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A questão ética em tirar a vida de seres humanos segundo as perspectivas de Peter Singer

Analisar a perspectiva de Peter Singer, renomado estudioso na área de ética, na temática do direito à vida, incluindo na discussão a eutanásia e o infanticídio, expondo suas idéias dentro de situações práticas.

1. INTRODUÇÃO

A questão da vida humana sempre foi alvo de amplas discussões e, principalmente, polêmicas. Sempre haverá quem defenda a divindade da vida humana e sua proteção desde o ventre o da mãe, assim como quem acredite que a vida só começa de fato em momentos exatos, seja após a formação de ligações nervosas, seja com a consciência de indivíduo.

Dentro desse leque de posições toda corrente possui material vasto para estudo e elaboração de artigos. Entender a justificação de Peter Singer a respeito da vida humana não deixa de ser fascinante por ele se tratar de um estudioso aplicado na sua área, que fundamenta suas posição de maneira completa, com coerência em suas idéias.

Usando de texto base o capítulo 7 de seu livro Ética Prática, a abordagem do tema “Tirar vida: seres humanos”, será dada na perspectiva do autor, com uma pincelada no que a atual legislação pátria normatiza à respeito.

Relevante é o debate a respeito da ética e moral no mundo jurídico para formação de profissionais qualificados em todos os aspectos, não somente tecnicamente falando, assim como o preparo para assuntos que irão surgir em futuro próximo e criar a visão subjetiva do legislador sobre o moralmente certo ou não. Que será alcançado através de estudos de todos os pontos apresentados em diversos assuntos, seja a favor ou contra.


2. A vida humana em debate

Desde sempre assunto primordial na sociedade, assim como na vida jurídica, a vida humana, quando discutida, toma proporções universais, abrindo espaços para as mais diversas teorias e fundamentações. Chegar a um senso comum sobre o que é certo ou errado nessa temática é de extrema dificuldade, pois se adentra num liame subjetivo que engloba cultura, religião e várias áreas que influem na formação ideológica do ser. Por exemplo, os índios tem a cultura do infanticídio, achando ser certo matar a criança gêmea. Já um cristão, por sua criação baseada na bíblia, não é a favor nem sequer de tirar um feto. Outro exemplo bastante comentado nos dias de hoje é o Aborto, tema bastante polêmico, por mexer no que cada um acha ser certo ou não, segundo seus princípios. Podemos observar um país das proporções do Brasil ter uma eleição que pode ser decidida apenas por esse tema, pois, ao se tratar de questões éticas e morais, os cidadãos merecem um debate mais amplo, sem apelos politiqueiros, ou seja, devem ser esclarecidos e respeitados, pois estamos diante de temas delicados, assim como foi o uso de células tronco. ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O autor faz uma abordagem ética da vida humana e da condição de tal, levantando temas tais como a eutanásia e o infanticídio, assim como a questão de quando tais condutas seriam aceitáveis ou não.

Debater sobre a quem cabe escolher sobre a vida ou não, a que ponto o direito à vida merece influência do Estado, e quando o ser deve ter autonomia na decisão sobre sua morte ou de um filho recém-nascido, são áreas discutidas com muita excelência por Peter Singer em seu livro. Ele defende que é preciso observar, primordialmente, a racionalidade, a autonomia e a consciência de si de cada pessoa, afim de justificar o uso da eutanásia e do infanticídio, por exemplo.

2.1. Da eutanásia

A eutanásia consiste na morte serena e sem dor. É o escape por vezes utilizado, em países que a permite, por pacientes com doenças graves que passam por intenso sofrimento, e já não há expectativas de cura ou de maior sobrevida.

Vale destacar as diferentes espécies de eutanásia possíveis, levando-se em conta a vontade e a consciência da pessoa. Ela pode ser: voluntária, involuntária e não voluntária.

