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Sucessão de empregadores: uma análise doutrinária e jurisprudencial

Agenda 03/05/2015 às 06:22

Há no artigo a tentativa de tratar os mais variados aspectos da sucessão trabalhista, como seus requisitos, seus efeitos, sua abrangência e a possibilidade de oponibilidade pelo empregado.

Basicamente, a CLT regula o instituto em seus arts. 10 e 448:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Maurício Godinho Delgado conceitua a sucessão de empregadores como “instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.” (Curso de Direito do Trabalho / Maurício Godinho Delgado – 11. Ed. – São Paulo : Ltr, 2012, pg. 414)

Veja que não há uma disciplina técnica rigorosa do instituto pela CLT. Portanto, coube à doutrina e à jurisprudência regularem o referido instituto.

1 DOS REQUISITOS DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES

De acordo com Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho / Alice Monteiro de Barros. – 7. Ed. – São Paulo : Ltr, 2011, pg. 308), são três os requisitos: a) mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa; b) continuidade do ramo do negócio; c) continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora.

1.1 Da Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa

Se dá, por exemplo, na compra e venda da empresa, sucessão hereditária, incorporação (absorção de uma empresa por outra), fusão (unificação de empresas, de modo a ser criada uma nova), cisão (transferência total ou parcial do patrimônio de uma empresa para outra), mudança societária (por exemplo, mudança de sociedade limitada para sociedade anônima), etc.

A sucessão também ocorre no caso de arrendamento. Nas palavras de Oscar Barreto Filho (BARRETO FILHO, 1988, p. 257-258): 

"O estabelecimento pode ser objeto de negócios que visem não à transferência da titularidade plena, mas à continuidade de direitos de uso e gozo, que propiciam ao titular secundário sua utilização econômica, como acontece no arrendamento e no usufruto.

Em qualquer desses negócios, é pressuposto necessário a continuação da exploração, de modo que lhes é comum o efeito de atribuir ao titular secundário (arrendatário, usufrutuário) o poder de gestão do estabelecimento. Verifica-se, destarte, a separação entre a titularidade do estabelecimento e sua exploração econômica, ou seja, entre o titular primário do estabelecimento e o empresário. 

Têm o usufruto e o arrendamento do fundo mercantil, portanto, como característica comum a de importarem a substituição temporária da titularidade da própria empresa."

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente acerca da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S/A e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 33709620105150000 3370-96.2010.5.15.0000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011)

1.2 DA CONTINUIDADE DO RAMO DO NEGÓCIO

Homero Batista Mateus da Silva (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado. Vol. 1: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 186) explica que:

"Assim como a sucessão necessita de transferência do acervo patrimonial, no todo ou em parte representativa, também a sucessão exige que a passagem seja feita de modo breve, preferencialmente sem nenhuma solução de continuidade ou com poucos dias de defasagem entre a saída do antigo empregador e a chegada dos novos responsáveis. Quanto maior o escoamento do tempo, menor a chance de se configurar uma sucessão, porque certamente a clientela vai se dispersar, o ponto comercial vai perder suas características, os bens incorpóreos tão arduamente conquistados vão se dissolver e, enfim, as vantagens da aquisição de uma atividade em andamento não valem para uma atividade paralisada."

Portanto, é também requisito da sucessão trabalhista a continuidade da mesma atividade econômica pelo sucessor. Importante notar que pode haver breve interrupção da atividade, como se depreende do seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAMO CONEXO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. Reclamante contratado pelo novo titular do estabelecimento empresário no interregno de poucos dias a contar da dispensa pelo antigo empregador tem direito de ver reconhecida a integração do tempo de serviço pelo reconhecimento sucessão trabalhista, do que decorre a manutenção do contrato de trabalho, sem solução de continuidade. Por conseguinte, são indevidas verbas resilitórias em razão da suposta dispensa. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 00016240420125010037 RJ , Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 26/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2015)

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1.3 DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Atualmente para parte da doutrina e jurisprudência este requisito não se afigura essencial. Pode ocorrer do sucedido dispensar funcionários antes da sucessão sem pagar-lhes as verbas rescisórias devidas. Neste caso, há juristas que entendem que o sucessor será responsável pelo adimplemento de tais verbas. 

