Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Críticas aos artigos 229 do CPC/73 e 254 do CPC/2015: citação por hora certa e morosidade processual

Agenda 23/08/2015 às 13:24

O presente estudo enfoca os detalhes jurídicos da citação por hora certa, conforme a Lei n. 5.869/73 (CPC/73), bem como avalia sua eficiência jurisdicional, além de explanar o cotejo entre tais regras e as inovações do CPC/15.

1.Introdução

O presente artigo objetiva avaliar a regra jurídica consignada no art. 229 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73), que trata da comunicação relativa à citação feita por hora certa, e traz reflexões sobre sua eficiência jurisdicional.

A partir de tal análise, perscruta-se também sobre o dispositivo trazido pelo novo Código de Processo Civil, editado sob a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que traz regra análoga.


2.Da citação por hora certa

Como é cediço, o ato jurídico que convida a parte a ingressar no processo para defender seus interesses é denominado pela ciência processual de “citação”.

A citação, como etapa importantíssima ao curso da lide, recebeu capítulo próprio quando da edição do atual Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), e, entre os artigos 227 a 229 da citada lei, são disciplinados: conceito, modalidades e outras disposições.

Contudo, o enfoque o presente estudo enquadra-se no comando do art. 229 do CPC/73, que trata da comunicação da realização da citação por hora certa ao Réu, e do debate existente entre os juristas acerca de sua indispensabilidade para a efetivação do ato citatório.

Inicialmente, é importante uma breve abordagem sobre a modalidade de citação intitulada como “citação por hora certa”.

Trata-se de espécie de ato citatório que, por força da lei, presume efetivado o procedimento caso atendidas as exigências impostas. É uma citação ficta, disciplinada pelos artigos 227 a 229 do CPC/73.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Sob o aspecto objetivo, a citação por hora certa exige que o oficial de justiça encarregado da diligência visite o domicílio ou a residência do réu/citando em três dias distintos, não o encontrando em qualquer das hipóteses.

O requisito subjetivo imposto pelo Código relaciona-se à análise do oficial do Poder Judiciário, que, mediante juízo estritamente pessoal, considera que o réu/citando, diante das circunstâncias do caso concreto, tem tentado se ocultar de seu encontro.

Importa dizer, ainda, que a conclusão a que chegou o oficial da lei deve ser externada na certidão a ser dirigida ao juiz e que relata a diligência, sob pena de nulidade de todo o procedimento.

A avaliação sobre a suspeita de ocultação é faculdade outorgada por lei ao oficial de justiça, e seu parecer goza de presunção juris tantum, sendo presumida, para os efeitos de lei, como verdadeira e legítima.

Após o preenchimento de tais requisitos, passa-se ao procedimento da modalidade citatória, que, diante da suspeita de ocultação, convoca familiares e, subsidiariamente, vizinhos do réu/citando para participarem do ato processual.

Pela regra do art. 227 do CPC/73, esses atores, sejam quais forem, são intimados pelo oficial de justiça para que fiquem cientes e informem o réu/citando, sobre o qual recai a suspeita de ocultamento, que, em determinado dia e hora, retornará para concluir o ato citatório.

Caso, na data e hora aprazadas, o réu/citando não esteja no local visitado, a lei presume, mediante a certidão do oficial de justiça atestando sua ausência, que foi citado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Daí surge a denominação citação por “hora certa”, dada pela doutrina, pois o ato é realizado mediante data e hora previamente indicadas.

O procedimento legal impõe, ainda, que a pessoa que estiver presente à derradeira visita do oficial, se isso ocorrer, receba a contrafé da petição inicial da ação e forneça seu nome para que o juízo seja informado de que assim ocorreu. Caso não esteja ninguém presente no domicílio ou residência, a contrafé será deixada com qualquer vizinho, que também deverá fornecer seus dados ao oficial.


3.Da crítica à modalidade citatória

O ponto nodal da presente abordagem é a previsão do art. 229 do CPC/73, que exige que o escrivão envie ao réu carta, telegrama ou radiograma dando-lhe ciência do ocorrido.

É bem verdade que tal regra foi inserida no cenário normativo da citação a fim de privilegiar as caríssimas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, pelo prisma de seus defensores, trata-se de medida fundamental para que o réu seja cientificado do processo judicial que atenta contra seus interesses.

Contudo, é discutível a prescindibilidade do citado dispositivo, uma vez que – e é razoável pensar assim – configura excessiva garantia diante do intricado procedimento descrito pela lei para a modalidade de ato citatório.

Ora, a citação por hora certa já exige quádrupla visita do oficial de justiça ao endereço do réu. As três primeiras sem qualquer sucesso. A última, caso o famigerado citando não esteja presente, foi inventada para tentar dar efeito à atuação jurisdicional e garantir-lhe o direito de defesa, visto que escala até mesmo um terceiro para que o réu tenha a oportunidade de se opor.

