la.
Neste sentido, estabelecer o nexo causal entre a síndrome de Burnout, enfermidade decorrente do estresse laboral crônico, e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado tem sido um grande entrave no mundo do trabalho. Contudo, uma vez verificado, esta deve ser considerada como acidente do trabalho.
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