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Caracterização da síndrome de Burnout como doença do trabalho:

uma visão ampliativa

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20/01/2015 às 09:00

Resumo:


  • A Síndrome de Burnout é caracterizada pelo esgotamento profissional e está associada a fatores de risco ocupacionais como ritmo de trabalho penoso e pressões psicológicas.

  • Reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob o código Z73.0, pode ser considerada acidente de trabalho quando há nexo causal entre a síndrome e as atividades laborais.

  • Para estabelecer o nexo causal e caracterizar a Síndrome de Burnout como doença ocupacional, é crucial uma perícia médica que considere as condições e a organização do ambiente de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A saúde é um direito humano fundamental, e todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve a sua saúde física e mental.

A atividade laboral pode ser vista como meio de equilíbrio e desenvolvimento individual, mas também como fator de risco desencadeante de transtornos metais e comportamentais. As diversas patologias relacionadas à organização, aos processos e ambientes de trabalho apresentam graves riscos à integridade física e mental dos trabalhadores.

Os problemas de saúde mental relacionadas ao trabalho têm aumentado mundialmente, e o estresse laboral crônico representa um fator de risco para o desenvolvimento dessas doenças, em especial a síndrome de Burnout ou a síndrome do esgotamento profissional, que é vista como um fenômeno tipicamente laboral.

A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na CID10 pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). Esta foi incluída pela portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, inseriu no Anexo II, lista B, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho a Síndrome de Burn-Out.

A síndrome de Burnout para ser considerada como acidente do trabalho, deve ter como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou estar relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.

O contexto laboral é fator determinante e decisivo para o desencadeamento da síndrome de Burnout. Sendo essencial que o perito investigue a influência dos fatores ambientais do trabalho sobre a saúde do obreiro, com análise da atividade laborativa desenvolvida, das condições de trabalho a que é submetido o trabalhador, do clima psicossocial da empresa, dentre outros, com o objetivo de verificar se existe fator de risco ocupacional capaz de desencadeá-la.

Neste sentido, estabelecer o nexo causal entre a síndrome de Burnout, enfermidade decorrente do estresse laboral crônico, e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado tem sido um grande entrave no mundo do trabalho. Contudo, uma vez verificado, esta deve ser considerada como acidente do trabalho.


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Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Carla Silva. Caracterização da síndrome de Burnout como doença do trabalho:: uma visão ampliativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4220, 20 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35655. Acesso em: 23 dez. 2024.

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