Em conformidade com este entendimento, manifestou-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. A sucessão de empresas é a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho em relação ao empregador, não é intuito personae - Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que ocorra a sucessão trabalhista, segundo o entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência, não é necessária a transferência de propriedade do negócio ou do aviamento, bastando que ocorra a alteração subjetiva na exploração da mesma atividade econômica, ou seja, a continuidade da exploração do empreendimento. A sucessão trabalhista se caracteriza sob o prisma da continuidade do negócio, ante o conceito de empregador expressado pela norma consolidada. (TRT-1 - AP: 00017097520125010041 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/08/2014)

Porém, a posição não é pacífica, como se pode ver a partir dos seguintes julgados:

SUCESSÃO. CONTINUIDADE. A proteção pretendida nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT não tem o condão de alcançar os contratos de trabalhos já findos quando da transferência. (TRT-10 - AP: 781200600710006 DF 00781-2006-007-10-00-6 AP, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto , Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013 no DEJT)

TRT-PR-27-04-2012 CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA. A sucessão ocorre quando há alteração na estrutura empresarial e modificação dos empregadores, porém, com a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador, passando o sucessor a responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, evitando-se desta forma prejuízos aos contratos de trabalho existentes. No caso em apreço, demonstrada a ausência de continuidade na prestação laboral pela Autora à 3ª Ré, nova titular da serventia, não há como considerar caracterizada a sucessão de empregadores. (TRT-9 1956020068903 PR 19560-2006-8-9-0-3, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicação: 27/04/2012)

2 – DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR E DO SUCEDIDO

A responsabilidade do sucessor é a regra. Porém, há  controvérsia quanto à responsabilidade no caso de empregado que teve seu contrato extinto anteriormente à sucessão (item analisado no tópico 1.3).

A maior divergência gira em torno da responsabilidade do sucedido.

Vejamos o art. 1.146 do atual Código Civil:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Portanto, ao meu ver, no período do primeiro ano após a sucessão certamente a responsabilidade do sucedido é solidária. Ocorre que as Cortes Trabalhistas raramente fundamentam suas decisões levando tal dispositivo legal em conta, por motivo desconhecido. Nesta linha, segue julgado incomum:

EMPRESAS SUCESSORA E SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A sucessão é instituto que objetiva ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, identificando-se, por isso, com o instituto da solidariedade, que agora, ampara-se no novel Código Civil, art. 1146. (...) (TRT-2 - RO: 4015200608602006 SP 04015-2006-086-02-00-6, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 09/03/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 19/03/2010)

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisões monocráticas recentes, cita o art. 1.146 do Código Civil, de modo a aceitar a solidariedade do sucessor e sucedido. Porém, por muito tempo venceu a tese de que, em regra, a responsabilidade seria exclusiva da empresa sucessora, salvo caso de fraude da empresa sucedida ou de outros casos excepcionais:

RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCEDIDO E SUCESSOR. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, operada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida. Em regra, cabe unicamente à sucessora responder pela integralidade dos débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Somente em casos excepcionais - especialmente fraude trabalhista - é possível a responsabilização solidária das empresas sucedida e sucessora, o que não ficou evidenciado nos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3072320125090562 307-23.2012.5.09.0562, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)

3 DA ABRANGÊNCIA DA SUCESSÃO TRABALHISTA

3.1 EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Imagine tal situação: A família A tem um empregado doméstico que trabalha em sua residência. Tal família decide vender seu imóvel o qual habita para a família B. A família B decide manter o empregado doméstico a fim de que este continue a trabalhar na mesma residência. Eu pergunto: neste caso, houve ou não sucessão de empregadores?

Me parece que não. Primeiramente, deve-se notar que conforme o art. 7º da CLT, este conjunto normativo não se aplica aos empregados domésticos:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Que não se alegue a aplicação do art. 1.146 do Código Civil, uma vez que não há aqui empresário. O Código Civil define quem é empresário: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

O que não é o caso do empregador doméstico, uma vez que este não utiliza da mão de obra do empregado doméstico para o exercício de atividade econômica.

3.2 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUCEDIDA PELA UNIÃO OU ESTADO-MEMBRO. PENHORA.

De acordo com a Constituição Federal, não poderá haver penhora de bens das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, uma vez que estes entes pagam seus débitos através de precatórios ou RPVs (requisições de pequeno valor), conforme art. 100 da CF:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Suponha que a pessoa jurídica privada A teve bens de sua propriedade penhorados em ação de execução judicial. Posteriormente, tal pessoa jurídica foi sucedida pela União Federal. Como conciliar a penhora realizada com o art. 100 da CF? 

