O advogado que representou Roberto Carlos na questão, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, afirma que o resultado não muda o acordo feito em 2007 entre o cantor, a editora Planeta e o biógrafo Paulo Cesar de Araújo sobre o livro “Roberto Carlos em detalhes”.
O biógrafo havia anunciado que, com a anulação da exigência de autorização prévia para publicação destes livros, iria recolocar a obra nas lojas, agora pela Companhia das Letras. Apesar de ressaltar que não representou o artista na época, Kakay explica que o trato não foi anulado pela modificação no artigo 20 do Código Civil brasileiro:
— Existe um empecilho simples: ele fez um acordo na Justiça. É importante frisar. Na primeira audiência, ele e a editora aceitaram a proposta de conciliação do juiz. Agora, ele posa de herói, de vítima. Se quiser descumprir um acordo homologado pelo Judiciário, vai ter problemas.
Kakay afirmou que o acordo foi assinado pelas três partes e que a mudança de editora não interfere em nada:
— É muito fácil fazer um acordo e depois se aproveitar todos os anos desse episódio. Ele assinou. Já deve ter gente querendo escrever a biografia dele. Eu não o conheço e nem li o livro, mas o autor precisa assumir a responsabilidade.
É de prudência aguardar a publicação do acordão para que se possa planejar e entender que medidas poderão ser tomadas.
Se houver omissão com relação a eventual modulação que trate, inclusive, de fatos ocorridos antes da edição do julgamento e sob o império da redação do novo Código Civil será caso de adoção de providências processuais. Para tanto, o remédio cabível é o recurso de embargos de declaração visando aclarar eventual omissão, obscuridade que tem sido identificado no respeitável acórdão.
Noticia-se que há decisões judiciais transitadas em julgados sob o império do Código Civil, artigo 20 e parágrafo do Código Civil de 2002. Sobre elas poder-se-á argumentar que estão sob a proteção da coisa julgada, da confiança e da segurança jurídica.
Caso a decisão do STF, em sede de controle concentrado, tenha efeitos ex tunc, para o passado, será necessário ajuizar, em havendo decisão transitada em julgado, respeitado o prazo decadencial, ação rescisória(artigo 485 do CPC), embargos de execução(artigo 741 do CPC). Ainda pode-se cogitar de ação que venham anular os efeitos de decisão lastreada em entendimento inconstitucional, a querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional, que deve ser manejada pelo biógrafo prejudicado. Leve-se em conta que as chamadas sentenças nulas, que não têm aptidão para transitar em julgado, Tereza Arruda Alvim Wambier (O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativação, 2003) aponta a existência de uma íntima relação entre coisa julgada e rescindibilidade da sentença. Somente sentenças transitadas em julgado podem ser atacadas, nos termos do artigo 485 do CPC. Por outro lado, diz a Professora que sentenças inexistentes por natureza em hipótese alguma transitam em julgado. Sendo assim, nessa situação, é cabível a ação declaratória de inexistência de sentença.
Cita, Tereza Arruda Alvim algumas possibilidades de cabimento, sendo elas:
“a) sentenças com ausência de decisório;
b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de sua condições;
c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia;
d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário;
e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas.”
Essas observações processuais demonstram que a matéria ainda não esta de todo concluída, devendo haver, com relação aos casos concretos existentes, a prática de novos capítulos nessa novela que está longe de terminar.