Muitos são os motivos pelos quais os pais não registram a criança logo após o nascimento, dentre os quais destacamos de forma especial a falta do reconhecimento de paternidade, mesmo com a existência da LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, que Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Muitas são as mães que não registram os seus filhos logo que nascem pois ficam à espera da “boa vontade” dos companheiros em comparecerem ao cartório para reconhecer a paternidade da criança no ato do registro civil de nascimento. Além disso, a falta de consciência sobre a importância desse documento, a desinformação sobre como proceder para adquiri-lo, o desconhecimento da sua gratuidade são fatores que contribuem para que muitas crianças brasileiras não sejam registradas logo após o nascimento.
Por essa razão foi sancionada a lei que autoriza a mãe a registrar seus filhos no cartório sem a presença do pai. Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Caso um dos dois não cumpra a exigência no período previsto, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração. A Lei nº 13.112/2015, que trata sobre a equiparação de direitos da mãe e do pai na hora de realizar o registro civil do recém-nascido, entrou em vigor esse ano. Segundo o artigo 54 da Lei que regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo (DNV), de 1973, o nome do pai que consta do documento não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai na inclusão do registro. Nesse sentido, conforme leciona o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Mário de Carvalho Camargo Neto: "A nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. Tal situação, segundo ele, ofendia a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, I, e especificamente no âmbito da Família, no artigo 226, parágrafo 5º.
Para a advogada Júlia Bossolane, da Innocenti Advogados Associados, a lei é benéfica, pois iguala legalmente mães e pais quanto à obrigação e responsabilidade de registrar o bebê. Anteriormente à edição da lei, era exclusividade do pai o direito de registrar o filho nos primeiros 15 dias a contar do nascimento. A menos que existisse omissão ou impedimento do pai é que a mãe poderia fazer o registro civil.
“A presunção de paternidade só ocorre se os pais forem casados. A mãe apenas poderá registrar o filho com o nome do pai na ausência deste se exibir a certidão de casamento ou, não sendo casada, a declaração do pai reconhecendo e assumindo o filho. Se não apresentar um dos dois documentos, a mãe terá que registrar a criança sem o nome do pai e posteriormente mover uma ação de investigação de paternidade. Se a genitora registrar o filho em nome de alguém que, após, prove não ser o verdadeiro pai da criança, poderá ela ser punida por crime de falsidade ideológica”, explica a advogada.
O texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Na mesma vertente, o Juiz de Direito da 1ª vara de Família e Registro Civil do Recife (PE), Clicério Bezerra e Silva, tratou de maneira primordial a questão, ainda no momento da discussão do projeto de lei, nos seguintes termos[2]:
“Como se vê, o citado projeto apenas suprimiu a preferência conferida ao pai para declarar o nascimento filho, legitimando a mãe, em igualdade de condições, a praticar tal ato. É que a regra atual do item 1º, do art. 52, foi fecundada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que conceituava o marido como o chefe da família e administrador da sociedade conjugal, razão porque lhe atribuiu, em primeiro plano, a responsabilidade de declarar o nascimento do filho. O texto originário visava, outrossim, compelir o pai a registrar o filho em vista das dificuldades da mãe em razão do seu estado de parturiente. Na prática, esse dispositivo já se encontra derrogado por força da CF, que declara a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher e, há muito tempo, vem sendo mitigada pelos Oficiais do Registro Civil”.
Procurando disciplinar as providências previstas na Lei 8.560/92 e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade de mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, dos filhos maiores de 18 anos que também não possuem o nome do genitor no registro de nascimento e dos pais (genitores) que desejam reconhecer sua paternidade.Os principais pontos a serem observados, por quem deseja o reconhecimento de paternidade pelo genitor, segundo o provimento, são:
1.Caso o menor tenha sido registrado somente com a maternidade estabelecida, sem observar o reconhecimento de paternidade estabelecido à época pela Lei 8.560/92, enquanto menor o filho, a mãe poderá comparecer a qualquer tempo perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (artigo 1º). Se o filho for maior, este poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais (artigo 2º);
2.Para indicação do suposto pai, a pessoa poderá se dirigir a Ofício de Pessoas Naturais diverso daquele em que foi realizado o registro de nascimento, devendo, nesse caso levar a certidão de nascimento ao Oficial que conferirá sua autenticidade (artigo 3º §1º e §2º);
Nesse sentido, a nova lei corrige uma inconstitucionalidade presente na Lei 6.015/73, que dava tratamento distinto ao pai e à mãe na legitimação para o ato de declaração de nascimento para fins de registro, priorizando o pai. Tal situação ofendia a igualdade entre homem e mulher, garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso I; e art. 226, § 5º. Com isso, verifica-se que as alterações normativas apenas materializaram ordinariamente o reconhecimento de um direito já garantido na Carta Magna, no plano da igualdade entre homem e mulher, situação também já considerada na prática pelos Oficiais do Registro Civil. Nos casos enquadrados pela nova lei, em que a declaração é feita pela mãe, esta deve corresponder a um indicativo correto da paternidade e não a uma escolha seletiva levando-se em consideração a conveniência materna. Isso porque a paternidade não decorre de ato imaginário e volitivo da mulher. E a esse respeito há a norma expressa do artigo 54, § 2º da LRP que, de certa forma, conflita com a nova mudança legislativa ao afirmar que o “nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente” (Incluído pela lei 12.662, de 2012).
Deste modo, verifica-se que pretende a lei conferir à mulher a possibilidade de registrar seu filho quando o pai assim não deseja ou, então, quando não está efetivamente presente (seja por desconhecimento da paternidade, falecimento, etc), sobretudo quando presente a presunção legal. Logo, se o recém-nascido possui o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de fazer com que seus pais o reconheçam como filho, nada mais eficaz do que permitir que os pais, isoladamente ou em conjunto, quando do registro de nascimento, possam e devam registrá-lo.
Conclusão
A Lei n.º 13.112/15, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015/73, corrige uma inconstitucionalidade existente no regramento antigo, na medida em que atribui igualdade de condições entre o homem e a mulher para proceder ao registro de nascimento do filho. Verifica-se, desta forma, que o legislador apenas concretizou a sistematização de nosso ordenamento jurídico, a fim de adequar a legislação que entrou em vigor antes da Carta Magna (mas evidentemente com ela compatível) aos novos comandos jurídicos, que procuram conferir o máximo de dignidade a todos os brasileiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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