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A responsabilidade civil sobre a violação da propriedade intelectual na internet

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Agenda 28/05/2020 às 15:10

Estudam-se as diversas formas de violação da propriedade intelectual na internet, bem como os problemas do direito digital, como a obsolescência e a inflexibilidade.

RESUMO: O presente trabalho versou sobre a ligação entre o Direito atual e as diversas formas de violação de direitos na Internet, bem como os problemas do Direito Digital no Brasil, como a obsolescência e a inflexibilidade.  Teve como objetivo a identificação das formas de responsabilização civil para violações a direitos autorais e conexos na internet. A tutela dos direitos autorais no âmbito da Internet brasileira necessita de inovações não apenas legislativas, mas também material humano e técnico especializado. A pesquisa foi bibliográfica e as fontes utilizadas foram livros, artigos e leis. Abordou os aspectos históricos dos institutos jurídicos e concluiu que a legislação, mesmo que a passos lentos, tem avançado para atender às novas necessidades sociais.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Internet. Direito Digital. Direitos Autorais.


1 INTRODUÇÃO

A Internet como forma de auxiliar o homem processar informações evoluiu rapidamente nos últimos 50 anos.  As evoluções sociais e econômicas do mundo atual são reflexos das mudanças trazidas pela comunicação eletrônica na rede mundial de computadores, que se transformou numa rede mundial de indivíduos. O Direito, por ser instrumento de regulação social, deve acompanhar as evoluções da sociedade. Assim, mostra-se relevante o tema das violações a direitos ocorridas no meio digital.

A responsabilidade civil possui diversas teorias, principalmente no tocante à necessidade ou não de comprovação de culpa do lesante para configuração do direito do lesado a reparação. Sendo a Internet um fenômeno recente, ainda é preciso sanar diversas dúvidas sobre a responsabilização por danos causados via rede mundial.

O compartilhamento de dados no meio digital tornou-se comum e revolucionou, por exemplo, a indústria da música, pois a reprodução e venda de CDs e DVDs deixou de ser exclusividade das gravadoras. O comércio informal e ilegal de CDs e DVDs reduziu drasticamente a venda desse tipo de mídia no mercado formal, o que levou a indústria da música a se reinventar para proteger seus dados de copiadores e para conquistar o público de formas diversas, diminuindo o preço dos produtos e vendendo músicas individualmente para smartphones, por exemplo.

Pretende, portanto, este estudo identificar as formas de responsabilização civil por violação da propriedade intelectual, se a culpa é ou não relevante nesses casos e como é possível identificá-la. Para tanto, será realizada uma pesquisa bibliográfica analisando-se informações buscadas em diversas fontes, tais como livros, legislação, artigos e jurisprudências.

O primeiro capítulo tratará da Responsabilidade Civil, sua evolução histórica no Direito Mundial, suas espécies e sua evolução no Brasil. O segundo capítulo lecionará sobre a propriedade intelectual, bem como os conceitos relevantes para seu entendimento e a legislação brasileira sobre o assunto. O terceiro capítulo falará sobre o Direito Digital. No quarto capítulo será feita a relação entre o Direito Digital e os Direitos Autorais.


2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A ideia de compensação do mal injustamente causado tem origem na Lei de Talião, que previa a compensação de um dano com outro de igual intensidade. Trata-se da regra “olho por olho, dente por dente”, baseada na vingança privada. Isto ocorria por não haver cerceamento do humano desejo de vingança, que hoje é limitado pelo ordenamento jurídico.

O legislador, então, tem papel determinante na evolução da primitiva vingança privada à moderna ideia de indenização. Coube a ele limitar e posteriormente vedar a prática da vingança particular transferindo para o Estado o poder de intervir em lides privadas. Cabendo a este coagir o causador do dano a compô-lo. E isto somente ocorreu com a edição da Lex Aquilia, que trouxe a responsabilidade extracontratual ao Direito Romano, pois, segundo ela, o causador de dano injusto deveria ressarcir o prejudicado, independente de obrigação prévia, de contrato prévio. O ressarcimento limitava-se, porém, ao proprietário da coisa lesada.

Surgida posteriormente, a Teoria da Reparação Integral do Dano, de origem francesa, pode ser sintetizada pela frase “tout le dommage, mais rien que le dommage” ("todo o dano, mas nada mais do que o dano"). O referido enunciado define dois elementos essenciais: primeiro, o piso indenizatório (todo dano); depois, o teto indenizatório (nada mais que o dano).

