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e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental

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Agenda 01/04/2003 às 00:00

15. Conclusão

O e-Processo é uma verdadeira revolução. Com ele, a publicidade processual ganha contornos jamais imaginados. A comunicação dos atos processuais ocorre em tempo real. O impulso processual é automático. O contato pessoal entre advogados, servidores, partes, testemunhas, peritos e juízes torna-se praticamente inexistente. O rastreamento de bens do devedor é efetuado diretamente pelo juiz, proporcionando uma efetividade processual inimaginável. A quantidade de informação jurídica se expande velozmente e torna-se disponível a um número infinito de pessoas. Muitos atos processuais deixam de ser praticados pelos juízes ou pelos servidores para serem praticados por máquinas, dotadas de inteligência artificial e capazes de decidir com tanta desenvoltura quanto um ser humano.

Em breve, o que hoje se entende por "autos processuais" não passará de uma pasta virtual que armazenará todas as peças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, a contestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa pasta poderá ser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá ver seu conteúdo.

Todas essas maravilhas proporcionadas pela tecnologia da informação já estão acarretando um deslumbramento nos operadores do direito, que admiram incredulamente os fantásticos serviços oferecidos on-line.

Contudo, ao lado das inúmeras vantagens que a informatização do processo está trazendo, aparecem sérios problemas que serão capazes de ameaçar a própria legitimidade que o processo judicial oferece.

Inicialmente, há a questão da segurança e autenticidade dos dados processuais. O campo para fraudes será amplo, e as punições esbarram na dúvida quanto à identidade do fraudador ou no território físico em que ele se encontra.

Problema pior é a questão do abismo social existente entre os que têm acesso às mídias digitais e os que não têm esse acesso. Os desplugados serão párias processuais. Não terão acesso às informações jurídicas. Terão dificuldades em contratar um advogado. Serão facilmente ludibriados no mundo virtual.

É difícil saber se a digitalização total do processo será um benefício ou mais um problema a ser enfrentado pelos estudiosos do acesso à justiça. O certo é que essa digitalização virá num piscar de olhos. Os processualistas não estão preparados. Os tribunais não estão preparados. Os juízes não estão preparados. Os advogados não estão preparados. E quem está?


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Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3924. Acesso em: 5 nov. 2024.

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