A eutanásia voluntária é aquela feita a pedido, em que a pessoa que está sofrendo e não tem mais chances de sobrevida é consciente do que quer e encontra na morte seu escape , um alívio. Geralmente feita no tempo da debilidade, também pode ser considerada quando alguém saudável deixa por escrito sua vontade no caso de grave acidente que o deixe debilitado, inconsciente, sem chances de vida normal. Tal procedimento é aceito na Holanda, onde os médicos podem ajudar seus pacientes a morrerem, desde que o paciente tenha feito o pedido explicitamente de forma livre, bem definida, seja feito por profissional formado em medicina, ter o paciente um problema irreversível que prolongue um sofrimento físico ou mental, não houver outra alternativa aceitável, e o médico tiver consultado outro profissional, independente que esteja de acordo com sua opinião.

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Segundo o autor, tal conduta é justificável quando se analisa que a pessoa tem consciência do que está querendo, e faz tal escolha de forma livre e informada. Através do princípio da autonomia o ser pode decidir se quer ou ao suportar tal situação. Seus defensores afirmam que os médicos deveriam agir, legalmente, de acordo com a vontade do paciente, e poder acompanhá-lo e orientá-lo na hora de sua morte.

Na Holanda, onde é permitida a eutanásia, estudos contam que os pacientes se sentem mais aliviados com a opção, logo, os pedidos reiterados deixaram de acontecer. Na Alemanha, os médicos podem mostrar aos seus pacientes os meio de por fim à vida, porém, não podem administrar os medicamentos. Em nosso país, ainda é proibida a prática, não possuindo uma tipificação própria, sendo vista como homicídio.

Já na involuntária a pessoa não deu seu consentimento, seja por que não foi perguntada ou por que preferiu viver. Tais casos parecem raros na prática, uma vez que, se a pessoa deseja viver, não faz sentido a eutanásia, uma vez que em sua essência leva em conta o seu bem estar. Logo, não se justifica tal modalidade de eutanásia, pois no primeiro caso dependeria de uma opinião de alguém que achasse viável a morte de outra pessoa, com seus critérios subjetivos, incorrendo em erro grave.

Na não voluntária, o ser não tem discernimento para compreender o que é estar vivo ou não, entre exemplos clássicos de tal estão os bebês que sofrem de doenças incuráveis, que não são capazes de optar entre viver e morrer.

2.2. Do Aborto

O aborto é a interrupção da gravidez por métodos lícitos ou ilícitos, podendo acontecer de duas formas, a espontânea ou provocada. Em nosso ordenamento jurídico encontramos permissão para o aborto nos casos de estupro ou nos casos em que a vida da gestante está em perigo. É o que vemos no nosso código penal no seu artigo 128, II, denominado pela doutrina como aborto ético ou humanitário.

Contudo, encontramos correntes contrárias e a favor do tema, criando assim uma grande polêmica acerca do mesmo, pois a corrente contrária afirma ser um caso de inconstitucionalidade, pois a vida é o bem mais precioso e valioso já que nossa carta magna trata no seu artigo 5º, captu, onde consagra alguns direitos a pessoa natural. Observamos também no novo código civil um capitulo que trata apenas dos direitos da personalidade em seus artigos 11 ao 21. Já a outra corrente afirma ser uma questão de moralidade para as mulheres, pois são elas que sofrem pela ausência de métodos contraceptivos e abortivos seguros e legais. A proibição do aborto para esses doutrinários é também uma violação ao direito das mulheres a liberdade à autodeterminação e à integridade física.

2.3. Do infanticídio

O infanticídio é assunto deveras frágil, ao analisar sem um estudo mais aprofundado, muitas pessoas vêem como uma aberração, por se tratar de uma vida de um bebê, no entanto, deve-se pensar no que consiste o direito à vida, a concepção de que simplesmente ser o Homo Sapiens não é suficiente para sacralizar a vida, a análise do ser tem que ser mais profunda, observando características essenciais: a racionalidade, a autonomia e a consciência de si.

Nos recém-nascidos, a autoconsciência de ser, existente num espaço de tempo, não existe logo não se justifica alegar o direito à vida, pois tal direito só faz sentido quando se tem consciência dele. Defende o autor que a vida de fato só começa quando se sabe que existe.

