[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 261.
[2] BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 06/08/2015.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed. - São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 337.
[4] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 22ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2011, pág. 255.
[5] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. 4ª Ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pág. 499.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 117.887-6/SP. Recorrente: Companhia Antártica Paulista - Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos. Recorrida: União. Órgão Julgador: Pleno. Relator Ministro Carlos Velloso. Brasília, DF: 11 de fevereiro de 1993.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 268.
[8] ESMERELLES, Fábio Seiki. Conceito constitucional de renda e compensação de prejuízos. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13205#_ftnref10>. Acesso em 31 de julho de 2015.
[9] ESMERELLES, Fábio Seiki. Conceito constitucional de renda e compensação de prejuízos. Disponível em <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13205#_ftnref10>. Acesso em 31 de julho de 2015.
[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 261.
[11] ESMERELLES, Fábio Seiki. Conceito constitucional de renda e compensação de prejuízos. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13205#_ftnref10>. Acesso em 15 de julho de 2015.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 344.994-0/PR. Recorrente: RP Fomento Comercial LTDA. Recorrido: União. Órgão Julgador: Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: 25 de março de 2009.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 344.994-0/PR. Recorrente: RP Fomento Comercial LTDA. Recorrido: União. Órgão Julgador: Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: 25 de março de 2009.
[14] SAES, Walter. Limite de redução no prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3572/limite-de-deducao-do-prejuizo-fiscal-no-imposto-de-renda-e-da-base-negativa-na-contribuicao-social-sobre-o-lucro/1>. Acesso em 31 de julho de 2015.
[15] SAES, Walter. Limite de redução no prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3572/limite-de-deducao-do-prejuizo-fiscal-no-imposto-de-renda-e-da-base-negativa-na-contribuicao-social-sobre-o-lucro/1>. Acesso em 31 de julho de 2015.
[16] POLIZELLI, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda - Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins de IRPJ. Série Doutrina Tributária Vol. VII - São Paulo, Quartier Latin, 2012, pág. 58.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 344.994-0/PR. Recorrente: RP Fomento Comercial LTDA. Recorrido: União. Órgão Julgador: Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: 25 de março de 2009.
[18] ESMERELLES, Fábio Seiki. Conceito constitucional de renda e compensação de prejuízos. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13205#_ftnref10>. Acesso em 15 de julho de 2015
[19] SAES, Walter. Limite de redução no prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3572/limite-de-deducao-do-prejuizo-fiscal-no-imposto-de-renda-e-da-base-negativa-na-contribuicao-social-sobre-o-lucro/1>. Acesso em 31 de julho de 2015.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 192.658/AM. Agravante: Fazenda Nacional. Agravado: Carrefour Comércio e Indústria LTDA e Outros. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, DF: 23 de novembro de 2012.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.355.812/RS. Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrido: Errete Comércio de Pneus Ltda. - Microempresa. Órgão Julgador: Primeira Seção. Relator: Ministro Campbell Marques. Brasília, DF: 22 de maio de 2013.
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 591.340/SP. Recorrente: Polo Industrial Positivo e Empreendimentos LTDA. Recorrido: União. Decisão monocrática. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: 1º de abril de 2014.
[23] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 5ª Ed. - SP: Dialética, 2004, pág. 71.
[24] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 122.
[25] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2013, pág. 94.
[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2002, p. 86.
[27] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2015.
[28] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 5ª Ed. - SP: Dialética, 2004, pág. 92.
[29] JARACH, Dino. El hecho imponible. In: MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2002, p. 87.
[30] POLIZELLI, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda - Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins de IRPJ. Série Doutrina Tributária Vol. VII - São Paulo, Quartier Latin, 2012, pág. 56, 57.
[31] BRSAIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2015.
[32] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 114 e 115.
[33] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2013, pág. 85.
[34] FILHO, Edmar Oliveira de Andrade. Imposto de Renda das Empresas. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 11.
[35] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2013, pág. 85.
[36] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2002, p. 86.
[37] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2013, pág. 86.
[38] SAES, Walter. Limite de redução no prejuízo fiscal no Imposto de Renda e da base negativa na Contribuição Social sobre o Lucro. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/3572/limite-de-deducao-do-prejuizo-fiscal-no-imposto-de-renda-e-da-base-negativa-na-contribuicao-social-sobre-o-lucro/1>. Acesso em 15 de julho de 2015.
[39] ESMERELLES, Fábio Seiki. Conceito constitucional de renda e compensação de prejuízos. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13205#_ftnref10>. Acesso em 15 de julho de 2015.
[40] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2002, p. 94.
[41] Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2015.
[42] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 788.
[43] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 812.