Na função de piso indenizatório, também chamada de função compensatória, busca-se assegurar a reparação da totalidade dos prejuízos sofridos pelo lesado. Já sua função de piso, denominada de função indenitária, o objetivo é evitar o enriquecimento sem causa do lesado, pois a responsabilidade civil não deve ser pretexto para a obtenção de vantagens indevidas a partir no ato ilícito (art. 884 do CC/2002). (SANSEVERINO, 2009, p. 1).

 Ainda com base na legislação francesa, mais precisamente no Código Civil de Napoleão, há a inserção da culpa como pressuposto da responsabilidade civil, o que influenciou, inclusive, o Código Civil Brasileiro de 1916. Esta Teoria da Culpa, no entanto, não foi suficiente para regular todos os casos concretos ao longo do tempo. Surgiram, então, diversas teorias, que estão amparadas nos diversos ordenamentos jurídicos do mundo, sem que a clássica teoria da culpa desaparecesse completamente.

2.1 Espécies de Responsabilidade Civil

A responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual. Se decorrente de uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, de um contrato e o dever de indenizar surge como consequência do inadimplemento, trata-se de responsabilidade civil contratual. Se, por outro lado, o dever de reparação surgir em virtude de lesão a direito subjetivo ou a preceito geral de Direito, sem que entre ofensor e vítima exista prévio vínculo jurídico, tem-se a responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Nas duas hipóteses, ocorre violação de dever jurídico preexistente, a diferença é a origem de tal dever, que pode ser um contrato ou a lei e a ordem jurídica, nos termos do Art. 186 do Código Civil.

Nas palavras de Gonçalves (2011, p. 44),

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

É possível classificar também em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, a depender do fundamento dado. Para a concepção clássica, só é possível obter a reparação do dano se for comprovada a culpa do agente, principal pressuposto da responsabilidade subjetiva. Ocorre, porém, que, com o advento da revolução industrial e os inventos tecnológicos que surgiram como consequência, diversas situações não podiam ser amparadas pela noção tradicional de responsabilidade e culpa. Assim, baseada na Teoria do Risco, surgiu, na França, a noção de responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa propriamente dita do agente para ser caracterizada. “Em alguns (casos), ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível.” (GONÇALVES, 2011, p.48)

2.2 A Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro

A primeira ideia de responsabilidade no Direito brasileiro surge ainda no texto constitucional do Império, que determinou a união entre os códigos civil e criminal num código criminal.

Esta determinação deu origem ao Código Criminal de 1830, que, fundado na justiça e na equidade, previa “a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros etc.” (GONÇALVES, 2011, p. 27)

Inicialmente, a reparação necessitava de condenação penal, mas, após a adoção do princípio da independência da jurisdição civil e criminal pela a Lei nº 261 de 1841, isso deixou de ser necessário.

Veio, então, o Código Civil de 1916, que adotou a Teoria Subjetiva, ou seja, era preciso provar a culpa ou o dolo do autor do dano para haver direito a reparação. Em alguns de seus artigos, como o Art. 1.527 e o Art. 1.528, havia previsão de culpa do lesante, mas esta era a exceção.

Com a revolução industrial, as formas de dano foram multiplicadas, o que fez nascer diversas teorias para garantir maior proteção às vítimas. Nesse contexto, a Teoria do Risco ganhou força, pois, sem chegar a substituir a Teoria da Culpa, era capaz de proteger a vítima em diversas situações em que esta era incapaz de fazê-lo. Como preleciona Gonçalves (2011, p. 28), “o exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade”.

A Responsabilidade Civil está prevista no Título IX do Código Civil Brasileiro de 2002, entre os artigos 927 e 954. A legislação brasileira, ao tratar da responsabilidade extracontratual, prossegue fiel à Teoria da Culpa, pois, como o previsto no Art. 927 do Código de 2002, sempre que não houver previsão expressa da responsabilidade objetiva, há que se provar a culpa. In verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(BRASIL, 2002).

Apesar de fundada no sistema subjetivo de responsabilização, é preciso ressaltar que a legislação brasileira, ao trazer o sistema objetivo, inova. Ora, a responsabilidade subjetiva é inerente ao direito, não precisa de lei que o estabeleça. É a responsabilidade objetiva que representa diferencial. (CAVALIERI FILHO, 2010).

A Constituição Federal de 1988 previu em seu Art. 5º, inciso XXXII, a elaboração de legislação específica para tratar da defesa do consumidor. In vebis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (BRASIL, 1987).

