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A adoção em famílias homoafetivas

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para concluir, por intermédio de fundamentos jurídicos, constitucionais e psicológicos, temos que a adoção em famílias homoafetivas pode ser saudável tanto para os adotantes como, principalmente, para o adotado. Se os parceiros, ainda que sejam do mesmo sexo, vivem em harmonia em uma verdadeira união estável, havendo um lar admirável e duradouro, onde as pessoas cumprem seus  deveres de lealdade, fidelidade e assistência recíproca, numa verdadeira comunhão de afetos, vidas e interesses, haverá, também, legítimo interesse na adoção. Salienta-se ainda que, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção, o direito de guarda e a tutela individual, não fazendo qualquer restrição quanto a sua orientação sexual, sob pena de infringir o princípio da igualdade.

Os parceiros podem, perfeitamente, ser de mesmo sexo, sem deixar de ser capazes de dar uma boa educação com princípios dignos, bons costumes, amor e respeito aos adotados.

Não é difícil verificar a hipótese de que um homossexual, encobrindo sua preferência sexual, venha pleitear e obter a adoção de uma criança, trazendo-a para conviver com quem mantém um vínculo de união estável. A situação, porém, gera injustiça para com o adotado, pois este, só terá eventuais direitos, tanto patrimonial como moral em relação ao adotante, já que quanto ao companheiro, que age como pai ou mãe do adotado, não se estabeleceu o vínculo de filiação.

Há que ser levado em conta que, os menores em questão são as crianças abandonadas, espancadas e maltratadas pelos pais biológicos, que muitas vezes estavam nas ruas, sem um lar, passando fome, estando à mercê da sorte, enquanto poderiam estar em um lar, recebendo boa alimentação, educação e amor. Portanto, a dificuldade em deferir adoções exclusivamente pela orientação sexual ou identidade de gênero dos pretendentes acaba impedindo que grande parte das crianças sejam subtraídas da marginalidade.

Então, se após o estudo social for constatado que o casal é capacitado para educar, amar, alimentar e, enfim, zelar pelo menor, não há porque não ter o direito de adotá-lo juridicamente. Porém, será sempre levado em conta o melhor interesse do menor. Não se pode esquecer que  bem estar e a felicidade do menor trarão um melhor futuro para este e, conseqüentemente, um melhor futuro para a sociedade como um todo.


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 ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os Novos Paradigmas da Família Contemporânea:uma perspectiva interdisciplinar, Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


Notas

[1]BRASIL.. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA art. 42.

[2]BRASIL.. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

[3]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual –reflexões jurídicas. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. v. 807, p. 82-102.p. 92.

[4]BRITO, Fernanda de Almeida. União afetiva entre homossexuais e seus jurídicos. São Paulo: LTR, 2001, p. 43.

[5]SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005.p.124.

[6]CROCE JÚNIOR, Delton; CROCE, Delton. Manual de medicina legal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 600.

[7] SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005.p.125.

[8]RODRIGUES, Humberto. O Amor entre iguais. São Paulo: Mythos, 2004, p. 15.

[9]DIAS, Maria Berenice.  União Homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006. p. 23.

[10]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual –reflexões jurídicas. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. v. 807, p. 82-102.p. 93.

[11]LASSO, Pablo. Antropologia Cultural e Homossexualidade: variantes do comportamento sexual, culturalmente aprovadas. In Homossexualidade: ciência e consciência. São Paulo: Loyola, 1998, p. 34.

[12]RODRIGUES, Humberto. O Amor entre iguais. São Paulo: Mythos, 2004.p. 40.

[13] BRITO, Fernanda de Almeida. União afetiva entre homossexuais e seus jurídicos. São Paulo: LTR, 2001, p. 47.

[14] FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais: efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004. p. 39.

[15] BIAS, Delma Silveira. Aspectos jurídicos acerca da homossexualidade. In: IDEF – Instituto Interdisciplinar de Direito de Família. Homossexualidade. Curitiba: Juruá, 2003. p.74.

[16] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar. 1999.p. 95.

[17] PRADO, Danda. O que é família? Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasilense, 1995.p. 51.

[18]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual:reflexões jurídicas. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. v. 807, p. 82-102.p. 85.

[19]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual:reflexões jurídicas. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. v. 807, p. 82-102.p. 85

[20] SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005.

[21] PRADO, Danda. O que é família? Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasilense, 1995.p. 60/61.

[22] PERERIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 1997, p.1-2.

