Em consonância com a doutrina pátria que define o instituto da prescrição como a extinção de determinada ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular durante um certo lapso temporal, e ante a ausência de causas preclusivas de seu curso.
Neste contexto, dispõe o art. 189 do Código Civil, “violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Ou seja, a violação do direito que ocasiona dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão.
Notadamente o instituto possui 03 requisitos caracterizadores: a violação do direito, a inércia do titular e o decurso do lapso temporal fixado na norma vigente. O Estatuto da Advocacia estabelece regra de prescrição especial, no tocante a cobrança dos honorários de advogado e com relação a prestação de contas fundamentado no art. 25 e art. 25-A da Lei n. 8.906/94, acrescentado pela Lei n. 11.902/09.
O prazo estabelecido é de 05 (cinco) anos. O Estatuto da Advocacia refere-se à ação, repetindo um equivoco corriqueiro no ordenamento jurídico pátrio em vigência, porque não é a ação que é atingida pela prescrição, mas, a pretensão.
O atual Código Civil, em seu art. 206, § 5º, II, do Código Civil manteve idêntico prazo prescricional para “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelo seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”, contado a partir da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
Para a Lei n. 8.906/94, o termo inicial é o do dia útil seguinte a uma das hipóteses seguintes. Inicialmente, do termo final do contrato escrito como regra. A Lei n. 8.906/94 utiliza a expressão do “vencimento do contrato” que deverá ser entendido como pelo termo final do prazo de prestação pecuniária devida pelo cliente. Havendo um parcelamento de prestações pecuniárias, o vencimento do contrato será correspondente ao da última.
Outra hipótese é do trânsito em julgado da decisão judicial que fixar os honorários de sucumbência ou por arbitramento. Outra situação é o encerramento comprovado e efetivo dos serviços profissionais extrajudiciais contratados. Neste caso, se não houver contrato escrito, os honorários profissionais poderão ser arbitrados judicialmente, reabrindo-se novo prazo prescricional, com fundamento no item anterior.
A quarta hipótese no Estatuto é a desistência da ação, considerada a data do trânsito em julgado da decisão que decretar a extinção da ação. Outra hipótese elencada é a transação amigável ou judicial entre o cliente e a parte contrária. Sendo no caso da transação extrajudicial, a partir da data do contrato de transação, e na seara judicial quando ocorrer a sentença de homologação.
As últimas hipóteses previstas são a renúncia e revogação do mandato. Na renúncia por ato do advogado, a partir do encerramento do prazo de dez dias seguintes à notificação expressa que fizer ao cliente, salvo se ocorrer a substituição antes do término desse prazo. Na revogação do mandato, considerando-se a data da notificação do cliente da nomeação de outro mandatário.
O Estatuto da Advocacia não estabeleceu causas especiais interruptivas ou suspensivas da prescrição, prevalecendo o que foi fixado no Código Civil. Por fim, a Lei n. 11.902/2009 introduziu o artigo 25-A no Estatuto da Advocacia, a modalidade de prescrição, que cuida da ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo profissional da advocacia.
Trata-se de prescrição de prestação de contas, cuja infração disciplinar é prevista no art. 43, XXI, da Lei n. 8.906/94 que reza “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”. Desta forma, disciplinado o prazo de 05 (cinco) após o término do encargo a pretensão de pleitear a prestação de contas pelas quantias recebidas pelo profissional de seu cliente, ou de terceiros em razão deste ofício.