Dessa forma, em 1991 entrou em vigor a Lei 8.078/1991, o Código de Defesa do Consumidor, que revolucionou a responsabilidade civil brasileira. Uma revolução tão profunda que Cavalieri Filho (2010) afirma que hoje é possível dividir a responsabilidade civil em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada no dever e segurança deste em relação aos produtos que coloca no mercado. Com essa inovação, o CDC transformou o que era exceção no Direito Brasileiro, a responsabilidade objetiva, em algo mais comum e mais abrangente que a responsabilidade subjetiva.

Apesar de ter entrado em vigor mais de dez anos após a Lei 8.078/1991, o Código Civil de 2002, em seu artigo 931, prevê a responsabilidade objetiva dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, ressalvados outros casos previstos em lei especial. Nas palavras de Amorim (2012, p. 2):

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Com efeito, tal dispositivo veio como que para chancelar, dentro do diploma maior do direito civil pátrio, um sistema que há mais de uma década (de 1990 – ano da entrada em vigor do CDC – a 2002 – ano da entrada em vigor do Código Civil) havia sido implantado com indiscutível sucesso: o da responsabilidade objetiva dos fornecedores, fabricantes, produtores, construtores, nacionais ou estrangeiros, e importadores na relação de consumo, consoante se observa pela redação dos artigos 12 e 14 da aludida lei.

Apesar de não ser o intuito do legislador de 2002, o Art. 927, parágrafo único, o Art. 928, o Art. 931, o Art. 932, o Art. 933 do Código Civil e os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como as atividades consideradas naturalmente perigosas pela jurisprudência, demonstram a predominância da responsabilidade objetiva nos casos concretos.


3 PROPRIEDADE INTELECTUAL

O inciso VIII do Art. 2 da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual define propriedade intelectual como

os direitos relativos: às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à protecção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.  (ONU, 1975).

Para fins de estudo, o conceito é dividido em duas vertentes: Direitos Autorais e Propriedade Industrial. Os primeiros referem-se aos direitos morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, concedidos a criadores. A proteção a tais direitos não requer nenhum registro formal. Os direitos de Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas), por outro lado, exigem, de acordo com a legislação brasileira, o registro constitutivo de direitos, que tramita perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3.1 Propriedade Industrial

O primeiro registro da expressão “marca e patente” data de 1623, no Statute of Monopolies. No contexto da Revolução Industrial, o ato do Parlamento Inglês protegeu os inventores, privilegiando inovações técnicas e ferramentas de produção. O intuito da lei era incentivar a pesquisa e a melhoria dos inventos.

Posteriormente, a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, em seu Art. 1º, § 8.8, deu proteção ao direito de exclusividade dos inventores por tempo determinado. Em 1790, foi editada lei a respeito.

A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, tratado do qual o Brasil é signatário, objetivava a declaração dos princípios norteadores da propriedade industrial. A convenção foi revista em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967) e a noção de propriedade industrial foi expandida, passando a abranger não apenas os direitos dos inventores, mas marcas e patentes e demais sinais distintivos de atividade econômica, bem como as possíveis sanções à concorrência desleal. A definição do objeto de proteção da propriedade industrial foi trazida no Art. 1º, n. 2 da Convenção de Paris:

A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

O Brasil foi um dos primeiros países a regulamentar a propriedade imaterial em relação ao comércio. Em 1809, o Príncipe Regente Dom João VI, no Alvará de 28 de abril, concedeu aos inventores o privilégio da exclusividade como forma de incentivar as artes e as invenções brasileiras, já que os portos haviam acabado de ser abertos aos produtos industrializados ingleses. Posteriormente, diversos instrumentos normativos tratando deste tema foram promulgados, entre eles: a Lei da Propriedade Industrial – LPI, ou Lei n.º 9.279/96, que se aplica a invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, e a Lei do Registro de Empresa, ou Lei n.º 8.934/94, que se aplica ao nome empresarial.

Para compreender a abrangência da proteção que a LPI fornece, é preciso entender os conceitos por ela abrangidos. A invenção não possui definição legal, mas a doutrina a caracteriza como a criação original do espírito humano. Existe, por outro lado, no Art. 10 da Lei n.º 9.279/96, a definição do que não é invenção:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. (BRASIL, 1996).

Além do conceito de invenção, é importante também o de modelo de utilidade. Nesse caso, a Lei de Propriedade Industrial traz a definição em seu Art. 9: “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” (BRASIL, 1996) Em outras palavras, modelo de utilidade é uma inovação com menor “carga inventiva”, representando um acréscimo ao uso de determinado elemento físico, seja ele ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio.