[23] VALADARES, Maria Goreth Macedo. Famílias Homoafetivas: Vencendo a barreira do preconceito. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, síntese/ ibdfam, n.35,p.33-52, abril/ maio,2006.p. 34.

[24]GREGERSEN, Edgar. Praticas Sexuais: A História da Sexualidade Humana. São Paulo: Roca, 1983, p.3.

[25]ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os Novos Paradigmas da Família Contemporânea:uma perspectiva interdisciplinar, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.71.

[26]CARTER, Betty; MACGOLDRICK, Mônica. As mudanças no Ciclo de Vida Familiar. Uma estrutura para a terapia familiar, 2 ed., Porto Alegre: Artes Médicas, 1995, p. 44.

[27]BRASIL, Constituição Federal, Art. 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

[28] LOBO, Paulo Luiz Netto, Entidades familiares constitucionalizadas:para além dos numerus clausus. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552. Acessado em 22 de março de 2007.  

[29] LIRA, Ricardo Pereira. Breve estudo sobre as entidades familiares, In: A nova família: problemas e perspectiva, Rio de Janeiro, 1997. p 25-46. p.38.

[30]BRASIL, Constituição Federal de 1988, “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:[...] III  -  a dignidade da pessoa humana; [...].”

[31]SZKLAROWSKY,Leon Frejda, União de pessoas do mesmo sexo.Disponível em: Acessado em 07 de fevereiro de 2007.

[32] LOBO, Paulo Luiz Neto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numeus cláusus. In: Jus Navigandi.Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552. Acessado em 13 de fevereiro de 2007.

[33] LOBO, Paulo Luiz Neto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numeus cláusus. In: Jus Navigandi.Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552. Acessado em 13 de fevereiro de 2007.          

[34] LIRA, Ricardo Pereira. Breve estudo sobre as entidades familiares, In:  A nova família: problemas e perspectiva, Rio de Janeiro, 1997. p 25-46. p.38.

[35] VALADARES, Maria Goreth Macedo. Famílias Homoafetivas: Vencendo a barreira do preconceito. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, síntese/ ibdfam, n.35,p.33-52, abril/ maio,2006.p.36.

[36]REALE,Miguel,As entidades familiares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_50/panteao.htm. Acessado em 13 de fevereiro de 2007.

[37] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”

[38] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.725 “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

[39] ALDROVANDI, Andrea; SIMONI, Rafael Lazzarotto. O directo de familia no contexto de organizações  socioafetivas: Dinamica, instabilidade e polifamiliaridade. Revista Brasileira de Directo de Familia. Porto Alegre, sintese/ ibdfam, out. / nov., 2003. n. 20, p. 45-106.p.18.

[40] BRAVO, Maria Celina;Souza, Mário Jorge Uchoa, As entidades familiares na constituição. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2665. Acessado em 13 de fevereiro de 2007.

[41] BRAVO, Maria Celina;Souza, Mário Jorge Uchoa, As entidades familiares na constituição. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2665, acessada em 13 de fevereiro de 2007.

[42] Relatório do Seminário Nacional de Políticas Afirmativas e Direitos da Comunidade- GLBTT, Brasília, 26/06/2003. Disponível em: http://www.e-jovem.com/duralex06.html, acessada em 22 de fevereiro de 2007.

[43] Lerner, Cíntia, União homossexual:Apesar de avanços, relação ainda é pouco reconhecida, Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/36748,1, acessada em 22 de fevereiro de 2007.

[44] Ulhoa Coelho, Fábio. Curso de Direito Civil, Volume 5, Saraiva, 2006, p.143.

[45] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Apelação cível nº 70012836755, relator: Maria Berenice Dias, julgado em 21/12/2005.

[46] SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005. p. 131.

[47] LIMA, Regina Campos; AKIYOSHI, Lindamar Maria Navarro. União Homossexual: Uma Relação de Amor. Disponível em: http://www.ssrevista.uel.br/c_v5n1_regina.htm. Acessado em 29 de abril de 2007.

[48] BRASIL. Constituição Federal de 1988..Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união eindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I- a soberania; II- a cidadania;  III- a dignidade da pessoa humana; [...]

[49] VALADARES, Maria Goreth Macedo. Famílias Homoafetivas: Vencendo a barreira do preconceito. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, síntese/ ibdfam, n.35,p.33-52, abril/ maio,2006.p.35.

[50] DROPA,Romualdo Flávio, Direitos fundamentais: homossexualidade e uniões homoafetivas, Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5229. Acessado em 22 de março de 2007.

