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Caracterização da síndrome de Burnout como doença do trabalho:

uma visão ampliativa

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20/01/2015 às 09:00
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3 ACIDENTE DO TRABALHO           

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).

Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

Para melhor entendimento do tema, será abordado especificamente as doenças do trabalho.

3.1 DOENÇAS OCUPACIONAIS

As doenças laborais normalmente provocam no trabalhador enfermidades ocupacionais de forma lenta e gradual, o que impossibilita precisar o momento exato em que ocorreu a doença, diferenciando-se, portanto, do acidente de trabalho em sentido estrito que se caracteriza pela existência de evento determinado que geralmente provoca lesão ocupacional no obreiro de forma violenta (ARAÚJO JÚNIOR, 2013).

Também integrantes do conceito de acidentes do trabalho, as doenças ocupacionais são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Regulamento da Previdência social do Decreto 3.048/1999 (GARCIA, 2014).

As doenças profissionais, também conhecidas como ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas, são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade e decorrem de microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.45).

A doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, devendo também constar do Anexo II do Decreto 3.048, de 06 de maio 1999.

As doenças do trabalho são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.46).

Também são chamadas de mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio (BRANDÃO, 2009, p.162).

 De acordo com Oliveira (2013) a doença do trabalho, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho.

Não possuem no trabalho a sua causa única ou exclusiva, mas assim são classificadas porque o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes (BRANDÃO, 2009).

Por serem atípicas, as doenças do trabalho, exigem a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, via de regra, por meio de vistoria no meio laboral (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.47).

As doenças do trabalho não se caracterizam pelo fato de serem próprias de determinadas atividades, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei (BRANDÃO, 2009).

Em regra, para que a doença possa ser considerada doença do trabalho ou profissional, equiparada a doença do trabalho, além de subsumir ao conceito disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, deve constar do Anexo II do Regulamento da Previdência social (GARCIA, 2014).

Com o intuito de tornar mais fácil o enquadramento da doença ocupacional a Lei nº 11.430 de 2006 instituiu o nexo epidemiológico acrescentando o Art. 21-A a Lei nº 8.213 de 1991, com o seguinte teor.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

Na caracterização da enfermidade do trabalho, a prova pericial com o exame de todas as condições em que o labor era executado revela-se de importância fundamental. Isso porque os males que se incluem no seu conceito são passíveis de serem confundidos com doenças comuns, destacando-se, na sua caracterização, o período de tempo em que ocorreu a exposição ao agente agressivo (BRANDÃO, 2009).

De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas doença do trabalho: Doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

De forma excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do Art. 20 da Lei 8.213/91, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


4      CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO

As enfermidades ocupacionais de natureza psicológica que mais afetam os trabalhadores nos dias de hoje são o Transtorno do Estresse, a Síndrome do Esgotamento Profissional e a Neurose Profissional (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.117).

O stress ocupacional e a “Síndrome de Burnout” são apontados pelos estudiosos da psicologia e da psiquiatria do trabalho como fenômenos tipicamente laborais que decorrem das pressões excessivas da sociedade atual (FONSECA, 2013, p.148).

A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).

Com a edição do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamentou o artigo 20 da Lei 8.213/91, cria-se um amplo rol de doenças ocupacionais, passando a legislação brasileira a reconhecer que os esforços no trabalho podem propiciar desequilíbrio de ordem mental.  Benefícios acidentários são agora possíveis em face de situações, antes, atribuídas somente a fatores inerentes à personalidade de cada trabalhador (FONSECA, 2013).

O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991, inseriu na lista B, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10), o item XII, a Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0).

Nesse sentido, para que seja considerada como acidente do trabalho, deve-se verificar se a Síndrome de Burnout tem como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou se está relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho, conforme previsto na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Há três espécies de nexo técnico previdenciário que poderá ser de natureza causal ou não, conforme artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 31, de 10 de setembro de 2008.

a) nexo técnico profissional ou do trabalho (NTP/T), fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das Listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;

b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual (NTDEAT), decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/9; São os casos, excepcionais, não constantes nas Listas do Anexo II.

c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. De acordo com Taborda et al. (2012, p.301) a inexistência do nexo epidemiológico reconhecido não elide o nexo técnico caracterizado pela perícia médica.

Registrado a ocorrência de qualquer um dos três nexos citados acima, implicará na concessão do benefício de natureza acidentária.