Imaginando-se na situação de um bebê com doença grave, que irá debilitá-lo o resto da vida, onde não há perspectivas de uma vida normal, saudável, ou até mesmo de muito tempo de vida, como também não há pessoas que queiram adotá-lo, analisar o efeito que esse ser irá causar na vida dos pais, é ponto crucial, pois eles têm direito de decidir se querem ou não tal encargo.

A visão utilitarista cria um parâmetro para solucionar tal caso, se a criança terá chances de uma vida saudável e com qualidade, deve-se optar pela vida, no entanto se essa chance for nula, não há razões éticas que impeça a morte do recém-nascido, pois esse pequeno ser será submetido a um sofrimento e uma vida miserável de maneira tal, que não justifica a vida. No entanto a visão utilitarista total vê a criança como substituível, uma criança com problemas de saúde pode ser morta, uma vez que as chances de uma segunda criança nascer normal seriam maiores, quase que uma seleção natural, onde os pais teriam autonomia na decisão.

Já há países em que o diagnóstico pré-natal seguido de aborto é aceito, em nosso país permite-se o aborto do feto anencéfalo ou quando pode provocar risco de vida à mãe, já o infanticídio é tipificado como crime contra a vida, contudo há certas deficiências que só são detectadas após o parto, ou mesmo por consequência dele, o que poderia dar aos pais o poder de decisão sobre a vida, não há um liame entre feto e bebê, afirma Peter Singer que o nascimento não cria uma linha divisória significativa, pela fala ciência existencial, logo a eliminação de um ser auto consciente é uma questão mais séria do que a de um ser simplesmente consciente.


3. Conclusão

Em uma discussão no mínimo delicada, Peter Singer afirma que não há nada de moralmente significante na eutanásia, nem tampouco no infanticídio, a questão ética deve ser superada, e atentar as questões de implementação, primordial ter cuidado especial nos mecanismos utilizados a fim de evitar arbitrariedades. Contudo, não se aceita os argumentos de pessoas que temem tais condutas como uma arma de possível opressão, ou de coação, uma vez que hoje em dia já são usadas armas muito piores para alcançar tal finalidade. Através de debates sérios, com alternativas estratégicas pode-se chegar a um senso comum, de respeito à vida e a condição do ser que pode exercer seu direito de querer ou não viver em condições degradantes.

Importante frisar, que de forma não tão polêmica, sem tantos holofotes, a eutanásia já é praticada em sua forma passiva, quando por omissão permite-se que um paciente venha a óbito por seu estado debilitado. Fato corriqueiro em abrigos que, quando tem pessoas senis de saúde prejudicada, utiliza-se desse instrumento. Por exemplo, quando um desses idosos estão com pneumonia (doença comum nessa faixa etária), os médicos avisam aos familiares, já informando que o tratamento e o alongamento podem ser desnecessários, tendo em vista a debilidade deles, ou mesmo, tratando uma ou três vezes a doença, deixando que morram por infecção causando pelos fortes antibióticos. Logo, por quê razão, a prática da eutanásia ativa seria mais errada do que a passiva? Utilizar de meios que provoquem de fato a morte pode pesar menos do que abster-se do esforço de manter a vida.

Nessa perspectiva é preciso repensar a morte serena, sem dor, observando a vontade do paciente, e respeitando sua dignidade, principalmente na hora de sua morte, proporcionando assim um alívio em sua dor, assim como uma alternativa para um vida alongada sem o mínimo de felicidade e qualidade, sempre tendo respeito à autonomia do ser, assim como o seu direito à vida.


REFERÊNCIAS

Revista Época, 11 de outubro de 2010. www.epoca.com.br

https://www.webciencia.com/01_aborto

https://jus.com.br/artigos/9510/o-aborto-etico-e-o-direito-a-vida

https://objetodignidade.wordpress.com/2009/07/20/direito-a-vida-do-nascituro-da-constituicao-ao-codigo-civil/

Cedeca,www.cedecaceara.org.br

Ilanud Brasil,www.ilanud.org.br

Sobre os autores
Lucas de Almeida Faustino

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará cursando o 10º Semestre.

Aldênio Romão de Oliveira

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará cursando o IX semestre.

Denísia Pereira Sampaio

Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará cursando o X semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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