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Agentes políticos:

percepção do décimo terceiro salário e adicional de férias

Agenda 12/03/2015 às 10:38

O pagamento do 13° salário e do adicional de férias em benefício dos agentes políticos que exerçam mandato eletivo não tem ancoro no ordenamento jurídico. Entretanto, o dispêndio das referidas verbas, expressamente previsto em lei, em favor dos agentes políticos investidos nos demais cargos públicos mostra-se legal.

A percepção do décimo terceiro salário e do adicional de férias pelos Agentes Políticos é tema de grande controvérsia. O assunto tem ensejado posições variadas, tanto da doutrina quanto da jurisprudência.       


INTRODUÇÃO

Há muito a doutrina e a jurisprudência enfrentam o tema da legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias pela Administração Pública, em benefício dos Agentes Políticos. Não obstante, o tema ainda suscita calosos embates, estando longe de um consenso.

Assim, o presente trabalho se propõe a desafiar a matéria, percorrendo as linhas de entendimento hodiernamente abraçadas por nossas cortes e pela doutrina.


2. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Antes de adentrar ao tema propriamente dito, cumpre abordar a classificação e os conceitos inerentes às diferentes categorias de agentes públicos.

São agentes públicos todos aqueles que exercem função pública, ou seja, todos os que servem ao Poder Público como instrumento de sua vontade, não importando o tipo de vínculo ou remuneração. Basta, assim, o desempenho de função no aparelho estatal.

Os agentes públicos, todavia, podem ser classificados em função da força das decisões que lhes atinem, da natureza da pessoa jurídica em que atuam ou ainda do regime jurídico a que se submetem. Nessa senda, a doutrina majoritária os classifica da seguinte forma:

2.1 - PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

Tratam-se dos particulares que exercem alguma função pública, ainda que em caráter eventual, auferindo ou não remuneração, sem, contudo, possuírem intimidade com a Administração Pública. É o caso dos mesários que atuam nas eleições, jurados no tribunal do júri, dentre outros. Conquanto desempenhe função pública, essa classe de agentes públicos não se despe da qualidade de particular.

2.2 - SERVIDOR ESTATAL

É aquele que integra a Administração Direta e Indireta. O servidor estatal, por sua vez, se subdivide da seguinte maneira:

servidor público – Aquele que integra a Administração Direta e Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). O servidor público pode ser titular de cargo ou de emprego público.

Servidor de ente governamental de direito privado – trata-se do servidor ligado à Administração Indireta de direito privado, a saber, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado.

2.3 – AGENTES POLÍTICOS

Finalmente, têm-se os Agentes Políticos, categoria que interessa ao presente trabalho. Consistem nos servidores que representam a vontade superior estatal, sendo aqueles que ocupam os cargos do primeiro escalão da Administração Pública. Inserem-se neste conceito os chefes do Poder Executivo e os seus auxiliares imediatos (Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e seus Vices, bem assim os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais), além dos membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).

Celso Antônio Bandeira de Mello, assim os descreve:

Agentes Políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado.[1]

Quanto aos Magistrados e membros do Ministério Público, a doutrina clássica os aponta como agentes políticos[2]. O entendimento doutrinário hodierno, todavia, pende em considerá-los servidores públicos, titulares de cargos públicos, não obstante o peso e a importância da atuação dessas categorias.

Estabelecido o enquadramento jurídico dos agentes políticos, cumpre adentrar à questão do cabimento e da legalidade do pagamento do décimo terceiro salário, bem como do adicional de férias em favor da debatida classe.


3. PERCEPÇÃO DO 13° SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS PELOS AGENTES POLÍTICOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO         

Como já dito, o tema não encontra posição remansosa no ordenamento jurídico. Diversas são as correntes e posições difundidas, calhando adentrar às de maior relevância.

3.1. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PAGAMENTO

No Título II, inerente aos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal Brasileira dedica o Capítulo II aos Direitos Sociais. Tratando do tema, preceitua a Magna Carta a respeito dos direitos aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, litteris:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ressalte-se que aos servidores da Administração Pública são extensíveis vários dos direitos constantes do rol do artigo 7°, inclusive o décimo terceiro salário e o adicional de férias, conforme estatui o § 3°, do artigo 39, da CF/88, verbis:

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  (sublinhei).

Por este prisma, não há nenhum óbice à percepção da verba natalina e do adicional de férias por parte dos agentes políticos, visto que ocupantes de cargo público. Lado outro, o teor do parágrafo seguinte do mesmo artigo dispõe contrariamente a tal entendimento, vedando o recebimento de qualquer verba além do subsídio, verbatim:

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.                      