Para avaliação do tipo de relação causal entre doença e trabalho se adota no Brasil a classificação de Schilling, que amplia o conceito de nexo entre o trabalho e a doença (TABORDA et al., 2012).

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As doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II e III, segundo a classificação de Schilling:

No Grupo I – O trabalho ou ocupação podem ser causa necessária para o desenvolvimento da doença, sem ela seria improvável que o trabalhador a desenvolvesse. Aqui podem se enquadrar os casos de exposição a substâncias químicas neurotóxicas, estresse pós-traumático, e o transtorno do ciclo sono-vigília relacionado com o trabalho;

Entre os agravos específicos estão incluídas as doenças profissionais, para as quais se considera que o trabalho ou as condições em que ele é realizado constituem causa direta. A relação causal ou nexo causal é direta e imediata. A eliminação do agente causal, por medidas de controle ou substituição, pode assegurar a prevenção, ou seja, sua eliminação ou erradicação.

No Grupo II – O trabalho ou ocupação podem ser considerados como fatores de risco contributivos em doenças de etiologia multicausal; havendo excesso de prevalência de determinada patologia em grupo ocupacional específico, sua ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho. Aqui, em situações especiais, é possível enquadrar a síndrome de Burnout, a neurose profissional, o alcoolismo crônico relacionado com o trabalho. Trata-se, portanto, de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, investigadas de maneira adequada pela perícia médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e bibliográficas disponíveis.

No Grupo III – O trabalho ou ocupação podem ser fator desencadeante ou agravante de doença latente ou preexistente. Ocorre em casos particulares de trabalhadores com doença prévia, lábeis ou hipersuscetíveis, em que o trabalho poderia eventualmente desencadear, agravar ou contribuir para a recidiva da doença.

Os grupos Schilling II e III são formados por doenças consideradas de etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco. Nessas doenças comuns, o trabalho poderia ser entendido como um fator de risco, ou seja, um atributo ou uma exposição que está associada com uma probabilidade aumentada de ocorrência de uma doença, não necessariamente um fator causal. Portanto, a caracterização etiológica ou nexo causal será essencialmente de natureza epidemiológica, seja pela observação de um excesso de frequência em determinados grupos ocupacionais ou profissões, seja pela ampliação quantitativa ou qualitativa do espectro de determinantes causais, que podem ser melhor conhecidos a partir do estudo dos ambientes e das condições de trabalho. A eliminação desses fatores de risco reduz a incidência ou modifica o curso evolutivo da doença ou agravo à saúde.

Na realização da perícia para avaliação do nexo causal entre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador.

O Art. 2º da Resolução Conselho Federal de Medicinal (CRM) 1.488/1988, dispõe que para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Nesse sentido, o inciso III do Art. 10 da Resolução CFM 1.488/1988, com redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010), esclarece que são atribuições e deveres do perito-médico e assistentes técnicos:

 “III – estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010).

A Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou os protocolos Médicos periciais, em seu Anexo V – que trata sobre os transtornos mentais e do comportamento que podem estar relacionados com o trabalho, em seu item XII. Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”; “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), em sua seção I, do item II em relação aos fatores etiológicos (gerais) e identificação dos principais “agentes patogênicos”, informa que:

Havendo evidências epidemiológicas da incidência da Síndrome em determinados grupos ocupacionais, sua ocorrência em trabalhadores destes grupos ocupacionais poderá ser classificada como “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo II da Classificação de Schilling, posto que o “trabalho” ou a “ocupação” podem ser considerados como fatores de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal desta doença. Trata-se, portanto, de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas pela Perícia Médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e bibliográficas disponíveis.

Nesse sentido, Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.192):

Havendo evidências epidemiológicas da incidência da síndrome em determinados grupos ocupacionais, sua ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling. O trabalho pode ser considerado fator de risco no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal desta doença. Trata-se de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas, forem consistentes com as evidências epidemiológicas disponíveis.

O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde referentes ao Livro Doenças Relacionadas ao Trabalho orienta os profissionais da área de saúde, perito médico, perito médico-judicial ou da previdência social que:

O diagnóstico de um caso de síndrome de esgotamento profissional deve ser abordado como evento sentinela e indicar investigação da situação de trabalho, visando a avaliar o papel da organização do trabalho na determinação do quadro sintomatológico. Podem estar indicadas intervenções na organização do trabalho, assim como medidas de suporte ao grupo de trabalhadores de onde o acometido proveio (BRASIL. Ministério da Saúde, 2001, p.194).