[51] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 226 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[52] DROPA,Romualdo Flávio, Direitos fundamentais: homossexualidade e uniões homoafetivas, Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5229. Acessado em 22 de março de 2007.

[53] BRASIL, Constituição Federal de 1967. Art. 167: “ A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos”.

[54] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

[55] VALADARES, Maria Goreth Macedo. Famílias Homoafetivas: Vencendo a barreira do preconceito. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, síntese/ ibdfam, n.35,p.33-52, abril/ maio,2006.p.35.

[56] DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito de Família e o Novo Código Civil.Belo Horizonte:Del Rey, 3ªedição. 2003, p.153/154.

[57] DROPA, Romualdo Flávio, Direitos fundamentais: homossexualidade e uniões homoafetivas.Disponível em:  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5229. Acessado em 23 de fevereiro de 2007.

[58] GIORGIS, José Carlos Teixeira. A Natureza Jurídica da Relação Homoerótica. In: Revista da AJURIS, nº 88 – Tomo 1. Porto Alegre: dezembro de 2002. p. 244.

[59] DIAS, Maria Berenice, A Igualdade Desigual. Disponível em: http://www.uesc.br/direito/AIgualdadeDesigual.rtf.Acessado em 23 de Fevereiro de 2007.

[60] ARONE, Ricardo; CARDOSO, Simoni Tassinari; KLEIN, Felipe Pastro. Estudos de direito civil constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, v. 2, 2004, p. 113.

[61] VALADARES, Maria Goreth Macedo. Famílias Homoafetivas: Vencendo a barreira do preconceito. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, síntese/ ibdfam, n.35,p.33-52, abril/ maio,2006.p.37.

[62] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 33.

[63] BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

[64] PERES, Ana Paula Ariston Barion. Adoção por Homossexuais. Fronteiras da Família na Pós-modernidade. Rio de Janeiro:Renovar, 2006. p.85.

[65] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 33/34.

[66] BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 1.596. “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

[67] BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 1.593 “ O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

[68] BRASIL. Lei n°.8.069 de 13-7-1990. Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 45.” A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.”

[69] PEREIRA, Caio Mario Silva  Instituições de Direito Civil, vol. V, 11ª edição, Forense,2001. p. 213 e 214.

[70] MONTEIRO,  Washington de Barros. Curso de Direito Civil- Direito de família. 2° V. 37. ed. São Paulo: Saraiva. 2004, pg. 243.

[71]  MOURA, Mário Aguiar. Adoções no Direito Brasileiro. Revista de Direito Civil, v. 34, 1985.

[72] ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p.15.

[73] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1978, p. 24/417.

[74] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 31. ed. Belo Horizonte: Sairaiva, 1997.p.253.

[75] CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte:Ed. Del Rey, 1995, p. 23.

[76] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1978, p.24/417.

[77] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. 1978, p.24/417

[78]  ULHOA. Coelho, Fábio. Curso de Direito Civil, Volume 5, Saraiva, 2006. p. 164.

[79]  BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 17/18.

[80] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p.330.

[81]  GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p. 330.

[82] DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito de família e o Novo Código Civil. Revista Brasileira de Direito de Família, atualizada e ampliada. Belo Horizonte. Del Rey/ ibdfam, ago 2003, p.151-176.p. 158.

[83] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p. 330/331.

[84]  RODRIGUES, Silvio, Direito civil. Volume VI,Saraiva, 2006. p. 337.

[85]  ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996. p.32.

[86]  BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p.20.

[87] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p. 330/331.p.332.

[88] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p.332.

[89] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 227 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[…]§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.”

[90]DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito de família e o Novo Código Civil. Revista Brasileira de Direito de Família. Belo Horizonte. Del Rey/ ibdfam, ago 2003, p.151-176.p.159.

[91]BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p.21.

[92] COUTO, Lindajara Ostejen. Adv: Seleções Jurídicas. São Paulo, p. 12-16.maio 2005.p. 12.

[93] ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 46.

[94]  idem.

[95]  BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 38.

[96]  ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 45.

[97] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume V, Belo Horizonte: Sairaiva. 2007.  p.416.

[98]   GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte.Saraiva, 2005. p. 329.

[99]    COUTO, Lindajara Ostejen. Adv: Seleções Jurídicas. São Paulo, p. 12-16.maio 2005.p. 12.

[100] THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual:reflexões jurídicas. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. v. 807, p. 82-102. p. 82.

