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Impossibilidade de emendar a inicial durante a audiência trabalhista:

conflito entre a praxe trabalhista e o processo eletrônico

Agenda 18/10/2015 às 15:21

Em época de reformulação dos costumes forenses, justamente pela implantação dos sistemas de processo eletrônico, os advogados se deparam com a impossibilidade de exercer velhos hábitos.

Algumas praxes forenses mudam de acordo com a Justiça que o advogado milita.

Conhecida por ser mais flexível, a Justiça do Trabalho costumeiramente dá maior relevância ao direito material em detrimento do processo.

Justifica-se pela essência hipossuficiente do trabalhador e a possibilidade que tem de litigar sem estar representado por advogado, muito embora jamais tenhamos visto um trabalhador desacompanhado de advogado.

Atualmente a Justiça vem passando por um momento de transição, livrando-se dos milhares de papeis que acumulam centenas de prateleiras para passar a gerenciar megabytes, gigabytes, terabytes de informações armazenadas em sistemas.

O progresso do processo digital vem de encontro aos anseios da advocacia moderna. Contudo, também criou um divisor, obrigando aqueles advogados que ainda escreviam em maquinas de escrever a agora fazerem uso obrigatoriamente de um computador.

Superada a dificuldade da conservadora classe dos advogados e alguns percalços do sistema digital – ainda com muitos problemas de integração dos sistemas entre as diferentes esferas da Justiça e a possibilidade de armazenagem dos documentos na distribuição das ações – o processo digital é certamente um avanço à celeridade.

Por sua vez, numa audiência realizada em uma cidade vinculada ao TRT da 15ª Região ocorreu uma situação que fará uma das praxes trabalhistas mudar.

Diferentemente do processo cível, o trabalhista permite que o advogado realize o aditamento ou emenda à inicial até a entrega da defesa, que normalmente ocorre no ato da audiência. Em simples pesquisa o leitor encontrará inúmeros julgados a respeito. Eventualmente encontramos um ou outro julgado trabalhista que se dissocia do posicionamento consolidado na Justiça do Trabalho – o que, de certa forma, concordamos – citamos:

CERCEAMENTO DE DEFESA – ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AUDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC, INTERPRETADOS À LUZ DA SÚMULA 16 DO TST - ARTIGO 8º DA CLT .

Inexistindo previsão especifica na legislação trabalhista acerca da possibilidade de aditamento da petição inicial, deve-se recorrer à legislação processual, balizada pelas peculiaridades desta justiça. Assim, considerando que é possível aditar a inicial, sem que com isto concorde a parte contrária, até a citação (artigos 264 e 294 do CPC), bem como considerando que na Justiça do Trabalho presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição (Súmula 16 do TST), é possível afirmar que até 48 horas após a expedição da notificação poderá o reclamante requerer o aditamento de sua inicial, sendo, incabível, portanto, o aditamento na audiência una, sem que com ele concorde a parte contrária.

Processo número 0215100.51.2009.5.15.0002 - RO. 2ª Turma. 

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Muitos advogados, valendo-se dessa ferramenta, permitiam que os seus clientes, normalmente trabalhadores simples, trouxessem-lhes informações pertinentes ao processo minutos antes da audiência. Com isso, no ato da audiência, informavam ao juízo o interesse em emendar/aditar à inicial. Quase que sistematicamente o juízo já lhes concedia o prazo para apresentar a petição ou lhes permitia a palavra, para transcrição em ata.

Com o advento do processo digital, o advogado da Reclamada é obrigado a juntar a defesa até o início da primeira audiência, uma vez que terá que digitalizar todos os documentos em seu escritório e enviá-los pelo sistema eletrônico dos TRT’s (que não é nada simples de manusear).

E qual a surpresa?

O advogado do Reclamante não pode mais emendar em audiência!

A velha formula do pedido em audiência de prazo ou mesmo a formulação em ata não é mais possível.

Após a juntada da defesa, como é bem sabido pelo operados do direito, o Reclamante não pode mais trazer fatos e pedidos novos, sob pena de prejudicar a defesa.

Logicamente não é nenhuma novidade processual, mas sim uma nova realidade que incidirá um novo comportamento dos advogados trabalhistas.

Trazemos um relato prático para demonstrar quão costumeira é – ou era – a praxe da emenda/aditamento. Em um contexto de audiência inaugural, antes mesmo da implantação do processo digital, um nobre colega, representando o reclamante, quis usar da manobra, contudo em momento inoportuno. Talvez distraído, trouxe sua intenção de emendar a inicial no ato da entrega da defesa ao juízo, no qual a escrevente assistente do magistrado já digitava na ata a oferta da defesa e citava a quantidade de documentos. Sem pestanejar, alertamos ao nobre advogado e ao juízo que o momento processual de tal requerimento já havia expirado, dessa forma, inviável o pleito do patrono do reclamante. O juízo prontamente se posicionou e indeferiu a emenda. Mesmo assim o patrono não se conformou facilmente.

Pois bem, mencionamos brevemente esse fato para ratificar uma praxe que com o tempo deixará de existir, eis que a partir do momento que a defesa  for juntada pelo sistema, não será mais possível pensar em emendar a inicial, uma vez que já terá passado o momento.

Sendo assim, entendemos que a emenda/aditamento a inicial na seara trabalhista só poderá ocorrer até a citação, como cita a jurisprudência colacionada nesse texto. Contudo, caso o costume das praxes forenses mais informais da Justiça do Trabalho se mantenha, propomos pela fixação de um prazo limite antes da audiência, dando prévia ciência à reclamada dentro dos cinco dias anteriores à audiência (prazo legal mínimo que a parte tem para construir sua defesa).

Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LALONGO, Adriano Ialongo. Impossibilidade de emendar a inicial durante a audiência trabalhista:: conflito entre a praxe trabalhista e o processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4491, 18 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36353. Acesso em: 25 dez. 2024.

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