Outro conceito trazido pela LPI é o de desenho industrial ou design. De acordo com o artigo 95 da referida norma, trata-se da

forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial(BRASIL, 1996).

O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial e, assim como no caso do modelo de utilidade, protege os direitos sobre a criação por prazos mais curtos. De qualquer forma, durante sua vigência, protege do uso por terceiros para atos como fabricação, comercialização e importação.

O conceito mais relevante, no entanto, é o de marca. De acordo com Calixta (1998, p. 21)

A marca é o sinal ou expressão exterior da propriedade da empresa, que se presta a individualizar o produto, o serviço, da sociedade seja ela individual, ou de grande porte econômico com o seu nome comercial. Essa última, é o gênero de que são espécies a firma e a denominação social da empresa.

O artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial, porém, é mais abrangente ao definir que marcas são “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (BRASIL, 1996).

As marcas podem ser: nominativas, quando compostas por desenhos, logotipos, emblemas, ou mistas, se representadas por palavras escritas com letras possuidoras de forma específica ou inclusas em logotipos.

A marca é o bem mais precioso da empresa, pois a singulariza no mercado, diferenciando-a das demais e contribuindo para a competitividade. É fácil, porém, confundi-la com o produto, que é o que a empresa fabrica. A marca representa o que o consumidor compra, a promessa de benefício. Poderia ser comparada ao um contrato, pois reduz o risco que o consumidor corre ao adquirir determinado produto.

Muitas vezes, a marca tem mais valor que o patrimônio físico da empresa. É o caso da Coca-Cola, por exemplo. Por isso, cada vez mais, o branding tem se tornado habitual no mundo empresarial. As estratégias utilizadas para dar à marca valor cultural agregam também valor comercial, pois ela é um ativo negociável – seja pelo aluguel, venda ou licenciamento.

A propriedade industrial, bem como suas regras protetivas, está diretamente ligada à sociedade capitalista. A propriedade, seja ela material ou não, está sempre relacionada à riqueza dos países, à produção de valores econômicos. Assim, o controle econômico de um país rico sobre um país mais pobre passa também pelo controle de seus direitos sobre as produções intelectuais. Principalmente no campo empresarial.

Dessa forma, é preciso entender o que são as patentes e porque a detenção delas é tão economicamente rentável. A concepção clássica de patente é a de que trata-se de uma concessão pública, ou seja, o Estado confere ao alguém direito de exclusividade sobre o uso e a exploração econômica de determinada criação humana.

No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede a chamada carta-patente, documento oficial que, a exemplo do já citado Registro de Desenho Industrial, protege o invento de atos como venda, fabricação, comercialização. Esta concessão pode ser dada ao inventor, ao autor ou a quem tenha direitos em relação à criação, pessoa física ou jurídica.

A patente é um título de propriedade temporário sobre uma invenção ou sobre um modelo de utilidade. A proteção dura 20 (vinte) anos em relação a invenções e 15 (quinze) em relação a modelos de utilidade. Em contrapartida a tal proteção, é preciso disponibilizar acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais que caracterizam a novidade no invento, disponibilizar informações técnicas sobre o que é protegido pela patente.

Assim, é possível, por meio do sistema brasileiro de patentes, incentivar as pesquisas ao garantir a proteção aos investimentos dos inventores e ao levar os concorrentes a buscar soluções alternativas para que não precisem recorrer Às licenças de exploração de patentes. Ademais, a sociedade brasileira ganha por ter acesso a informações que, sem a exigência de disponibilização de conhecimento para patentear, seriam segredo comercial.

3.2 Direitos Autorais

Os Direitos Autorais compreendem os direitos morais e patrimoniais relativos que o indivíduo possui sobre sua própria obra, sua criação ideológica. Tais direitos são consequência da Era Moderna, mesmo que, desde sempre, o homem tenha sido inventor. Somente após o Renascimento os direitos autorais passaram a fazer parte das legislações ao redor do mundo.

Na Grécia Antiga, por exemplo, existia a noção de titularidade da obra e de repúdio ao plágio. Ademais, era possível vender, negociar a autoria da obra, o que permitia a venda da titularidade da criação, inclusive dos direitos morais do autor.

Em Roma, havia copistas, profissionais especializados em reproduzir obras por meio de cópias manuscritas. Assim, nasceu a primeira ideia jurídica de direito autoral: os direitos morais do autor  e os direitos econômicos dos copistas. Dessa forma, quem reproduzia as criações ficava com o dinheiro, enquanto o inventor ficava com a glória – se a sua autoria fosse reconhecida. (GALDEMAN, 2007).