Com efeito, a doutrina posicionou-se pela distinção entre servidores públicos e agentes políticos para fins remuneratórios, entendendo que a estes não é extensível o regime jurídico único aplicável àqueles, ipsis litteris:

Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões (...). Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade que lhe são privativos.[3]

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A jurisprudência dominante acompanha a posição ora exposta, ad litteram:  

a)APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. improbidade administrativaAGENTES POLÍTICOSSECRETÁRIO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUBSÍDIO. ESPÉCIE REMUNERATÓRIA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. 1 – Agente público é gênero, cujas espécies são as seguintes: a) agentes políticos, v.g., chefes do executivo, congressistas, parlamentares, etc.; b) servidores públicos, que podem ser celetistas (sinônimo de empregados públicos, v.g., procurador dos Correios e da CEF) ou estatutários (não menos conhecidos como funcionários públicos, nomenclatura em franco desuso, v.g., magistrados, membros do ministério público e da advocacia pública, etc.); e c) particulares em colaboração, v.g., jurados. 2 - Ao contrário dos servidores públicos, não é dado aos agentes políticos auferir 13º (décimos terceiro salário) ou outra espécie remuneratória equivalente, simplesmente porque a Constituição da República de 1988 àqueles não estendeu qualquer outra contrapartida distinta do subsídio. Leitura combinada do art. 7º, inciso VIII e do art. 39, §§ 3º e 4º, todos da CR/88, interpretada em deferência à sua unidade e à força normativa que dela emana. Jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal de Justiça. 3 - Logo, deve ser admitida para os fins de direito a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa que, fundamentada em suficientes elementos de convicção colhidos ao longo do competente inquérito civil ministerial, revelam o recebimento por agentes políticos de 13º (décimo terceiro salário) ou qualquer outra espécie remuneratória distinta do subsídio ao qual ordinariamente fazem jus. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELÇÃO CIVEL 303749-30.2008.8.09.0103, Rel. Des. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2013, DJe 1267 de 20/03/2013).(Grifei).

b)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DETERMINADA POR tribunal de contas. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ART. 39, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA ADI 3941/RS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus no qual se visa a anulação de deliberação de tribunal de contas onde se consignou a ilegalidade na percepção de vantagens pecuniárias como adicional de férias e gratificação natalina por secretários municipais.2. O tema dos autos encontra-se afetado, em sede de repercussão geral pelo STF: RG no RE 650.898/RS, Relator Min. Marco Aurélio, publicado no DJe em 26.10.2011 e no Ementário vol. 2.615-02, p. 191;afetação, contudo, não obsta a apreciação do recurso ordinário no STJ. Precedente: AgRg no RMS 28.990/MS, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 19.8.2013.3. A Constituição Federal, em leitura literal, é clara ao vedar o pagamento de vantagens aos agentes públicos listados no art. 39, §4º, o quais "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".4. Não é possível identificar o direito líquido e certo postulado diante do texto do art. 39, § 4º da Constituição Federal, combinado com o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 3491/RS) e do entender a doutrina que frisa, ser "a norma é cogente, isto é, tem caráter compulsório: uma vez que o agente público esteja incluído numa das categorias ali mencionadas, a remuneração terá que ser efetivada exclusivamente por subsídios" (José dos Santos Carvalho Filho. In: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 814.Recurso ordinário improvido. (AgRg no REsp 742171/ df agravo regimental no recurso especial n° 2005/0061032-2. relator Ministro Felix Fischer. Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 03/02/2009. PUBLICAÇÃO DJe 02/03/2009). (Grifei).

No mesmo sentido exara a justiça obreira, verbis:

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, § 3º, DA CF. Cumpre registrar, inicialmente, que a questão relativa à competência desta Justiça Especializada não foi objeto de pronunciamento pelo Regional, tampouco de insurgência recursal, o que restringe o exame do recurso ao aspecto meritório (OJ 62 da SDI-1/TST). Discute-se, na presente demanda, se os direitos assegurados aos trabalhadores pelo art. 7º da CF seriam aplicáveis ao agente político, como é o caso do Reclamante, Secretário Municipal. A pretensão decorre do disposto no art. 39, § 3º, da CF, que enumera os direitos trabalhistas assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, entre os quais as férias e o 13º salário pleiteados nesta ação. Todavia, a própria Constituição Federal (§ 4º do art. 39) distingue os Secretários Municipais dos demais ocupantes de cargo público (referidos no § 3º do mesmo dispositivo constitucional), ao lhes fixar a forma de remuneração por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Não bastasse, o entendimento que vem se consolidando nesta Corte é no sentido de que o provimento de cargo em comissão, autorizado pelo art. 37, inc. II, da Constituição da República, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público, depende do preenchimento de determinados requisitos previstos em lei e ostenta natureza administrativa, não se sujeitando à incidência da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 352003220065150029 35200-32.2006.5.15.0029, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011). (Grifo nosso).