Portanto, é visível o esforço da legislação para atender às garantias constitucionais, e isso é legítimo e certamente indispensável.

Contudo, especialmente no âmbito modernista do processo civil, é importante que um dos vetores a ser mais perseguido pelos operadores do direito seja a eficiência da atuação jurisdicional.

Em outras palavras, é o processo que deve servir ao direito, e não o direito que deve servir ao processo. Assim, a exigência do art. 229 do CPC/73 mostra-se totalmente dezarrazoada e formalista, e, por conseguinte, descartável.

Ora, no bojo do procedimento de citação por hora certa, o réu/citando já deve ser alvo de quatro visitas, e não é proporcional entender que a citação se efetive apenas com o envio da comunicação do ocorrido pelo juízo onde tramite o feito.

O comando da citada norma, considerada diante dos artigos que regem o tema, agride frontalmente o primado da razoável duração do processo e não serve de instrumento de garantia à celeridade da tramitação do feito, como exige a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, CF).

Contudo, o erro é compreensível diante da herança de um sistema processual formalista ,como o que inspirou o Código de 1973. A Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 - muito posterior ao dispositivo processual aqui enfocado -, estabeleceu vetores que privilegiam a eficiência da atuação do Poder Judiciário.

Não obstante tal compreensão, a falha não deve ser admitida, especialmente quando a jurisprudência entende que o envio de comunicação ao réu objeto da citação por hora certa é requisito indispensável à validade do ato processual.

Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO À PARTE RÉ DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 229 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AGRAVANTE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA ACARRETA A NULIDADE DA CITAÇÃO. 2. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO, PELA RÉ, ONDE NÃO CONSTA PODER EXPRESSO A SEU ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO, NÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, COMO PREVISTO NO ART. 214, § 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, NÃO SE INICIANDO PORTANTO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS, RAZÃO PELA QUAL SÃO TEMPESTIVOS.

(TJ-DF - AI: 20050020074073 DF , Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data de Julgamento: 01/12/2005, 5ª Turma Cível)

PROCESSUAL CIVIL – DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ART. 229, CPC. A REMESSA DE COMUNICAÇÃO, PELO ESCRIVÃO AO CITANDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA AÇÃO, É OBRIGATÓRIA E DEVE SER EFETIVADA NO PRAZO PARA RESPOSTA. SE NÃO FEITA A COMUNICAÇÃO OU FEITA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, É NULA A CITAÇÃO.

Recurso não conhecido.

(REsp 280.215/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA. ART. 229 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE SE IMPÕE. Cinge-se a controvérsia na necessidade ou não, para fins de reconhecimento da validade da citação por hora certa, do efetivo recebimento da correspondência confirmatória regularmente enviada, nos termos do art. 229, do CPC. A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, cabe ao escrivão somente enviar a carta, telegrama ou radiograma a que alude esse dispositivo processual, não havendo necessidade de diligenciar para que o réu efetivamente receba o comunicado. Além disso, o prazo para resposta do réu conta-se da juntada aos autos do mandado de citação e não do aviso de recebimento da carta, o que torna patente a revelia do réu, que não apresentou defesa. Provimento do recurso, nos termos do art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC.

(TJ-RJ - AI: 00172635520148190000 RJ 0017263-55.2014.8.19.0000, Relator: DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 09/04/2014)

De forma mais retrógrada, ainda sobrevive a inteligência segundo a qual não somente a comunicação ao citando é obrigatória para a perfectibilidade do ato, mas também a prova do recebimento do aviso.

“Tenho que correta a decisão da MM. Juíza “a quo” em determinar a repetição da citação, por inobservância da formalidade legal da art. 229, do CPP (sic), tendo em vista que as cartas AR’s não chegaram a ser entregues no endereço mencionado na petição inicial.

Assim, prudente e acertado o despacho recorrido, tendo em vista que a decretação de revelia sem a que sejam observadas as regras processuais relativas ao procedimento de citação por hora certa, poderá vir a ser objeto de futura anulação, a fim de que não haja prejuízo à defesa dos réus, o que somente acarretará prejuízos”.

(TJ-RS, AGI nº 70048144471, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 09/04/2012, Décima Quinta Câmara Cível).

Não obstante tais linhas de concepção, parcela da doutrina processualista entende que a prescrição do art. 229 do CPC/73, mesmo sendo obrigatória, não compõe o rito solene da citação por hora certa.

Nesse sentido se posicionam os seguintes autores:

“Recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ao réu ciência da citação concluída por hora certa (art. 229).

Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 241, nº I).

Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.

