Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Reajustes anuais de plano de saúde

Agenda 10/07/2015 às 16:42

Diferenciam-se os reajustes anuais dos planos de saúde dos planos individuais e coletivos. Qual o mais vantajoso?

Verificamos que as pessoas têm muitas dúvidas quando o assunto é reajuste de plano de saúde.

Sempre recebemos consultas questionando se o reajuste é ou não abusivo. As consultas normalmente têm por objeto dúvidas em relação à divergência entre o reajuste da ANS e o reajuste que o plano do cliente possui, que, normalmente, é em percentual superior ao fixado pela ANS.

Para entendimento da questão, é necessário esclarecer que existem dois tipos de planos, o individual e o coletivo.O plano individual é aquele em que o cliente contrata diretamente com a Operadora do Plano de Saúde.

O plano de saúde coletivo é aquele em que o cliente adere a um plano já existente, por exemplo, o plano do Sindicato dos Comerciários, o plano do CRM, da OAB etc. Neste caso, a pessoa física apenas adere a um plano de saúde que é contratado entre duas pessoas jurídicas. Nos exemplos acima, os Contratantes são o Sindicato, o CRM e a OAB, e o contratado é o Plano de Saúde. O cliente, pessoa física, apenas adere a um contrato já existente.

A ANS, Agência Nacional de Saúde, que é a autarquia responsável por regular qualquer questão atinente a planos de saúde, estabelece que a forma de reajuste é diferenciada, seja o plano individual ou coletivo. Para os planos individuais, a ANS estabelece anualmente os reajustes que, nos últimos anos, têm variado em torno de 10% (às vezes um pouquinho menos, outras, um pouquinho mais). Já nos planos de saúde coletivos, a situação é diferente. Neste caso, a ANS não estabelece o percentual de reajuste, deixando esta questão para livre negociação entre as partes. O entendimento dela é de que, como haverá uma negociação entre duas empresas, ela não precisa intervir nesta questão.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O reajuste do plano coletivo é feito com base em elementos estatísticos de frequência de uso, carência, tributos e reposição de custos. Assim, se o cliente estiver em um grupo em que a utilização de um plano é muito alta por parte de alguns usuários, o reflexo no aumento será para todo o grupo. Dependendo do tamanho do grupo, um único usuário pode aumentar sobremaneira a sinistralidade e o grupo todo pagará por isso na hora do reajuste.

Infelizmente, esta informação não é de conhecimento geral e as pessoas acabam optando por planos coletivos sem saber exatamente o produto que estão adquirindo.

O Plano individual, normalmente, tem um valor inicial mais alto, no entanto, como o reajuste dele é definido pela ANS, e tem girado em torno de 10%, a elevação das mensalidades tem sido, de certa forma, previsível. Não é esta a realidade dos planos coletivos, pois os reajustes são imprevisíveis e já vimos reajustes de mais de cem por cento.

De todo modo, é sempre possível recorrer ao Judiciário para que abusos sejam coibidos, mas é muito importante que as pessoas disponham de tal informação para que possam fazer uma opção consciente ao adquirir um plano de saúde.

Por fim, esclarecemos  que neste artigo, nós nos limitamos a falar sobre o reajuste anual, mas, além deste, existe também o reajuste por faixa etária, que é previsto em lei, sobre o qual falaremos em outra oportunidade.

Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLEARE, Flávia Miranda. Reajustes anuais de plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4391, 10 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36409. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!