A influência da Igreja Católica sobre o Estado na Idade Média levou à substituição dos copistas pelo trabalho de religiosos isolados do mundo secular. Por essa razão, só havia reprodução de obras aprovadas pela Igreja, tudo o que fosse considerado profano seria censurado. Além do controle sobre a reprodução das obras, a Igreja tinha a controle sobre sua venda. Assim, era seu o monopólio da circulação de conhecimento e informação neste período. A manutenção do poder eclesiástico dependia de tal monopólio.

No século XV, Johannes Gutenberg inventou a impressão gráfica com tipos móveis, o que possibilitou a reprodução de obras com maior praticidade e menor custo.  Assim, Gutenberg possibilitou o surgimento da imprensa e alterou para sempre o acesso a informação. Além disso, com a imprensa, a proteção jurídica dos direitos autorais passou a ser um problema, pois a possibilidade de reprodução em escala industrial e o valor econômico das criações geravam divergências no tocante à remuneração dos autores e ao direito de reproduzir e comercializar as obras.

Com o fim da necessidade dos copistas, surgem os editores, profissionais também relacionados à reprodução de obras, mas de maneira indireta. Muitas vezes, tinha-se a ideia de que a obra pertencia a quem podia copiá-la, não a seu autor.

Começa então a surgir também uma certa forma de censura, pois os privilégios em relação a assuntos autorais concedidos por alguns governantes (e por prazos determinados) estavam sujeitos a ser revogados, de acordo com os interesses dos próprios concedentes. Cumpre ainda assinalar que os privilégios, quase sempre, eram concedidos aos editores e não aos autores. (GANDELMAN, 2007, p.26).

Enquanto autores e editores divergiam quanto aos direitos sobre as obras, os reais detentores de poder à época, a Monarquia e a Igreja, preocupavam-se com a falta de controle na propagação de ideias e de valores, que poderia comprometer seu controle social. Nesse contexto, sob forte influência política e econômica, nascem os direitos autorais, como forma de proteger não a obra em si, mas os lucros que esta poderia trazer aos detentores de tais privilégios. Apesar dos autores estarem interessados na glória da autoria, o dinheiro envolvido na comercialização de suas produções era mais relevante a curto prazo.

Na Inglaterra do século XVI, o Estado protegia os comerciantes livreiros, dando-lhes o monopólio da impressão dos escritos. Assim, em troca desta proteção, tudo o que era produzido sofria uma espécie de censura, pois devia atender aos interesses da Monarquia. O nome dado a essa vantagem foi copyright (em tradução literal: direito de cópia). Mais uma vez, seus beneficiários eram os editores, não os autores.

Com esse vínculo, governo e editoras (publishers) lucravam também economicamente: o governo por intermédio do recebimento de rendimentos (royalties) devidos pela concessão do monopólio, e da cobrança de impostos, e os livreiros, com a garantia de lucro certo. (ABRÃO, 2002, p. 28).

À realeza, porém, não interessava tanto o valor econômico da reprodução dos escritos, mas o poder de censura que o copyright lhes concedia. Assim, ao produzir o Licensing Act em 1643, seu intuito principal não era proteger os editores das cópias clandestinas e sim ter maior controle sobre o que eles produziam ao instituir a censura prévia obrigatória. “Livros piratas ou censurados eram queimados em praça pública, misturando-se os conceitos porque não havia interesse de lado nenhum em separá-los.” (ABRÃO, 2002, p. 29).

Quando a Inglaterra abriu as portas para a literatura estrangeira, o poder dos comerciantes livreiros começou a diminuir e a forte censura teve que acabar. Assim, os editores passaram a defender os direitos de propriedade do autor sobre a obra literária – dos quais almejavam cessão no futuro. Disto, surge o Statute of Anne, ou o Copyright Act, como é mais conhecido, em 1710, que, pela primeira vez, reconhece numa norma legal o direito de propriedade do criador. Seu intuito, como os diversos textos normativos que o precederam, era dirimir conflitos acerca da cópia e comercialização de escritos.

A titularidade do autor duraria 21 anos se houvesse cópias impressas da obra e apenas 14 se não houvesse. Além disso, era preciso a cessão dos direitos ao editor para que fossem feitas cópias. Abrão (2002, p. 30). cita outras inovações trazidas pelo Ato:

a) transformou o direito de cópias dos livreiros (monopólio e censura) em um conceito de regulação comercial, mais voltado à promoção do conhecimento e à diminuição dos respectivos poderes (limitação no tempo, liberdade de cessão do copyright e controle de preços; b) criou o domínio público para a literatura (cada livro poderia ser explorado por 14 anos, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez) acabando com a perpetuidade, porque, no velho sistema, toda a literatura pertencia a algum livreiro para sempre, e somente a literatura que se enquadrasse nos padrões censórios deles poderia ser impressa; c) permitiu que os autores depositassem livros em seu nome pessoal, tirando-os, por um lado, do anonimato e por outro criando a memória intelectual do país com a doação de livros às universidades e bibliotecas públicas.