Segundo Taborda et al.(2012, p.302) nos casos dos transtornos mentais os próprios peritos acabam levando em consideração mais o fator causal e individual do que o profissional ou o epidemiológico.

Como podemos observar do seguinte julgado:

“O laudo pericial não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e as condições de trabalho. Veja-se que a perita asseverou que a patologia apresentada pela autora pode ser atribuída a sua predisposição genética, não havendo nexo causal com as funções desempenhadas no réu, e que não havia elementos de convicção para confirmar o nexo causal do trabalho com a doença alegada” (Processo: RR - 326600-65.2006.5.09.0012 Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013).

Em geral, os peritos justificam o não enquadramento da sintomatologia apresentada pelo obreiro como decorrente da síndrome de Burnout devido à sua dificuldade em estabelecer o nexo causal e, desta forma o trabalhador deixa de se beneficiar dos direitos mencionados.

A perícia para caracterizar a síndrome de Burnout como doença do trabalho deve ser realizada por perito que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto, tenha noção do ambiente do trabalho e das particularidades da função exercida pelo obreiro.

Uma vez que desconhecendo os fatores de risco da organização do trabalho é praticamente impossível ao perito comprovar que a doença psicológica seja decorrente das condições laborais a que o empregado é exposto.

Estabelecido o nexo causal entre a Síndrome de Burnout, moléstia decorrente do estresse profissional, e a atividade laborativa desenvolvida pelo empregado, esta deve ser considerada como doença do trabalho.

Conforme se depreende dos seguintes julgados:

EMENTA: TRABALHO ESTRESSANTE. METAS ABUSIVAS E PRESSÃO PERMANENTE. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PELO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É certo que ao empregador é lícito cobrar o atingimento de metas e objetivos, uma vez que detém o poder diretivo e assume os riscos do empreendimento, todavia, deve fazê-lo com razoabilidade, sem afrontar a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados pela imposição de metas exorbitantes e permanente pressão psicológica. Verificado que, em decorrência do abuso do poder diretivo, o empregado desenvolveu a "síndrome do esgotamento pelo trabalho" impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados. (TRT da 3ª Região, 8a. Turma, Processo 0001028-64.2011.5.03.0145 RO, Desembargador Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas, Data de Publicação: 14/02/2014, Divulgação:          13/02/2014. DEJT).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CULPA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Registrado pelo eg. TRT que a doença da reclamante guarda correlação com o trabalho desenvolvido e que a atividade de exercida era de risco, sua decisão quanto ao direito à estabilidade provisória não afronta o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Diante da consonância do julgado recorrido com o disposto na Súmula nº 378, II, desta Corte, não há que se falar em dissídio  jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST, RR - 678-24.2010.5.12.0028 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que constam nos autos atestados médicos e declarações firmadas por psiquiatra que revelam que a reclamante sofreu tratamento especializado por quadro de transtorno depressivo grave, com diminuição do desempenho profissional, esgotamento emocional, despersonalização e perda de produtividade ("síndrome de burnout"), e que a sua saúde física e mental estava sendo abalada no local de trabalho. O INSS reconheceu, por meio de parecer técnico médico pericial, o nexo causal entre a atividade da autora e a doença apresentada, justificando a concessão do benefício como acidentário, com CID F322, que corresponde a episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. É fato notório que a categoria em questão é vitimada pela "síndrome de burnout", justamente em razão dos métodos de gestão assediosos, das situações com que lidam os trabalhadores, da excessiva cobrança quanto ao cumprimento de tarefas, aliada a uma jornada de trabalho exaustiva, o que sugere, inclusive, inversão do ônus da prova, no caso, despiciendo. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença que a acomete e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9, Processo nº 29260200914907 PR 29260-2009-14-9-0-7, Relator: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, 2A. Turma, data de Publicação: 09/09/2011).

 As condições de trabalho nocivas, com demasiada sobrecarga de trabalho, pressão psicológica acima do limite de razoabilidade, horas extras habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, trabalho noturno, monotonia, dentre outros, atuam como agente patogênico para o desenvolvimento da síndrome de Burnout.

Desse modo, quando ficar demostrado pela perícia médica, do INSS ou do Juízo, o nexo causal (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout), decorrente de um meio ambiente de trabalho inadequado ao labor diário, esta patologia deve reconhecida como sendo de natureza ocupacional.

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Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Carla Silva. Caracterização da síndrome de Burnout como doença do trabalho:: uma visão ampliativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4220, 20 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35655. Acesso em: 20 abr. 2024.

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