O presente artigo tem a finalidade de fomentar discussões sobre os novos paradigmas para a definição de guarda.
Não raro, notamos que a parte que mantém a guarda de fato da criança, durante o processo judicial, é a parte litigante, fazendo com que o processo se torne moroso, para conquistar benefícios na decisão judicial.
Certamente, após a convivência por um longo período, é fator determinante, utilizado pelos magistrados para definir a guarda.
Tivemos um exemplo, veiculado pela mídia.
A mãe Brasileira procurada pela Interpol por ter viajado com as crianças para o Brasil sem autorização, conseguiu que o processo rolasse por 10 longos anos, fator determinante para que as crianças não tivessem mais interesse em retornar com o pai Norueguês, que detinha a guarda Judicial, ou seja, a demora na conclusão da lide premiou a infratora, que comemorou como se comemora uma disputa esportiva, em desrespeito ao sentimento paterno que fragilizou ainda mais a participação afetiva do pai na vida dos filhos. http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-rio/v/noruegues-desiste-da-guarda-dos-filhos-apos-criancas-pedirem-para-ficar-no-brasil/3402506/
Mas, é correto utilizar o tempo de convivência para a definição da guarda?
Vamos analisar a legislação:
Art. 1.583 § 2º, (...) sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.612, O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, SE AMBOS O RECONHECERAM E NÃO HOUVER ACORDO, SOB A DE QUEM MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DO MENOR.
Art. 1.613, São ineficazes A CONDIÇÃO e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Ressalto ainda, que a guarda pode ser alterada A QUALQUER MOMENTO, não fazendo coisa julgada, ou seja, fica evidente que o tempo não é fator determinante para a definição da guarda.
Sendo assim, não cabe o argumento de que a criança já está estabelecida em um determinado local, que pese se este estabelecimento se deu exclusivamente pela demora do judiciário.
É como se existisse uma regra oculta:
- Promova ação judicial.
- Utilize as mais diversas ferramentas para protelar o máximo a decisão.
- Com isso, haverá premiação com a definição da guarda.
Vamos analisar a perspectiva sobre adoção de menor.
Considerando que para a adoção, o tempo não é fator determinante para a criança convive no abrigo.
Sendo assim, porque na inversão de guarda, o tempo é fator determinante, interpretado como “prejuízo” a alteração de residência?
Segue alguns esclarecimentos:
1. Quem pode ser adotado?
Crianças e adolescentes com até 18 anos (...).
2. Maiores de 18 anos também podem ser adotados?
Sim. Nesse caso, de acordo como Código Civil, a adoção depende da assistência do Poder Público. http://www.mulhernegraecia.com.br/tire-suas-duvidas-sobre-adocao-conhecaopassoapasso-para-adotar-2/
Fica evidente que o problema não está na alteração do local de convivência do menor, muito menos prejuízos ao seu desenvolvimento, trata-se do puro e simples preconceito, que utiliza os mais estapafúrdios argumentos para justificar a mantença da guarda a uma das partes, mantendo muitas vezes, a criança afastada do genitor não guardião.
Lei 12.318/10, Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva CONVIVÊNCIA da criança ou adolescente COM O OUTRO GENITOR nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.