[i] Sentencia nº 581, de 04 de junio de 2013.
[ii] Artigo 368 do CP espanhol – Los que ejecuten actos de cultivo, elaboración o tráfico, o de otro modo promuevan, favorezcan o faciliten el consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, o las posean con aquellos fines, serán castigados con las penas de prisión de tres a seis años y multa del tanto al triplo del valor de la droga objeto del delito si se tratare de sustancias o productos que causen grave daño a la salud, y de prisión de uno a tres años y multa del tanto al duplo en los demás casos. No obstante lo dispuesto en el párrafo anterior, los tribunales podrán imponer la pena inferior en grado a las señaladas en atención a la escasa entidad del hecho y a las circunstancias personales del culpable. No se podrá hacer uso de esta facultad si concurriere alguna de las circunstancias a que se hace referencia en los artículos 369 bis y 370.
[iii] Em que pese existir discussão doutrinária sobre a melhor classificação didática das normas penais em branco, adotamos o posicionamento restritivo, como o professor SILVA, Germano Marques da. Direito Penal Português I – Introdução e Teoria da Lei Penal. 3ª ed. Lisboa: Verbo, 2010, p. 253.
[iv] MUÑOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal: Parte General. Valencia: Tirant ló Blanch, 1993, p. 103.
[v] Conforme SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 2ª ed. rev. e ampl. Curitiba: Lumen Juris/ICPC, 2007, pp. 50-51.
[vi] Ver RESTANI, Diogo Alexandre. Lei Antidrogas: norma penal em branco – utilidade. Site DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5686/Lei-Antidrogas-norma-penal-em-branco-utilidade>. Acesso em: 13 fev. 2014.
[vii] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito… Op. cit. pp. 25-26.
[viii] Mesmo quando Basile restringe seu campo de estudo, ele acaba reconhecendo que a religião como cultura, isto é, o conjunto de costumes, pontos de vista e o ethos de um grupo de pessoas seguidoras de uma religião em particular, poderia ser objeto de estudo no campo do direito penal e da sociedade multicultural. Ver BASILE, Fabio. Immigrazione e reati culturalmente motivati: il diritto penale nelle società multiculturali europee. Milano: Cuem, 2008, pp. 03-04.
[ix] Sobre religião como sistema cultural, ver GEERTZ, Clifford. The Interpretation of Cultures. New York: Basic Books, 2000, pp. 87-125.
[x] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 472.
[xi] Conforme DIAS, Jorge de Figueiredo. O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal. 3ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1987, pp. 405-406.
[xii] Sobre as teorias, de forma sucinta e sistemática, SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito… Op. cit., pp. 300 e ss.
[xiii] DIAS, Jorge de Figueiredo. O Problema… Op. cit., pp. 150 e ss.
[xiv] DIAS, Jorge de Figueiredo. O Problema… Op. cit., pp. 392-406.
[xv] Revela-se neste ponto a importância da perícia cultural também em contextos religiosos, mesmo nos casos em que o arguido é um nacional, pois o multiculturalismo se espraia por toda sociedade, não apenas para estrangeiros ou não cidadãos, exigindo que o critério valorativo de análise seja o mesmo.
Sobre a importância da perícia cultural, ver DIAS, Augusto Silva. Faz sentido punir o ritual do fanado? : reflexões sobre a punibilidade da excisão clitoridiana. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16, n. 02, abr.-jun. 2006, p. 222.
[xvi] Ver LABATE, Beatriz Caiuby et al. Religiões Ayahuasqueiras: um balanço bibliográfico. Campinas: Mercado de Letras, 2008.
[xvii] Conforme NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 126-133.
[xviii] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral – Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 124.
[xix] “O equívoco da literatura penal doméstica sobre erro de proibição direto, na modalidade de ignorância da lei, nasce da arbitrária oposição dos conceitos de desconhecimento do injusto e de desconhecimento da lei – que não se recobrem reciprocamente, mas também não se excluem inteiramente, porque a ignorância da lei pode fundamentar a ignorância do injusto em tipos penais não coincidentes com direitos humanos fundamentais”; SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito… Op. cit., pp. 315.
[xx] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito… Op. cit., pp 313-320.
[xxi] ALMEIDA, Mauro. A ayahuasca e seus usos. In. O uso ritual da ayahuasca. LABATE, Beatriz Caiuby; ARAÚJO, Wladimyr Sena (Orgs.). 2ª ed. Campinas: Mercado de Letras, 2003, pp. 15-20.
[xxii] DIAS, Augusto Silva. Faz sentido punir… Op. cit., pp. 225-227.
[xxiii] LABATE, Beatriz Caiuby; MACRAE, Edward (Eds.). Ayahuasca, Ritual and Religion in Brazil. London: Equinox, 2010.