[101]  FACHIN, Rosana Amara Giardi. Em busca da família do novo milênio: uma reflexão critica sobre origens históricas e as perspectivas do Direito de Família brasileiro contemporâneo, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 67.

[102] Constituição Federal, art. 1°: “A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...III – a dignidade da pessoa humana. “

[103] ALVES, Cleber Francisco, O principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro, 2001.p.11.

[104] GIORGIS, José Carlos Teixeira, A relação homoerotica e a partilha de bens. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 9, abr. jun. 2001, p. 151.

[105] GIORGIS, José Carlos Teixeira, A relação homoerotica e a partilha de bens. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 9, abr. jun. 2001, p. 153.

[106] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 46-49.

[107] Albergaria, Jacson. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996.p.17.

[108] PERA, Juan L.S. La Guarda y Custodia. In Aspectos jurídicos de la protección à la infancia: Ministério de Justiça, 1985, p. 175.

[109] BRASIL. Constituição Federal DE 1988. Art. 227 “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

[110] BRASIL. Lei. 8.069 de 1990.Estatuto da Criança e Adolescente Art. 4º; “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

[111] BRASIL. Código Civil de  2002. Art. 1.626: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vinculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.”

[112] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p. 347.

[113]  Bandeira, Marcos. Adoção na Prática Forense. Ilhéus: Editus, 2001, p. 50.

[114]  BRASIL.Constituição Federal de 1988, Art. 227 da parágrafo 6°. “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

[115] Albergaria, Jacson. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996,p. 87.

[116] BRASIL.Código Civil de 2002Art. 1628.”Os efeitos  da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento,caso  em que terá forca retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.”

[117] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1634.” Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;II - tê-los em sua companhia e guarda;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

[118] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.689. “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”

[119] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1627 do Código Civil: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.”

[120] Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Saraiva, 2005, p. 350.

[121] Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Saraiva, 2005, p. 350.

[122] BRASIL. Lei n/. 8.069 de 1990. Art. 47 “O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.[..]§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.”

[123] Albergaria, Jacson. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996,p. 88.

[124] BRASIL. Lei 8.069 de 13 de 07 de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 47” O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.”

[125] Albergaria, Jacson. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996,p. 88.

[126] BRASIL. Lei n°. 8069  de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 48 ”A adoção é irrevogável.”

[127] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1626 “A adoção atribui situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.

[128] BRASIL. Código Civil de 2002. Parágrafo único do Art. 1626. “Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.”

[129] Bandeira, Marcos. Adoção na Prática Forense. Ilhéus: Editus, 2001, p. 52.

[130] Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro. Volume VI, Saraiva, 2005, p. 350.

[131] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p.51.

[132] Albergaria, Jacson. Adoção Plena. Belo Horizonte, Del Rey, 1996,p. 90.

[133] BRASIL.Código Civil de 2002. Art. 1.689 “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:I - são usufrutuários dos bens dos filhos;II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.”

[134] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI, Belo Horizonte. Saraiva, 2005.p. 351.

[135]BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.962 “ Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.”

[136] BRASIL. Código Civil de  2002. Art. 1.963” Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações lícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.”

[137] DIAS, Maria Berenice, O direito a um lar. Adv Advocacia Dinâmica: Boletim Informativo Semanal. N. 30, p. 580-578. 2005.p. 578.

[138]DIAS, Maria Berenice, Adoção Homoafetiva. Disponível em:  http://glsplanet.terra.com.br/ativismo/falaserio17.shtml. Acessado em 22 de março de 2007.

[139] ANDRADE.Diogo de Calasans Melo Andrade.Adoção Entre Pessoas do Mesmo Sexo e os Princípios Constitucionais.Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n°. 30, jun/jul.2005. p.88-193.p. 114.

[140] SANTANA, Eunice Bezerra Santos, apud ANDRADE.Diogo de Calasans Melo Andrade.Adoção Entre Pessoas do Mesmo Sexo e os Princípios Constitucionais.Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n°. 30, jun/jul.2005. p.88-193.p. 117/118.

[141]ANDRADE.Diogo de Calasans Melo Andrade.Adoção Entre Pessoas do Mesmo Sexo e os Princípios Constitucionais.Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n°. 30, jun/jul.2005. p.88-193.p. 113.

[142]DIAS, Maria Berenice, Adoção Homoafetiva. Disponível em:  http://glsplanet.terra.com.br/ativismo/falaserio17.shtml. Acessado em 22 de março de 2007.