A citação em causa, no entanto, não depende do conhecimento real do citando, pois o Código a trata como forma de citação ficta e presumida, tanto que dá curador especial à parte, caso incorra em revelia (art. 9º, nº II).”

(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 50ª ed. Forense, 2009, vol. 1, pág. 266)

“Complemento: envio de correspondência pelo escrivão (art. 229) ao citado. Muito embora obrigatória, essa comunicação não integra os atos da solenidade da citação”.

(Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª Ed. Editora JusPodium. 14ª Edição. Pg. 506.)

A jurisprudência nacional também vem acolhendo essa tese:

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1084030/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011)

APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃO POR HORA CERTA ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 229, DO CPC, POSTERIORMENTE AO PRAZO PARA CONTESTAR INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE A expedição da carta, para ciência do réu acerca da citação por hora certa, não constitui parte da solenidade do ato citatório. A citação por hora certa é modalidade de citação ficta. Assim, não é necessária a efetiva ciência do citando, que evitou, de todas as formas possíveis, a citação pessoal. Tanto é assim, que a Lei prevê início do prazo para resposta a contar da juntada do mandado de citação e não estabelece prazo para expedição da carta de citação. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - APL: 1837992820098260100 SP 0183799-28.2009.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/08/2012, 38ª Câmara de Direito Privado).

Sem embargo do entendimento apresentado, importa deixar claro que, com fundamento nas razões já delineadas, o posicionamento desse estudo conclui pela inviabilidade e desnecessidade do art. 229 do CPC/73 do quadro processual brasileiro.


4.Da falha do novo CPC

Diante do dispositivo trazido pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/15), que revive a regra do art. 229 do CPC/73, com algumas mínimas alterações, vê-se que, mesmo diante dos argumentos aqui expostos, infelizmente, o sistema processualista continuou sem avançar, ao menos em relação a esse ponto.

Observe-se o descrito no art. 254 do novo CPC:

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

As mudanças incorporadas pela nova lei não acolheram as intenções principiológicas defendidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e mantiveram o tão já intricado procedimento da citação por hora certa, exigindo, mais uma vez, a atuação do servidor da secretaria do juízo para comunicar ao destinatário da citação o processo que lhe afeta.

A diferença entre a atual e a nova regra cinge-se tão somente a detalhes administrativos do procedimento.

O primeiro deles é a competência do escrivão ou chefe de secretaria para informar ao réu, executado ou interessado os atos citatórios, sendo que, na ainda vigente redação, o encargo é apenas do escrivão.

Também é novidade o prazo de dez dias para o envio da comunicação, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação não cumprido; pois, na atual regra, não há prazo estabelecido.

Por fim, com o escopo de incorporar à legislação a realidade eletrônica da vivência moderna, excluiu-se a possibilidade de comunicação via radiograma, incluindo-se, entretanto, a correspondência eletrônica.

Embora se reconheça que o esforço do legislador ordinário para imprimir eficiência ao ritual da citação por hora certa, não se consegue amainar, pelos motivos já apresentados, a desnecessidade jurídico-processual da exigência.

A atual redação apenas manteve engessado o procedimento dessa modalidade de ato citatório, e foi perdida primorosa oportunidade de se alterar a realidade fática desse ato processual.


5.Conclusão

Diante de todo o apresentado, é possível concluir que a modalidade de citação por “hora certa” é instrumento merecido ao sistema processual, pois provém da ideia de se conferir ao Réu as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, mas também celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.

Todavia, o desenho de seu procedimento viola tais princípios ao exigir que o escrivão envie ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência da citação que foi realizada.

Essa medida se apresenta como desnecessária e, portanto, descartável, especialmente quando parcela da doutrina e jurisprudência nacional já entendem que o envio da comunicação ao citando não integra o rito formal da modalidade citatória.

Assim sendo, data máxima venia, pecou o novo Código de Processo Civil ao não expungir do texto da lei essa previsão.

Contudo, espera-se que, com a evolução ideológica a respeito da celeridade e efetividade da atuação da jurisdição, novas alterações legislativas possam existir e a regra do art. 229 do atual CPC (e art. 254 do novo CPC) sejam retiradas do processo civil brasileiro.

Sobre o autor
Bruno Borges Junqueira Tassi

Advogado e Consultor Jurídico em Brasília/DF; Graduado em Direito pelo UNICEUB/DF; Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TASSI, Bruno Borges Junqueira. Críticas aos artigos 229 do CPC/73 e 254 do CPC/2015: citação por hora certa e morosidade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4435, 23 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41980. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

TASSI, Bruno Borges Junqueira. "Acesso à informação: restrição aos proventos de aposentadoria e pensões". Correio Braziliense [Brasília, Distrito Federal]. 4 de junho de 2012. Impresso.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!