Assim, o entendimento dominante é no sentido da impossibilidade de a Administração Pública dispender a gratificação natalina e o adicional de férias em favor dos agentes políticos.

3.2. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO

Existe, contudo, outra linha de entendimento, segundo a qual nem todos aqueles que auferem subsídio estão privados dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, conforme sustenta o escólio de Fernanda Marinela, verbo ad verbum:

Os servidores remunerados por subsídio não podem ficar privados das garantias próprias dos trabalhadores que são estendidas aos servidores públicos, conforme previsão do art. 39, § 3°, da CF. O citado artigo enumera alguns direitos dos trabalhadores previstos no art. 7° que também são aplicáveis aos servidores públicos, tais como: serviço extraordinário, adicional noturno, um terço de fériasdécimo terceiro salário, além de outros.[4] (Grifei).

De igual jaez colhe-se a valiosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, litteris:

Ao se tratar de limite remuneratório dos servidores públicos, o dispositivo no art. 39, § 4°, tem que ser entendido com certos temperamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto é, por parcela única, fiquem privados de certas garantias constitucionais que lhes resultam do § 3° do mesmo artigo, combinados com diversos incisos do art. 7°, a que ele reporta. Por esta razão, quando for o caso, haverão de lhes ser aditados tais acréscimos, deixando, em tais hipóteses, de ser única a parcela que os retribuirá. [5] (Destaquei).

Na esteira desse entendimento, parte da jurisprudência sustenta que a vedação ao recebimento das verbas em debate aplica-se tão somente aos agentes políticos investidos em mandato eletivo, conforme abaixo se depreende:

a)RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADOS ESTADUAIS. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTODE 13º SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. Deputado estadual, não mantendo com o estado, como é da natureza do cargo eletivo, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, não pode ser considerado como trabalhador ou servidor público, tal como dimana da constituição federal (arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º), para o fim de se lhe estender a percepção da gratificação natalina. Recurso a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, RMS 15.476, Rela. Min. JOSÉARNALDO DA FONSECA, julgado em 16/3/2004). (grifo nosso).

b)APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AGENTE POLÍTICO – VEREADOR – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS – SUBSÍDIOS – VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ/MS. Apelação Cível nº 20894 MS 2006.020894-1, Relator Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 5/2/2007, pub. 2/3/2007). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO AO PREFEITO, AO VICE-PREFEITO E VEREADORES. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO  AOS VEREADORES CONVOCADOS PARA PARTICIPAR DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. São inconstitucionais disposições legais que concedem gratificações de férias e décimo terceiro subsídio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores. Afronta aos arts. 8º e 11 da Constituição Estadual e aos §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal, o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. Mostra-se igualmente inconstitucional, disposição legal que prevê o pagamento de indenização aos Vereadores em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária, em face do disposto nos arts. 50, §4º, da Constituição Estadual e 57, §7º, da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJ/RS, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70028647378, Relator Des. Leo Lima, julgado em 25/5/2009).(Grifei).

c)DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 29. VI, "A ", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO CONSTANTE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. São inconstitucionais o art. 84 da Lei Orgânica do Município de Muçum, o art.5° do Decreto Legislativo n.° 003/2004, o art. 7º da Lei Municipal n.° 2.852, de 03 de outubro de 2008 e os arts. 1°, § 2° e 2°, § 2°, da Lei Municipal n.° 2.853, de 03 de outubro de 2008 que, respectivamente, concedem gratificação de natal ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, adicional de 1/3 de férias ao Prefeito e 13º salário ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Afronta aos arts. 8º e 11 da Constituição Estadual e aos § § 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal, o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. Não havendo observância ao limite de remuneração estabelecido na Constituição Federal pela Lei Orgânica do Município, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Muçum, por ofensa aos artigos 8º e 11º, da Constituição Estadual, conjugados com o artigo 29, VI, "a" , da Constituição Federal. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (TJ/RS, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº70027922087, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 16-03-2009).(Destaquei).

d)AÇÃO POPULAR - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A VICE-PREFEITO - INADMISSIBILIDADE - ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL – O agente político, exerce mandato eletivo, possuindo vínculo de natureza política e temporária com o Poder Público e não guarda direito ao recebimento do 13°salário. Recurso improvidos. (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação Com Revisão nº 6604005800, Rel. Des. Walter Swensson, julgado em 08/09/2008). (Grifo nosso).

e)DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - RISCO DE DANO AO ERÁRIO - AJUDA DE CUSTO - PREFEITO, VICE-PREFEITO,VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – RECURSO IMPROVIDO. O exercício da edilidade é remunerado com subsídio que se apresenta em forma de parcela única e, na qualidade de agente político, o servidor que cumpre mandato eletivo não faz jus ao 13° salário, ainda que revestido com outra roupagem pela atribuição de nomenclatura diversa. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,VENCIDO, EM PARTE, O PRIMEIRO VOGAL. (TJ/MG, Proc. 1.0701.08.237144-7/001, Rel. Des. CARREIRA MACHADO, julgado em 10/02/2009).

