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Políticas públicas de erradicação do trabalho infantil e o sistema de Justiça do Trabalho

Agenda 11/10/2015 às 16:45

Avulta a importância da atuação pronta e enérgica do MPT e do Poder Judiciário Trabalhista no combate à letargia dos Poderes Executivo e Legislativo na formulação e implementação de políticas públicas visando à erradicação do trabalho infantil.

Em voga atualmente, a discussão a respeito da Judicialização da Política não é recente; remonta-se ao debate travado entre Carl Schmitt e Hans Kelsen na década de 20 do século passado, acerca da criação de uma corte para o controle de constitucionalidade das leis.

No entanto, numa acepção moderna, a Judicialização consiste na intervenção complementar, subsidiária e excepcional do Poder Judiciário para a efetiva concretização de políticas públicas, dada a omissão, ou insuficiência de atuação, por parte dos poderes a quem esse dever constitucional competia originalmente (Legislativo e Executivo).

No Brasil, tal fenômeno potencializou-se com o advento da Constituição de 1988 (CF/88), ante os seguintes fatores: 1) redemocratização do país, expandindo a cidadania e o anseio pela efetividade dos direitos; 2) fortalecimento do Poder Judiciário, ampliando as garantias dos juízes e o sistema de controle de constitucionalidade; 3) constitucionalização de matérias antes relegadas ao legislador ordinário, trazendo a Política para o Direito; 4) redesenhamento institucional do Ministério Público, garantindo-lhe independência e poderoso instrumental para a consecução de sua missão constitucional (arts. 127 e 129), etc.

Com a instituição de um Estado Social e Democrático de Direito pela atual Carta Magna (arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 170, 193, etc.) os direitos sociais passaram a ostentar, expressamente, o "status" de direitos fundamentais, possuindo, à luz da doutrina do "neoconstitucionalismo", força normativa, máxima efetividade, aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º), abertura material (art. 5º, § 2º) e também uma dimensão objetiva, que tem por efeito, dentre outros, o dever de proteção estatal, sob pena de violação ao princípio da “proibição de proteção deficiente".

Os direitos sociais, de segunda dimensão, exigem, em regra, a intervenção direta do Estado, sob a forma de prestações positivas ("status positivus" - Jellinek), jurídicas e/ou materiais, com o fim de assegurar a igualdade substancial entre os indivíduos, mediante o mesmo acesso aos bens da vida de natureza social, econômica e cultural.

Daí a necessidade das políticas públicas, que nada mais são do que uma série de atos, normativos e executórios, visando a realização de um fim de interesse público, que devem ser concretizados, "a priori", pelos Poderes Legislativo e Executivo, com a participação da sociedade.

Ora, se cabe à sociedade a participação na elaboração e no acompanhamento das políticas públicas, como vertente do princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, da CF/88), é evidente que também lhe é conferido o direito de provocar o Poder Judiciário nos casos de omissão total ou parcial na sua consecução (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Para assegurar o acesso à justiça, a própria Constituição previu diversos instrumentos processuais, tais quais o mandado de injunção, a ADIN por omissão, a ADPF e, sobretudo, a ação civil pública.

Todavia, a fim de se esquivar do seu dever constitucional de concretizar os direitos sociais, o Poder Público, em juízo ou fora dele, normalmente apresenta diversas justificativas, quase sempre destituídas de plausibilidade, no sentido de que tais direitos estão vertidos em meras normas programáticas, de violação do postulado da separação de poderes, da discricionariedade administrativa, da reserva do possível, etc.

Não há falar em normas programáticas na hipótese, a uma porque, como visto, todos os direitos fundamentais, sejam de que dimensão forem, são imediatamente aplicáveis e exigem um dever de proteção do Estado e, a duas, porque boa parte das políticas públicas já se encontra prevista em lei (v.g., art. 4º, parágrafo único, e outros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Quanto à possível afronta ao postulado da separação dos poderes, deve-se ter em mente que, no Estado Social e Democrático de Direito, faz-se necessária uma releitura do conceito estanque liberal de separação dos poderes, devendo-se compreender que os Poderes (em verdade, as funções estatais) são harmônicos e complementares, estimulando-se reciprocamente em direção à concretização dos objetivos constitucionais. Ademais, o Poder Judiciário está apenas cumprindo o seu dever de velar pela efetividade da Carta Magna, ao determinar a implementação de políticas públicas em relação às quais os demais Poderes quedaram-se inertes.

Outrossim, compete ao Administrador Público a comprovação robusta, em concreto, da inviabilidade financeira de determinada política pública (“reserva do possível fática”). Mais a mais, tal alegação encontra limites no "mínimo existencial" ou, segundo alguns doutrinadores, nas "necessidades humanas básicas". Além disso, a falta de prévia previsão orçamentária (“reserva do possível jurídica”), por sua vez, constitui óbice ao Administrador Público, e, não, ao Poder Judiciário (art. 8º, § 2º, primeira parte, da LC n. 101/00), além do que, nada impede que os valores necessários à concretização das políticas públicas sejam incluídos no orçamento do ano subsequente.

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Por fim, a discricionariedade administrativa não reside na possibilidade de o administrador implementar ou não as políticas públicas, e, sim, de escolher a melhor forma de realizá-las.

Nesse contexto é que deve ser examinada a atuação do Sistema de Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário Trabalhista) na implementação de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil.

Destaca-se que o direito humano fundamental ao não trabalho da criança, à luz dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (Declaração da ONU sobre os Direitos da Criança de 1959, Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989, Convenções 138, 182 e Recomendações 146 e 190 da OIT, Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998, e arts. 6º, 7º, XXXIII, 227 a 229 da CF/88), exige para a sua concretização, além de um não fazer, uma projeção positiva, uma ação, um agir, dever esse do Estado, da família e da sociedade (referibilidade ampla).