Entendo que se a penhora foi realizada anteriormente a sucessão, é plenamente válida, de modo que não há que se falar em prosseguimento da execução mediamente precatório.

Isto se dá pois se o bem foi penhorado anteriormente à sucessão, a hasta pública do bem também poderia ter ocorrido anteriormente à sucessão. O credor não pode ser prejudicado pela demora do Judiciário em realizá-la. O STJ tem inclusive súmula sobre o tema:

STJ Súmula nº 106 - 26/05/1994 - DJ 03.06.1994

Ação no Prazo - Demora na Citação - Argüição de Prescrição ou Decadência

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Ainda que se trate sobre prescrição e decadência, o fundamento da súmula, ao meu ver, se aplica ao caso em testilha.

Neste diapasão, segue Orientação Jurisprudencial do TST:

TST - OJ SDI-1 343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004)

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

3.3 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

Segue dispositivo legal relevante da Carta da República:

Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

O desmembramento ocorre, por exemplo, quando um distrito deixa de fazer parte de um município para ser criado um novo município autônomo.

Se ocorrer o desmembramento de um município com a consequente criação de outro, qual a responsabilidade dos municípios quanto aos seus débitos trabalhistas?

A Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST tem Orientação Jurisprudencial sobre o tema:

TST – OJ SDI-1 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)

Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

Argumento utilizado no processo RR 131299, ANO: 1994, foi o seguinte:

"Apesar de o novo município levar consigo o patrimônio e servidores, por óbvio, não existia e nem poderia arcar com direitos anteriores à sua criação, vez que não possuía qualquer dotação orçamentária para tal fim, mas desta gozou, com exclusividade, o município-mãe e omitiu-se de dar o fim devido à verba." (fonte)

3.4 ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM HASTA PÚBLICA

A lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe:

DA FALÊNCIA

Seção X

Da Realização do Ativo

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Portanto, a legislação de regência expressamente afasta a ocorrência da sucessão e seus efeitos no caso de arrematação judicial de empresa em hasta pública.

3.5 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OUTORGA DE BENS A TÍTULO TRANSITÓRIO.

TST - OJ SDI-1 225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Neste caso, a OJ expressamente utiliza a expressão “a título transitório” ao dispor sobre a outorga, no todo ou em parte, de bens de sua propriedade. Portanto, não se aplica o art. 1.146 do Código Civil, o qual afirma que o devedor primitivo fica solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Isto porque tal dispositivo legal é empregado quando há alienação do estabelecimento, e não arrendamento, por exemplo.

Logo, não há legislação que regula o tema exaustivamente. Utiliza-se o art. 8º da CLT:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

O TST entendeu que a melhor maneira de se prevalecer o interesse público é da seguinte forma: se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes da vigência da concessão, apenas a empresa antecessora responde pelos débitos trabalhistas; se após a vigência da concessão, a sucessora responde pelos débitos, e a sucedida responde apenas subsidiariamente.

Prevaleceu a interpretação de que a continuidade da prestação dos serviços é essencial à sucessão. Além disso, em relação à responsabilidade da empresa sucedida, ganhou força o argumento de ser subsidiária, ou seja, só será responsável se não houver solvência da empresa sucessora.

3.6 GRUPO ECONÔMICO.

Imaginemos que existam 3 empresas: A, B e C, todas componentes de um mesmo grupo econômico. Ocorre que de acordo com a CLT, as empresas são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas de qualquer outra do mesmo grupo.

Se a empresa C for sucedida pela empresa D, um empregado de A pode pleitear suas verbas trabalhistas diretamente de D? Via de regra, o TST entende que não, salvo se a empresa à época da sucessão era solvente ou inidônea economicamente. Outra exceção seria o caso da sucessão ocorrer por má-fé ou fraude:

TST - OJ SDI-1 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

4 O EMPREGADO PODE SE OPOR À SUCESSÃO?

Apenas no caso de sucessão fundamentada na morte de empregador constituído em empresa individual:

CLT, Art. 483 § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Nesta hipótese, os efeitos da negativa de continuidade do trabalho equivalem-se ao pedido de dispensa do empregado, com a exceção de que não será necessário o cumprimento de aviso prévio.

Sobre o autor
Jean De Magalhães Moreira

Apaixonado pelo Direito, em especial pelo Direito do Trabalho. Servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, lotado na Vara Federal de Colatina/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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