Dessa forma, é possível perceber que, mesmo ligando-os diretamente aos direitos de edição, o Copyright Act trouxe muitos avanços no tocante à regulamentação dos direitos autorais e aos privilégios concedidos aos autores. Depois dele, outros países criaram leis similares sobre o assunto – Dinamarca (1741), Estados Unidos da América (1790) e França (1793).

Ressalte-se, inclusive, que a França, berço das revoluções sociais, inovou ao legislar sobre os direitos do autor ao torná-los inalienáveis e irrenunciáveis –  inovação que reflete, inclusive, nas legislações atuais sobre a matéria. Ademais, ao tratar tais direitos como propriedade do autor, protegeu-os mesmo após a morte deste, através da transferência deles aos herdeiros.

O sistema francês diverge do anglo-saxão, pois, enquanto a duração da tutela que este garante depende da instrumentalização das cópias, a materialidade destas, a tutela francesa abrange até os direitos do de cujus, cuidando dos direitos morais do criador. A Convenção de Genebra de 1952, ou Convenção Universal sobre os Direitos do Autor, objetivou adequar as duas ideias, sendo relevante instrumento legislativo sobre a matéria.

A primeira Convenção sobre os Direitos Autorais ocorreu em Berna, Suíça, em 1886, e, apesar de reunir apenas países europeus, foi o pontapé inicial do Direito Internacional dos Direitos Autorais e origem das demais legislações sobre a matéria. Antes dela, era comum que nações se recusassem a reconhecer os direitos autorais de estrangeiros em seus territórios. Era possível até que uma obra protegida em seu país de origem fosse reproduzida sem qualquer fiscalização em outro país.

A Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908); completada em Berna (1914); revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971); e emendada em 1979. Desde 1967, a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), tendo sido incorporada nas Nações Unidas em 1974. No Brasil, ela entrou em vigor em 1975.

Apesar de tantas mudanças em seu texto original, a Convenção de Berna prossegue sendo o principal modelo para as legislações internas da atualidade, inclusive no Brasil. Até no que concerne ao que está disponível na Internet.

Ao analisar a história dos Direitos Autorais, é possível observar sua evolução até os dias atuais. Para a melhor compreensão dos mesmos, porém, alguns conceitos precisam ser entendidos. São eles: direito moral e direito patrimonial; direitos do autor e direitos conexos; domínio público.

Os direitos morais ligam a obra criada ao sujeito da proteção, ao autor. São irrenunciáveis, inalienáveis, intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Os direitos de origem patrimonial, porém, podem ser transferidos mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

O conceito de Direito do Autor trata do direito do autor de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações. Os Direitos Conexos buscam proteger os interesses jurídicos que pessoas e/ou organizações que contribuem para tornar a obra acessível ao público ou que acrescentem à obra sua criatividade, seu conhecimento técnico ou sua competência para organizar. No Brasil, os Direitos do Autor e os Direitos Conexos formam os Direitos Autorais.

A lei brasileira estabelece prazo de até setenta anos após o falecimento do autor para o fim da proteção da criação, ou melhor, para que a obra caia em domínio público e possa ser livremente divulgada e reproduzida, desde que ressalvados os direitos morais, por serem estes perpétuos.

3.2 A legislação brasileira e a Propriedade Intelectual

O Brasil foi um dos primeiros países no mundo a regular a propriedade intelectual. Ainda antes da independência de Portugal, o Príncipe Regente Dom João VI assinou o Alvará de 1809, que concedia aos inventores e aos criadores de novas máquinas privilégio de exclusividade por 14 anos quando houvesse registro da Real Junta do Comércio. O intuito era estimular a indústria e as artes.

A Constituição de 1824, apesar de ainda não falar sobre direitos autorais em seu texto ou no Ato Adicional de 1837, constitucionaliza a tutela aos direitos dos inventores em seu Art. 179:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

[...]

XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (BRASIL, 1824).

A primeira menção a direitos autorais na legislação brasileira ocorreu em 1827, na Lei que “Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda”. A referida lei assegurava, em seu artigo 7º, aos professores de Direito a titularidade de suas produções por dez anos:

Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos. (BRASIL, 1827) (grifo nosso).

