4. Revelia do embargado
  A questão da revelia do embargado está longe de ser ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência.
  Nas esclarecedoras palavras de Araken de Assis, examinando o problema dentro do sistema, conclui-se que, em tese, os efeitos apontados se produzirão nos embargos. E, na prática, um exemplo radical chancela a conclusão: alega o devedor de título judicial a nulidade de citação (art. 741, I) porque citado homônimo, e o embargado deixa de impugnar. Como é possível negar presunção de veracidade a este fato, seguida do julgamento antecipado a favor do embargante?
  Evidentemente, o sucesso da demanda não se mostra inexorável, como se houvesse relação de causa e efeito entre a inércia do embargado e a procedência dos embargos. À vista de prova, o juiz poderá chegar a resultado diverso.
  Na execução fiscal não ocorrem tais efeitos, porque o direito da Fazenda Pública é indisponível.
  Tais efeitos não repercutem no processo executivo onde o credor continuará sendo intimado de todos os atos.
  Como quer que seja, a existência dos efeitos da revelia do embargado se acolhem, de um modo geral, nos embargos.
  Em sentido contrário, porém, já decidiu a 4ª. Turma do STJ. [32]
5.Notas
  01. In Código de Processo Civil Comentado. 6ª. Edição. Editora RT. São Paulo. 2002. pg.1039.
  02. Nelson Nery Júnior. Ob. cit. pg. 1039.
  03. Hélio Apoliano Cardoso, in Exceção de pré-executividade e suas particularidades Retirado de: http://www.neofito.com.br/front.htm
  04. Para Nery Jr. tal instituo afigura-se como objeção de executividade e não exceção, haja visa que a última trata de questões de direito material da qual não pode pronunciar-se o juiz sem a provocação da parte, como a prescrição, o pagamento, novação e outras ocorrências,
  05. Ob. cit. pg.40.
  06. ARAÚJO, Alan Pereira de. Da exceção de pré-executividade. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2330>
  07. Araújo... Ob. cit.
  08. CELSO NETO, João. Exceção de Pré-executividade, Online. Capturado em 20 mai. 2001. Disponível na Internet: http://www.jus.com.br/doutrina/preexe.html
  09. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Exceção de pré-executividade: aspectos teóricos e práticos. Online. Capturado em 23 mai. 2001. Disponível na Internet: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/a1-excecaoPE.htm
  10. Dantas. Ob. cit.
  11. Celso Neto. Ob. cit.
  12. Nelson Nery Júnio. Ob. cit. pg. 1040.
  13. Nelson Nery Júnior, em seus comentários ao CPC, ob. já citada, faz esta divisão com base nas alegações de que na exceção de executividade discutir-se-á apenas questões de direito material, por isso exceção, casos em que mesmo podendo ocasionar nulidade, vícios ou ineficácia da execução, o juiz não pode pronunciar-se de ofício, cabendo à parte (devedor) alegá-la antes de seguro o juízo e no prazo prescrito no art. 652. Elenca apenas os casos de extinção da obrigação por meio de prescrição, que deverá ser alegada pela parte, bem como pela parte deverão ser alegados os casos não convencionais de extinção da obrigação via pagamento como compensação, novação, confusão, consignação em pagamento, remissão, sub-rogacao, dação em pagamento, etc, ou seja, questões que devem ser alegadas pela parte, e não conhecidas de oficio pelo juiz. Alerta também o douto jurista que a exceção de executividade deve vir previamente acompanhada das provas de tais alegações, uma vez que não se enseja dilações no processo, sob pena, de não se aceitar o uso de tal instituto, devendo o devedor, caso necessite de provas ou ocorrências que dilatem o processo, oferecer sua defesa, bem como seu conteúdo, não vai exceção, mas somente e tão somente por meio dos embargos do executado. Por conseguinte, o autor chama de Objeção de executividade a peça processual em que se alega todo o restante da matéria, ou seja, toda matéria de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) de que deve o juiz conhecer de ofício, e, que assim não procedeu, dando ensejo ao devedor fazê-lo por meio da objeção. É aliás tal tese que corrobora a existência deste instituto de defesa, é compreensível que, se era dever do juiz conhecer de oficio tais matérias e assim não o fez, pode o devedor, antes de injustamente onerar seu patrimônio, "lembrar" o juízo de tais impropriedades, sem necessidade de segurá-lo, e por tratar-se de matérias de ordem pública, sem prazo preclusivo nem tampouco peremptório. Entretanto, deve o executado ventilar tais questões na primeira oportunidade, sob pena de arcar com as custas do retardamento(267, § 3º.).
  A doutrina tradicional não comunga desta divisão (objecao ≠ exceção), de modo a tratar as matérias em um único instituto, fundindo a divisão de Nery em apenas exceção ou objeção de pré-executividade, para quem é a mesma coisa, comportando uma diferença apenas terminológica.
  Vale ainda registrar que a classificação de Pontes de Miranda é exatamente o contrário da de Nelson Nery Júnior, uma vez que para aquele, a exceção implica em encampamento de direitos (o direito do excipiente é maior do que o direito do excepto – condições da ação, pressupostos, etc..), enquanto que a objeção é meio de defesa.
  14. Manual do Processo de Execução. 8ª. Edição. Editora RT. São Paulo. 2002. Pg. 1183-1184.
  15. Comentários... pg. 1042.
  16. Manual... pg. 1191.
  17. Manual... pg. 1213.
  18. Comentários... pg. 1044.
  19. RAMOS, Augusto Cesar. Embargos à execução. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=900>
  20. Manual... pg. 1239.
  21. Miguel Angel Fernandes, El processo de ejecucion, pg. 264 – citado por Araken de Assis. Manual. Pg. 1241.
  22. Nelson Nery Júnio. Ob. cit. Pg. 1053.
  23. Embargos à execução. Ob. cit.
  24. Araken de Assis. Ob. cit. Pg. 1221.
  25. Embargos... Ob. cit.
  26. Araken de Assis. Ob. cit. pg. 1268.
  27. Embargos... Pg. 6.
  28. Nelson Nery Júnior. Ob. cit. Pg. 1049.
  29. Nery Júnior... Pg. 1050.
  30. Nelson Nery Junior. Ob. cit. pg. 52. adendo.
  31. Embargos...pg. 10.
  32. Manual... pg. 1276.
6. Bibliografia
  ARAÚJO, Alan Pereira de. Da exceção de pré-executividade. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2330>
  ASSIS, Araken de. In Manual do Processo de Execução. Ed. RT. 8ª. Edição. São Paulo. 2002.
  CARDOSO, Hélio Apoliano. In Exceção de pré-executividade e suas particularidades Retirado de: http://www.neofito.com.br/front.htm
  CELSO NETO, João. Exceção de Pré-executividade, Online. Capturado em 20 maio 2001. Disponível na Internet: http://www.jus.com.br/doutrina/preexe.html
  DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Exceção de pré-executividade: aspectos teóricos e práticos. Online. Capturado em 23 mai. 2001. Disponível na Internet: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/a1-excecaoPE.htm
  NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. Ed. RT. 6ª. Edição. São Paulo. 2002.
  RAMOS, Augusto Cesar. Embargos à execução. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=900>. Acesso em: 02 dez. 2002.