Dessa forma, mostra-se possível o recebimento das verbas em comento, pelos agentes políticos não detentores de mandato eletivo. Para tanto, o pagamento da gratificação natalina, bem assim do adicional de férias deve estar expressamente previsto em lei, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados, in verbis:

a)"AÇÃO DE COBRANÇA - 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS - DIRETOR DE DEPARTAMENTO - ASSESSOR CHEFE DE GOVERNO - CARGOS EQUIPARADOS AO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE LEI - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - AGENTES POLÍTICOS - RECURSO DESPROVIDO.A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4°, preceitua que os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória. A posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, consubstanciada em diversas consultas (473.550, 653.533 e 651.809) é no sentido de que para os agentes políticos perceberem a gratificação natalina e o adicional de férias mister a existência de lei expressa autorizando tal pagamento. O § 1° do art. 1° da Lei Municipal n° 219/2000, além de vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, expressamente equipara os cargos de Assessor Chefe de Governo, do Assessor Técnico e dos Diretores de Departamento aos de Secretário Municipal. (Apelação Cível n° 1.0699.04.043658-5/001. Relator Desembargador Alvim Soares. Publicado em 18.07.2007). (Grifei).

b)CONSTITUCIONAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 39, § 3º, DA CF/88. AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. O Secretário Municipal é agente político e não se sujeita às regras aplicáveis aos servidores públicos em geral. Os agentes políticos não podem invocar os direitos previstos no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, aplicável somente aos servidores públicos. Inexistindo lei municipal que assegure o gozo de férias, o pagamento do terço adicional e da gratificação natalina, julga-se improcedente o pedido formulado pelo Secretário Municipal que cobra o recebimento de tais verbas. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido (TJMG – Apelação Cível n° 1.0344.05.022027-8/001. Relatora Desembargadora Albergaria Costa. Publicado no dia 22.09.2006. (Grifei).

c)"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIO MUNICÍPIO - SUBSÍDIO - PARCELA ÚNICA - ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - IMPROCEDÊNCIA - SUBSÍDIO MENSAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - JUROS DE MORA. 1 - Ao agente Político (Secretário Municipal) submetido ao regime de subsídio, conforme o art. 39, § 4° da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, é vedado perceber qualquer outra espécie remuneratória além da parcela única, salvo o caso de lei autorizativa, inexistente na espécie. 2 – O agente político tem direito ao recebimento do subsídio pelo mês trabalhado, ausente prova do pagamento. 3 – (...). (Apelação Cível n° 1.0417.04.000881-1/001. Relator Desembargador Maurício Barros. Publicado em 31.10.2006). (Grifei).

Destarte, em casos que tais, tem-se que o pagamento da verba natalina e do adicional de férias é considerado possível e, por conseguinte, legal, desde que lastreado em lei.


4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, verifica-se que o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias em benefício dos agentes políticos que exerçam mandato eletivo não tem ancoro no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, dessarte, ilegal.

Doutra banda, o dispêndio das referidas verbas em favor dos agentes políticos investidos nos demais cargos públicos, desde que expressamente previsto em lei, mostra-se perfeitamente legal, encontrando abrigo na doutrina e na jurisprudência.


REFERÊNCIAS

   CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

   BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

   MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. Ed. Niterói: Impetus, 2012.

   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

   MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores,2004.

   MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009.


NOTAS

   [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 230.

   [2] Nesse sentido: Nesta categoria encontram-se (...) os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); (...). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995 p. 74.

   [3] Ibidem, p. 72-73.

   [4] MARINELA,Fernanda. Direito Administrativo, 6. ed – Niterói: Impetus, 2012, p. 719.

   [5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 263.

Sobre o autor
Gustavo Antônio Elias Alves

Graduado em Direito. Pós-Graduação latu sensu em Direito Penal e Processual Penal. Procurador Jurídico do Município de Bom Jesus-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Gustavo Antônio Elias. Agentes políticos:: percepção do décimo terceiro salário e adicional de férias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4271, 12 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37111. Acesso em: 21 nov. 2024.

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