Capa da publicação Biografias não autorizadas e o acordo com Roberto Carlos antes do julgamento no STF
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01/07/2015 às 13:02
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O biógrafo de Roberto Carlos venceu no julgamento do STF sobre publicações não autorizadas, mas como fica o acordo feito anteriormente pelas partes envolvidas?

O advogado que representou Roberto Carlos na questão, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, afirma que o resultado não muda o acordo feito em 2007 entre o cantor, a editora Planeta e o biógrafo Paulo Cesar de Araújo sobre o livro “Roberto Carlos em detalhes”.

biógrafo havia anunciado que, com a anulação da exigência de autorização prévia para publicação destes livros, iria recolocar a obra nas lojas, agora pela Companhia das Letras. Apesar de ressaltar que não representou o artista na época, Kakay explica que o trato não foi anulado pela modificação no artigo 20 do Código Civil brasileiro:

— Existe um empecilho simples: ele fez um acordo na Justiça. É importante frisar. Na primeira audiência, ele e a editora aceitaram a proposta de conciliação do juiz. Agora, ele posa de herói, de vítima. Se quiser descumprir um acordo homologado pelo Judiciário, vai ter problemas.

Kakay afirmou que o acordo foi assinado pelas três partes e que a mudança de editora não interfere em nada:

— É muito fácil fazer um acordo e depois se aproveitar todos os anos desse episódio. Ele assinou. Já deve ter gente querendo escrever a biografia dele. Eu não o conheço e nem li o livro, mas o autor precisa assumir a responsabilidade.

É de prudência aguardar a publicação do acordão para que se possa planejar e entender que medidas poderão ser tomadas.

Se houver omissão com relação a eventual modulação que trate, inclusive, de fatos ocorridos antes da edição do julgamento e sob o império da redação do novo Código Civil será caso de adoção de providências processuais. Para tanto, o remédio cabível é o recurso de embargos de declaração visando aclarar eventual omissão, obscuridade que tem sido identificado no respeitável acórdão.

Noticia-se que há decisões judiciais transitadas em julgados sob o império do Código Civil, artigo 20 e parágrafo do Código Civil de 2002. Sobre elas poder-se-á argumentar que estão sob a proteção da coisa julgada, da confiança e da segurança jurídica.  

Caso a decisão do STF, em sede de controle concentrado,  tenha efeitos ex tunc, para o passado, será necessário ajuizar, em havendo decisão transitada em julgado, respeitado o prazo decadencial, ação rescisória(artigo 485 do CPC), embargos de execução(artigo 741 do CPC). Ainda pode-se cogitar  de ação que venham anular os efeitos de decisão lastreada em entendimento inconstitucional, a querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional, que deve ser manejada pelo biógrafo prejudicado. Leve-se em conta que as chamadas sentenças nulas, que não têm aptidão para transitar em julgado, Tereza Arruda Alvim Wambier (O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativação, 2003) aponta a existência de uma íntima relação entre coisa julgada e rescindibilidade da sentença. Somente sentenças transitadas em julgado podem ser atacadas, nos termos do artigo 485 do CPC. Por outro lado, diz a Professora que sentenças inexistentes por natureza em hipótese alguma transitam em julgado. Sendo assim, nessa situação, é cabível a ação declaratória de inexistência de sentença.

Cita, Tereza Arruda Alvim algumas possibilidades de cabimento, sendo elas:

“a) sentenças com ausência de decisório;

b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de sua condições;

c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia;

d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário;

e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas.”

Essas observações processuais demonstram que a matéria ainda não esta de todo concluída, devendo haver, com relação aos casos concretos existentes, a prática de novos capítulos nessa novela que está longe de terminar.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Mais capítulos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4382, 1 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39983. Acesso em: 17 nov. 2024.

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