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Multa de mora nos contratos entre particulares

Agenda 26/08/2015 às 09:42

O artigo irá tratar da multa de Mora quanto ao seu percentual máximo de incidência nos diversos tipos de contratos firmados entre particulares que não envolvam concessionária de serviço público.

Existem dúvidas sobre Multa de Mora nos Contratos entre Particulares que não envolvam concessionária de serviço público.

Muitas vezes essas dúvidas se dão por conta do tipo de Multa que vem no contrato e o valor a ser cobrado mediante a aplicação das normas existentes.

O primeiro passo é diferenciar a Multa Compensatória da Moratória, pois podem estar previstas nos contratos de forma explícita ou implícita e que correspondem a uma punição, por isso chamada de cláusula penal.

A Multa Compensatória é bastante comum nos Contratos de Aluguéis, mas pode estar presente em outros tipos. Ela consiste em uma punição pelo descumprimento do contrato ou de cláusulas específicas que não seja ligada ao fato de deixar de pagar ou efetuar o pagamento em atraso da contraprestação estipulada.

Já a Multa de Mora é encontrada em praticamente todos os tipos de contratos pactuados. Vem por meio de um valor expresso, geralmente em porcentagem, imposta a parte contratante que deixa de realizar a contraprestação em dinheiro ou que a realiza após o prazo determinado.

Sobre esta multa, pode-se falar em dois tipos:

I - Multa de Mora Direta e

II - Multa de Mora Indireta.

A Multa de Mora de forma Direta é aquela que vem expressamente no contrato, com valor definido em porcentagem ou em valor nominal, de fácil identificação, que incide sobre o valor da prestação pago fora do prazo acordado.

Já a Multa de Mora de forma Indireta, também é um valor que incide sobre o valor da prestação pago fora do prazo. Porém, ela vem de forma camuflada no contrato através dos descontos por pagamento antes ou no prazo pactuado.

Ela é bastante corriqueira nos contratos de locação e vem através do abono pontualidade ou desconto pontualidade.

De tal modo que, no caso do aluguel, se o valor acordado é de R$ 1.000,00, que deve ser pago todo dia 10 e para os pagamentos realizados antes ou nessa data a pessoa terá um desconto de 5%, nota-se que na verdade o valor real do aluguel é R$ 950,00 e que os R$ 50,00 atribuídos a mais é uma punição ao locatário por não ter respeitado o prazo. Logo, a multa de mora já está sendo cobrada de forma indireta através de um valor pecuniário.

Com isso, o desconto pactuado ostenta natureza jurídica de multa de mora e assim não pode ser exigida cumulativamente com outra de mesma natureza pois estaria incorrendo no "bis in idem".

Deste modo, a jurisprudência já pacificou esse entendimento e por isso, quando previsto essas modalidades no contrato, ela exclui a multa de mora ou, em alguns casos específicos, aplica "a condição mais benéfica" respalda até no artigo 413 do Código Civil.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Assim, em relação à "legalidade" da cobrança dessas multas, elas encontram respaldo no princípio do pacta sunt servanda, no artigo 8º do Decreto nº 22.626/33 e no artigo 408 do Código Civil.

Decreto nº 22.626

Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Código Civíl

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

E o motivo dessa legalidade se dá pela presunção de que a parte que não recebeu o valor que lhe é devido sofreu ou sofrerá um prejuízo e por isso, nada mais "justo" ela receber um valor a título de ressarcimento desse ônus.

A respeito da multa de mora, existem algumas normas que estabelecem o limite referente ao valor a ser cobrado.

O primeiro dispositivo a tratar do assunto foi o Decreto nº. 22.626/33 que estabeleceu um patamar máximo de 10% do valor da dívida para as relações contratuais de uma forma geral.

Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.

Esse percentual vigorou por muito tempo até que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), no artigo 52, §1º, limitou esse valor a 2% do valor da prestação nas relações de consumo.

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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

Porém, como o caput do artigo 52 do CDC trouxe que a multa seria no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, muitas pessoas interpretaram esse dispositivo de forma taxativa e não exemplificativa.

Com base nisso, o Decreto nº 2.181/1997 veio, através do seu artigo 22, estipular que esse limite percentual deverá ser respeitado por todos os fornecedores de produtos ou serviços em qualquer modalidade do contrato de consumo.

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

Não bastando, a Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, através da Portaria nº 3 de 1999, reafirmou esse limite de 2%, de forma mais específica, para as prestações de serviços educacionais e similares.

...

Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);

Contudo, cabe salientar que esses dispositivos que limitam o percentual de 2% para a multa de mora são aplicados nas relações de consumo. Assim, o CDC, no artigo 2º, conceitua consumidor como aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Neste sentido, existem decisões judiciais que reconhecem a imposição dessa multa no patamar máximo de 10% por se tratar de uma relação na qual o adquirente do produto ou serviço não é o destinatário final.

Portanto, uma indústria atacadista que vende seus produtos para uma pessoa física ou jurídica que compra com a intenção de efetuar a revenda, pode estipular aquele percentual máximo previsto no Decreto nº 22.626/33.

Já nas relações que não envolve consumo, como o caso entre o Condômino e o Condomínio, o Código Civil no artigo 1.336, §1º estabeleceu o mesmo patamar percentual da multa de mora do CDC.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

E em outro caso, como o dos aluguéis, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245), apesar de tratar das locações dos imóveis, não fixou um limite para a aplicação da multa moratória. Assim, o limite fixado é o de 10%, conforme o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33.

Portanto, observa que existem vários dispositivos normativos que limitam o percentual da multa de mora nos mais diversos contratos existentes entre os particulares que não envolvam concessionária de serviço público. Por isso, é necessário atentar aos tipos de contratos pactuados entre aqueles para que não haja qualquer ilegalidade na hora de aplicar e cobrar a Multa de Mora.

Sobre o autor
Yuri Valens Veloso Rodrigues

Advogado-sócio do escritório Valens Advocacia, Contador-sócio da empresa Sevilha Contabilidade - Unidade Goiânia, Especialista em Planejamento Triburário pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Membro da Comissão das Sociedades de Advogados (CSA) e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO. Palestrante. Articulista. Escritor.

Informações sobre o texto

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