Inicialmente, é importante esclarecermos os conceitos: arrendamento refere-se a um acordo contratual em que uma das partes cede à outra a utilização de um bem; e Mercantil significa algo que é destinado ao comércio. Assim, Arrendamento Mercantil, também denominado “leasing”, é um negócio jurídico estabelecido entre uma pessoa jurídica denominada arrendadora, a qual concede um bem a uma arrendatária, pessoa física ou jurídica, a fim de utilização própria desta.
Isso significa que, se uma pessoa física ou jurídica (arrendatária, cliente utilizador do bem) quiser adquirir um bem (imóveis e móveis, de produção nacional ou estrangeira, tais como veículos, máquinas, computadores, equipamentos, entre outros) por aluguel, uma pessoa jurídica (arrendadora = proprietária do bem, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) fornecerá este diante de um contrato, no qual a arrendatária utilizará o bem por tempo determinado e ao fim de sua vigência poderá compra-lo, devolve-lo ou mesmo renovar a contratação.
O Arrendamento Mercantil foi inicialmente regulado pela Lei n° 6.099/1974, posteriormente alterada pela Lei n° 7.132/1983, ambas as leis estabelecem o tratamento tributário a ser dedicado a esses contratos. Nesse sentido, importante esclarecer que o Imposto sobre Operação de Crédito (IOF) não incide nessa operação, sendo o imposto a ser pago por parte da arrendatária apenas o ISS (Imposto Sobre Serviços). Também, verifica-se que o contrato de arrendamento tem duração de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Existem dois tipos de Arrendamento Mercantil: o Financeiro e o Operacional. No primeiro caso, a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem após o término do contrato, exercendo a opção de compra pelo valor contratual estabelecido e se responsabiliza por qualquer despesa de risco ou manutenção que o carro venha a sofrer. Já no segundo, a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato, assim, ao final do contrato, deverá devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado.
De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade.
Nesse sentido, no caso em que o arendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008. Uma vez ativado o bem, será possível utilizar créditos de PIS/COFINS pelo método de depreciações sobre o ativo imobilizado; contudo, esse crédito apenas é permitido para empresas industriais e prestadoras de serviços.
Por outro lado, uma vez tratando-se de arrendamento mercantil operacional, não ocorrerá a ativação do bem, de forma que será possível utilizar os créditos de PIS/COFINS sobre a contraprestação paga à arrendatária, o que é permitido para empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviço.