8. PRECEDENTE DO STF GARANTE A APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Deve-se considerar ainda acerca dessa temática, as decisões análogas do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o Recurso Extraordinário nº 466.343-1/São Paulo em que foi Relator o ministro Cezar Peluso, nesta ocasião, pede-se vênia para transcrever parte do voto do ministro Gilmar Mendes:
Assim, a premente necessidade de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos planos interno e internacional torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jurídica nacional. É necessário assumir uma postura jurisdicional mais adequada às realidades emergentes em âmbitos supranacionais, voltadas primordialmente à proteção do ser humano. [...].
De qualquer forma, o legislador constitucional não fica impedido de submeter o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica, além de outros tratados de direitos humanos, ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, tal como definido pela EC n° 45/2004, conferindo-lhes status de emenda constitucional.
Ademais, o entendimento do STF como se ver, vai ainda mais além do previsto para esses tratados de direitos humanos em discussão, que atualmente têm status supralegal no Brasil, mas podendo a critério do legislador brasileiro, submetê-los ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CRFB/1988 em que diz: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Com os mesmos argumentos constantes do voto do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 466.343-1, do STF, por tratar-se de situação, a nosso ver, análoga àquela que discutiu a prisão do depositário infiel, entendemos que a audiência de custódia está plenamente em harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o que dispõem os Decretos oriundos da Presidência da República Federativa do Brasil anteriormente mencionados, que incorporaram ao Direito Público Interno o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
CONCLUSÃO
Portanto, acreditamos que o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça têm toda garantia legal para implementar esse importante mecanismo de cidadania denominado audiência de custódia, que, indubitavelmente colaborará para dentre outras coisas, reduzir a superlotação carcerária, a violação dos direitos fundamentais, o sofrimento dos encarcerados pelas razões já amplamente conhecidas no Sistema Prisional do país, a partir, inclusive, da morosidade relacionada ao atendimento processual ao preso, principalmente para encontrar-se com o juiz competente do seu processo.
Contribuirá decisivamente para que os profissionais da segurança pública atuem de forma mais transparente e submetidos ao controle social mais eficaz, o que ajudará a esses profissionais a exigir e a receber uma melhor valorização no seu mister profissional. Sem falar na redução do estresse dos agentes penitenciários, principais executores da pena privativa de liberdade, que receberão menos presos nos estabelecimentos penais, por conseguinte melhor desempenharão suas funções.
Assim, a audiência de custódia deve ser considerada como uma importantíssima hipótese de franco acesso à jurisdição penal, pois trata-se indubitavelmente, como já do conhecimento dos profissionais do direito, de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado. Seu êxito está condicionado essencialmente à vontade do Estado-juiz, pois deste depende sua execução.
REFERÊNCIAS
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________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343-1. EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444. Acesso em: 28 mar. 2015.
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