O Código Criminal de 1830 tratou do assunto protegendo os direitos do autor vivo ou até dez anos após sua morte, caso tivesse deixado herdeiros. Já o Código Penal de 1890 citou especificamente os direitos autorais, prevendo punição para crimes de falsificação e de plágio com penas pecuniárias – perda das cópias e pagamento de multa ao autor. O prazo de dez anos foi mantido.

A Constituição de 1891 assegurou aos autores de obras literárias e artísticas o direito exclusivo de reprodução destas. Aos herdeiros foi concedido o gozo de tal direito pelo tempo que a lei determinasse. As obras científicas ainda não eram amparadas pelo direito brasileiro.

Posteriormente, com a Lei nº 496 de 1898, o autor de obras literárias, artísticas ou científicas (e só ele próprio) teve direito à reprodução das mesmas, podendo autorizar também a publicação, a representação e/ou a execução destas por qualquer meio.

Em seu Art. 2º, a referida legislação definiu o que seriam obras literárias, artísticas ou científicas de maneira abrangente:

 Art. 2º A expressão « obra litteraria, scientifica ou artistica » comprehende: livros, brochuras e em geral escriptos de qualquer natureza; obras dramaticas, musicaes ou dramatico-musicaes, composições de musica com ou sem palavras; obras de pintura, esculptura, architectura, gravura, lithographia, photographia, illustrações de qualquer especie, cartas, planos e esboços; qualquer producção, em summa, do dominio litterario, scientifico ou artistico. (BRASIL, 1898).

A Lei nº 496/1898 foi alterada em 1912 e passou a proteger também obras estrangeiras. Este texto normativo foi muito relevante para o direito autoral no Brasil, tendo reflexos, inclusive, na legislação atual. Foi por meio da Lei nº 496 que nasceu o direito autoral brasileiro de fato.

O Código Civil de 1916, apesar de ter revogado a Lei de 1898, consolidou a tutela jurisdicional dos direitos autorais no Brasil. O registro deixou de ser obrigatório, passando a ser facultativo e declarativo ao invés de constitutivo de direito. O direito do autor foi classificado entre o Direito das Coisas e o das Obrigações, um bem móvel cuja matéria foi regulada nos capítulos “Da propriedade literária, artística e cientifica”, “Da edição” e “Da representação dramática”. Além disso, foi fixado o prazo prescricional de 5 anos para a ação civil por ofensa aos supracitados direitos.

Diversos textos normativos foram promulgados entre o ano da entrada em vigor do Código (1917) e 1973, ano da edição da Lei nº 5.988, que consolidou tudo ao criar o Sistema Autoral Brasileiro – baseado no Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), nas associações de titulares de direitos autorais e no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

Depois da Lei nº 496/1898, essa legislação foi outro marco para a tutela do direito do autor. A Lei nº 5.988/1973 expandiu a abrangência da proteção às obras da criação humana, tornou clara a distinção entre os direitos morais e os direitos patrimoniais do autor e criou um órgão fiscalizador, consultor e assistencial para tudo o que for relacionado aos direitos do autor e os direitos conexos – o CNDA.

Atualmente, o Direito de Propriedade Intelectual brasileiro está fundado na legislação federal, com origem tanto no legislativo quanto no executivo e de caráter material, processual ou administrativo.

Os direitos de propriedade intelectual aplicam-se aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros e pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção a estes direitos. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos tratados internacionais em vigor no Brasil. (PIMENTEL, 2005p. 18).

O Brasil ratificou os principais instrumentos jurídicos internacionais que tratam sobre propriedade intelectual, entre eles: a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 1883 (Decreto n.º 75.572, de 1975; Decreto n.º 635, de 1992 e Decreto n.º 1.263, de 1994); a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 1886 (Decreto n.º 75.699, de 1975); o Acordo sobre a Classificação Internacional de Patentes de 1971 (Decreto n.º 76.4722, de 1975); o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 1970 (Decreto n.º 81.742, de 1978); a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 1961 (Decreto n.º 3.109,de 1999) e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio de 1994 (Decreto n.º 1355, de 1994).

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 5º, trouxe o Direito Autoral como princípio. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (BRASIL, 1987).

