CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como restou demonstrado, o empregado doméstico, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, passou a ter garantido o direito à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, bem como ao adicional pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal, entre outros direitos.
Não se pode negar que a ampliação do rol de direitos constitucionais do trabalhador aplicáveis aos domésticos representa um avanço histórico na direção da garantia de condições dignas de trabalho para essa categoria que, devido à natureza do serviço, prestado em âmbito residencial, e a sua origem atrelada à escravidão e à servidão, permaneceu durante anos e anos sem ser objeto de qualquer disciplina legal, sem o reconhecimento de direitos mínimos.
A concessão de novos direitos aos empregados domésticos atendeu às reivindicações e aos anseios da classe e da sociedade, além de se harmonizar com as normas e os preceitos internacionais mais modernos. Apesar disso, como até hoje a EC nº 72/2013 ainda não foi regulamentada, grande parte da expectativa gerada foi frustrada. Assim, os direitos que dependem de regramento específico não podem ser aplicados e aqueles de aplicação imediata têm suscitado muitas dúvidas. É o caso, por exemplo, do controle da jornada de trabalho.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Complementar nº 302/2013 prevê a necessidade de que a jornada de trabalho doméstico, independentemente do número de empregados, seja registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, patrão e obreiro devem, a partir de agora, adotar a folha de ponto para se resguardarem de qualquer problema futuro que venha a resultar em uma ação judicial.
Diante do exposto, observa-se que a acelerada tramitação da EC nº 72/2013, sem que houvesse prévio e amplo debate sobre os seus efeitos, somada à ausência de regulamentação, ainda não permite que se averigue, na realidade, se a extensão de novos direitos aos empregados domésticos atingiu a finalidade pretendida, qual seja, a valorização do trabalho doméstico. Enquanto isso, empregadores, de um lado, tentam encontrar formas de amenizar o impacto econômico-financeiro que os novos direitos trabalhistas dos domésticos produzem, notadamente quanto às horas suplementares. Do outro, empregados se inquietam com a possibilidade de serem demitidos.
O certo é que somente após a entrada em vigor de regulamento específico será viável analisar toda a carga tributária e os encargos que o tomador de serviços deverá suportar, aí incluídas as questões atinentes à jornada de trabalho e seus consectários, e se, em virtude disso, haverá ou não aumento da formalização contratual ou do desemprego.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] O direito ao trabalho decente é o direito a um trabalho apropriadamente remunerado, desempenhado em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de assegurar uma existência digna ao trabalhador e sua família. Logo, trata-se de direito a uma ocupação que propicie saciar necessidades pessoais e familiares de alimentação, educação, moradia e segurança e que, além disso, não viole direitos fundamentais do trabalhador.
[2] A expressão "trabalho invisível" serve para caracterizar as tarefas domésticas realizadas cotidianamente. Como as tarefas domésticas não se ajustam à ideia dominante de trabalho, deixam "misteriosamente" de ser trabalho. Numa sociedade baseada na produção de mercadorias, o trabalho doméstico não é considerado "verdadeiro trabalho" uma vez que não é comercializado.
[3] Laudelina de Campos Melo (1904 - 1991): Ativista sindical e trabalhadora doméstica. Sua trajetória foi marcada pela luta contra o preconceito racial, subvalorização das mulheres e exploração da classe trabalhadora. Combateu a discriminação da sociedade em relação às empregadas domésticas, exigindo melhor remuneração e igualdade de direitos sociais. Sua atuação permitiu a regulamentação do emprego doméstico como fundadora do Sindicato das empregadas domésticas.
[4] A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) é uma associação formada por 26 sindicatos e mais uma associação. Ela representa uma categoria formada por, aproximadamente, 7,2 milhões de pessoas no Brasil. As organizações filiadas à federação estão presentes em 15 Estados brasileiros: Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Sergipe.
[5] Nesta obra acadêmica, foi adotada, quanto aos elementos fático-jurídicos que estruturam a relação empregatícia doméstica, a classificação elaborada por Mauricio Godinho Delgado (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012.).
[6] Vide item 2.1.1.
[7] Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª Reunião. Dados referentes ao Brasil: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 178, de 14.12.1999, do Congresso Nacional; b) ratificação = 02 de fevereiro de 2000; c) promulgação = Decreto n. 3.597, de 12.09.2000; d) vigência nacional = 02 de fevereiro de 2001.
[8] De acordo com os defensores dessa teoria, doméstico seria tanto o empregado que trabalha de segunda à sexta, durante cinco anos para uma família, como aquele que trabalha somente às quintas-feiras para a mesma família, durante estes mesmos cinco anos.
[9] Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho.
[10] Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
[11] Ementa: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Abstract: From the perspective of Constitutional Amendment No. 72/2013, the present study addresses the issue of the household employee working hours. That constitutional amendment promoted a significant change in the sole paragraph of Article 7 of the Constitution, expressly extending the employees category of household labor rights before reserved only to urban and rural workers. Thus, after this expansion of the rights of household workers, to these are guaranteed normal working hours not exceeding eight hours per day and forty-four per week, provided the compensation schedules and reducing journey through an agreement or collective bargaining agreement of work; and higher extraordinary service remuneration to at least fifty per cent of the normal. Thus, the occasion favors the debate on the subject and at the same time, it is an incentive to doctrinal production. In this context, this course conclusion paper deals with the problem of household employee working hours, investigating the current treatment given to the issue from a legal perspective, doctrinal, jurisprudential and social.
Keywords: Household employee. Working hours. Constitutional Amendment No. 72/2013.