Daí a necessidade de promoção de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, nas suas múltiplas facetas: educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, esporte, lazer, etc., a fim de preencher o conteúdo material do direito fundamental ao não trabalho.

Nesse passo, mostra-se essencial a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), como guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 129, II, da CF/88 e 83, V, da LC n. 75/93), para, instaurando inquérito civil, investigar a existência e a efetividade de políticas públicas, e, revelada a ilicitude da conduta estatal, buscar a devida correção por intermédio de termo de ajuste de conduta.

Não revelando possível a solução extrajudicial, em razão de renitência do Poder Público, pode-se buscar por meio da ação civil pública a imposição de provimento de obrigação de fazer, bem assim de reparação dos danos morais coletivos havidos.

Dentro dessa conjuntura é que veio à tona o Projeto Estratégico "Políticas Públicas" da COORDINFÂNCIA do MPT (coordenadoria temática do "Parquet" trabalhista), com o objetivo de combater o trabalho infantil e fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente e assegurar a formulação e a implementação, por parte do poder público municipal, de políticas públicas voltadas para a erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente. Exemplo dessas políticas públicas são o atendimento de crianças e adolescentes resgatados da situação de trabalho, a profissionalização de adolescentes, a geração de emprego e renda para as respectivas famílias, o aparelhamento do Conselho Tutelar, dentre outras.

Por fim, consigna-se que eventual ação civil pública proposta pelo MPT com esse intuito deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, porquanto, tendo a CF/88 lhe conferido competência material para conhecer das ações que envolvam trabalho infantil, seja em relação de emprego subordinado, seja em relações de trabalho “lato sensu”, em tal competência obviamente está inserido o poder de determinar políticas públicas eficazes para sanar e evitar o trabalho precoce.

Nesse mesmo sentido já se pronunciou o colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, VISANDO IMPOR AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. LITÍGIO INSERIDO NA EXPRESSÃO "RELAÇÕES DE TRABALHO", PREVISTA NO ARTIGO 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para compelir o Município de Chapadinha a cumprir obrigação de fazer e não fazer - implementar políticas públicas para erradicar e prevenir o trabalho infantil. O Regional consignou que a controvérsia a ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho "deve decorrer de uma relação de trabalho pre-existente" (lide é consequência e não causa dessa relação). Firmou entendimento de que as medidas genéricas pleiteadas pelo Ministério Público do Trabalho não estão "relacionadas com relações de trabalho in concreto, seja com o Poder Público, seja com terceiros". Verifica-se, pois, que o Regional não afastou a relação de trabalho in casu, mas entendeu que ela deveria ser anterior ao litígio para que fosse abrangida pelo conceito de "relações de trabalho", nos termos itens I e IX do artigo 114 da Constituição Federal. No entanto, como a pretensão do Ministério Público do Trabalho é exatamente coibir o trabalho infantil - relação de trabalho em que o trabalhador é criança ou adolescente -, data venia é totalmente despropositada a exigência da existência de uma relação de trabalho anterior ou "in concreto" para inserir a discussão sub judice nos itens I e IX do artigo 114 da Constituição Federal. Diversamente dessa interpretação restritiva do dispositivo constitucional, faz-se necessário adotar uma visão ampla da competência da Justiça do Trabalho, o que dará efetividade aos direitos fundamentais, que, segundo o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, são de aplicação imediata. A expressão "relações de trabalho", dentro de uma visão vanguardista, abrange a discussão relativa à pretensão do parquet de erradicar o trabalho infantil, por meio da imposição ao ente público da adoção de medidas concretas. Por outro lado, não se pode negar que a Justiça do Trabalho possui vocação para dirimir questões sociais relacionadas ao trabalho, como é a hipótese dos autos. Ressalta-se que a Constituição Federal, no seu artigo 227, estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Assim, o réu, se omisso na adoção de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, deve responder perante esta Justiça especializada pela omissão do seu dever legal. Portanto, como a tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público do Trabalho é a erradicação e a prevenção do trabalho por crianças e adolescentes, é exatamente a Justiça do Trabalho a única constitucionalmente competente para apreciá-la. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 32100-09.2009.5.16.0006 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)

E, ainda:

“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT: CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919; Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998; Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. 5º, XXXV, CF; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114, I e IX, CF). O fulcro da lide são as relações de trabalho irregulares, ao passo que o Município é potencial devedor de medidas públicas eficazes para sanar ou reduzir a lesão - circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos do Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Cabe à Justiça do Trabalho cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material. Resta claro, portanto, que a erradicação do trabalho infantil é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho. No presente caso, discute-se pedido decorrente de relação de trabalho que visa à implantação de políticas públicas, pelo Município de Codó, no tocante ao combate ao trabalho infantil e a outras formas degradantes de trabalho. A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de tais políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX, da CF. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 75700-37.2010.5.16.0009 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)

Ante o exposto, avulta a importância da atuação pronta e enérgica do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário Trabalhista, com respaldo constitucional, no combate à letargia dos Poderes Executivo e Legislativo na formulação e implementação de políticas públicas visando à extirpação do trabalho precoce no território brasileiro.

Sobre o autor
Danilo Nunes Vasconcelos

Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, Uniderp. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, UFMT. Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Danilo Nunes. Políticas públicas de erradicação do trabalho infantil e o sistema de Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4484, 11 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43431. Acesso em: 26 dez. 2024.

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