Trata-se de direito fundamental, assegurado pela CF/88 em forma de cláusula pétrea. Garante-se, assim, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, entre outros direitos, a inviolabilidade do direito à propriedade intelectual. Assim, está assegurado o Direito de Propriedade Intelectual, que abrange os direitos morais e patrimoniais do autor de obra intelectual. Os referidos direitos patrimoniais do autor na Constituição de 1988 remetem ao exclusivo direito de utilizar, publicar e reproduzir suas obras. Diferente das Constituições anteriores, o texto constitucional vigente no país não especifica quais tipos de obras são protegidas. O entendimento majoritário, com base no inciso IX do mesmo Art. 5º, é de que são tuteladas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação.

Ao proteger o intérprete no mesmo patamar em que se encontra o autor considerando que possui direitos conexos aos deste, o inciso XXVIII inovou positivamente. Outra inovação foi a proteção a pessoas físicas e jurídicas em relação à organização de obras que são resultado de fusões de outras obras individualizadas.

O inciso também aborda o papel das organizações sindicais, que destoam um pouco do tradicional modelo de proteção do trabalho de seus associados por si só. Há a previsão de que tais órgãos sejam responsáveis pela fiscalização dos proveitos econômicos das obras criadas por seus associados. Assim, o papel das associações sindicais deixa de ser relativo apenas aos direitos morais dos autores e passa a ter maior relevância no aspecto patrimonial das criações. “Neste contexto, a Constituição Brasileira não trouxe uma proteção tão intensa ao princípio da paternidade da obra, dando preferência ao abrigo do direito de propriedade [...].” (OLIVEIRA, 2001, p. 1).

A evolução história do direito autoral como direito predominantemente individual e até mesmo sua natureza jurídica, que mescla direitos morais e patrimoniais, levaram a não positivação no texto da nova Constituição desse direito como social, solidário. A legislação do Brasil ainda entende o direito autoral como algo subjetivo, o que remete aos direitos de primeira geração (direitos civis e políticos). A realidade é que é um tipo de direito que mistura características dos direitos fundamentais de primeira geração com os de segunda (direitos econômicos, sociais e culturais). Quando as normas nacionais não o entendem assim, há óbvia involução, pois diminui sua abrangência social.

Em 1996, o Brasil criou e aprovou a Lei nº 9279 para implementar mudanças impostas pelo Acordo Internacional TRIPs, do qual o Brasil foi signatário. Chamada de Código da Propriedade Industrial, a lei trata dos prazos legais relacionados a pedidos de patentes, registro de marcas e de desenhos industriais. Além disso, especifica os direitos de Propriedade Industrial, a vigência dos direitos, transmissão e licenças, as formas dos pedidos e as penalizações por certas infrações à lei.

O mais relevante dentre os recentes textos normativos sobre Direito Autoral é a Lei nº 9.610 de 1998, ou, como é mais conhecida, a Lei de Direitos Autorais (LDA). A Lei nº 5.988/1973 era menos objetiva que esta e, sendo antiga, não abrangia aspectos relevantes que a LDA abrange, como as novas mídias oriundas da revolução tecnológica, como o CD-ROM e a Internet. Além disso, alguns preceitos oriundos de tratados internacionais foram inseridos e ampliados pela atual legislação.

As sanções trazidas pela LDA estão somente na esfera civil, pois o Código Penal de 1940 já previu sanções penais nos Crimes contra a Propriedade Intelectual. A legislação brasileira prevê que, mesmo que não haja intuito de lucro, quem viola direitos autorais pode ser punido tanto na esfera penal quanto na cível. (OLIVEIRA, 2011).

Apesar de recente e de visar os avanços tecnológicos, há muitas situações causadas pelo avanço tecnológico em que é preciso usar a razoabilidade e a proporcionalidade pois a Lei nº 9.610/1998 não as previu. Quanto mais consumidores e usuários de produtos culturais, principalmente por novas mídias, maiores e mais diversos os problemas surgidos dessas novas relações.

Deste modo, o rigor jurídico presente na LDA obsta o desenvolvimento cultural e a um livre acesso à informação pela sociedade, sendo primordiais novas normas que busquem os direitos individuais dos autores em face dos direitos dos usuários, que detêm o interesse público de obter informação. (OLIVEIRA, 2011, p.1).

Assim, do rigor protetista da Lei de Direitos Autorais surge o questionamento acerca da democratização do acesso a informação trazida pela internet. Até que ponto os direitos do autor, principalmente os de propriedade, podem se sobreporem ao direito a informação.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAVES, Hannah Iudmara Rios Nogueira. A responsabilidade civil sobre a violação da propriedade intelectual na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6175, 28 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38723. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Federal do Piauí como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob orientação do Prof. Me. Nestor Alcebiades Mendes Ximenes.

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