[1] Ordália, Ordálio ou Sentença divina (do anglo-saxônico ordal = juízo) era um meio de comprovação em litígios particulares e públicos, praticado em quase todas as culturas, especialmente nas indo-germânicas. Foi um meio de prova usada em processos penais em Portugal e na generalidade dos países europeus até o século XIII.
A Igreja Católica, condenou oficialmente esta prática no IV Concílio de Latrão (1215) e ainda pelas Decretais do Papa Gregório IX (1234).
A ordália consistia em que, na divergência de testemunhos, remetia-se a verdade para o juízo de Deus, ou seja, Deus não podia beneficiar o culpado contra o inocente. (BECCARIA,2004)
[2] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2°Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris.2006. P. 18. A teoria da rotulação é a mais elaborada construção criminológica da fenomenologia. Constrói uma “concepção de mundo” numa dupla perspectiva: das pessoas definidas como desviantes e das pessoas que definem os outros como desviantes.
[3]Código Penal Brasileiro. Art.23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I- Estado de necessidade; II – em legítima defesa; III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito.
[4]Abandonou-se, no Código Penal, com a reforma operada pela Lei n°. 7.209/84, a distinção entre penas principais (reclusão, detenção e multa) e acessórias (a perda de função pública, as interdições de direitos e a publicação da sentença), declarando-se, no art. 32, que as penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; e III - multa.
[5] LEP. Art. 12 - A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
LEP. Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
[6] LEP. Art.14 - A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
[7] LEP. Art. 14. § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
[8] STJ, 6° T. rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 8-4 1996, p. 10490.
[9]LEP. Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
LEP. Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
[10] LEP. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
LEP. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
LEP. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
LEP. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
LEP. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
[11] Regras mínimas da ONU para o tratamento dos Reclusos, adotadas em 31 de agosto de 1955, pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.
[12] LEP. Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
LEP. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
[13]Armida Bergamini Miotto é doutora em Direito, professora titular de Direito Penal da Universidade Federal de Goiás e de Direito Penitenciário na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
[14] Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
[15] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. 5° Edição. Editora Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 2004. 873 páginas.
[16] Ano de 2013-2014. Seguridad Ciudadana con Rostro Humano: diagnóstico y propuestas para América Latina.
[17]Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo
prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez,
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
[18] CLT. Art.76- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.