[143] VIEIRA, Tereza Rodrigues. União civil entre pessoas do mesmo sexo:família homoafetiva. Repertório IOB de Jurisprudência : Civil, Processual Penal e Comercial, n.17, p.471-467, 1. quinz. set. 2002.p.469.

[144] DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva. A adoção não pode estar condicionada à preferência sexual ou à realidade familiar do adotante. Disponível em: http://www.permitido.com.br/seusdireitos/exibe.asp?id=87. Acessado em 16 de abril de 2007.

[145] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 78.

[146] BRASIL. Lei n°. 8069 de 1990. Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 29 “ Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.”

[147] BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo.Revista dos Tribunais. 2002, p. 91.

[148] FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais: efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004. p. 39.

[149] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense, Ilhéus: Editus, 2001.p. 78.

[150] SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005.p.147.

[151]SILVA, José Luiz Mônaco. Concessão de guarda à homossexuais. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs. Acessado em 15 de abril de 2007.

[152]PINTO, Flavia Ferreira. Adoção por homossexuais. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2669. Acessado em 23 de março de 2007.

[153] BRITO, Fernanda de Almeida. União afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos. São Paulo: LTR, 2001.p. 55.

[154] CARVALHO, Selma Drummond. Casais homossexuais: questões polêmicas em matérias civis, previdenciárias e constitucionais. Revista Jurídica Consulex, ano IV, n° 47, 30 de novembro de 2000. p. 24.

[155] FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais: efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004. p. 106.

[156] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Adoção. Pátrio Poder. Destituição. Homossexualismo. Procedência do Pedido.Sentença Confirmada. Apelação Cível n° 1998.001.14332., relator: Jorge Magalhães., julgado em 23/03/1999.

[157] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Adoção. Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural. Recurso não provido. Apelação Cível n. 51.111-0, Relator: Oetterer Guedes. Julgada em 11/11/1999.

[158] BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 1.622. “ Ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.”

[159] MONTEIRO,  Washington de Barros. Curso de Direito Civil- Direito de família. 2° V. 37. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 239.

[160] SILVA JÚNIOR, Enezésio de Deus. Adoção por casais homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, V7, n.7, jun./ jul. 2005.p. 125-1159. p.126/127.

[161]DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Berenice_adocao.doc. Acessado em 01 de maio de 2007.

[162] MONACO,Gustavo Ferraz de Campos. Motivação interna da decisão de adotar: adoção por casais e por pessoas singulares.Infância e Juventude, Lisboa, N.3(Jul.-Set. 2004), p.41-50.p. 46.

[163]DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Berenice_adocao.doc. Acessado em 01 de maio de 2007.

[164] FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para homossexuais, Curitiba.Juruá.2002.p. 92

[165]PINTO, Flávia Ferreira. Adoção por homossexuais. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2669&p=3. Acessado em 03 de maio de 2007.

[166] DIAS, Maria Berenice. Em defesa da mulher e das uniões homoafetivas. Revista Justilex. Disponível em:   http://www.mariaberenicedias.com.br/site/frames.php?idioma=pt. Acessado em 02 de abril de 2007.

[167] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União de pessoas do mesmo sexo:reflexões éticas e jurídicas. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. v. 31. Porto Alegre: Síntese, 1999.p. 153.

[168]VILELA, Renata Dantas. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo sob a perspectiva civil-constitucional. Revista Trimestral de Direito Civil : RTDC, Rio de Janeiro, v.7, n. 27, p. 163-179, jul./ set. 2006.p.164.

[169] CARVALHO, Selma Drummond. Casais homossexuais: questões polêmicas em matérias civis, previdenciárias e constitucionais. Revista Jurídica Consulex, ano IV, n° 47, 30 de novembro de 2000, p. 24.

[170] SPENGLER, Fabiana Marion. União Homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003.p. 150-151.

[171] BLUM, Melissa de Mattos. Adoção homoafetiva.Disponível em: http://www.advogado.adv.br. Acessado em 01 de maio de 2007.

[172] RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade no direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Esmafe, 2001.p. 139/140/143.

[173] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Apelação Civel n.70013801592, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 05/04/2006.Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acessado em 28 de abril de 2007.

Sobre a autora
Rossana Rostirolla

Bacharel de Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio do Sinos – UNISINOS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSTIROLLA, Rossana. A adoção em famílias homoafetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4267, 8 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36967. Acesso em: 5 nov. 2024.

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