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O princípio da proporcionalidade no direito tributário sancionador

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Agenda 05/11/2015 às 12:38

5. CONCLUSÃO

O objetivo deste breve artigo foi discutir, de forma geral e mais abrangente, a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no Direito Tributário Sancionador, tendo em vista sua legitimação como um princípio constitucional de grande importância, especialmente para coibir arbítrios do Poder Público.

Para tanto, foi necessário analisar suas características principais, e assim passamos pela sua classificação como princípio ou postulado, seus destinatários, até chegarmos a sua influência sobre o Direito Tributário Sancionador.

Neste ponto, destacou-se que o princípio da proporcionalidade é regra cogente para todos os seus destinatários, mas especialmente para os agentes, ou autoridades, responsáveis pela sua aplicação concreta. E aqui trouxemos algumas amostras da jurisprudência nacional para exemplificar tal aplicação prática.

Visto isso, passou-se a investigar os três crivos da proporcionalidade especificamente nas sanções tributárias, nos quais foi decomposto o referido princípio pela doutrina alemã, quais sejam: i) a adequação (Geeignetheit); ii) a necessidade, imprescindibilidade ou o mínimo necessário (Erforderlichkeit) e iii) a razoabilidade, pertinência ou proporcionalidade em sentido estrito, justa medida ou conformidade (Verhältnismässigkeit im engeren Sinne).

De posse de todos esses elementos foi possível constatar que a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no Direito Tributário Sancionador está intrinsecamente ligada à discricionariedade de seu destinatário, seja ele o legislador ao tipificar condutas e cominar punições, ou seja ele o aplicador, analisando o caso concreto, por exemplo.

Esse forte traço discricionário vai influenciar diretamente o estabelecimento de limites às sanções, pois o necessário sopesamento quase sempre estará relacionado a conceitos e critérios subjetivos de “prudência” ou outro tipo de interpretação e convencimento daquele que aplica o princípio.

Sob esse prisma, a proporcionalidade deixa um espaço muito amplo para o destinatário, podendo se prestar a justificar qualquer tipo de posicionamento, o que pode até mesmo degenerar em uma ameaça à segurança jurídica, tão preconizada em nosso ordenamento pátrio.

Um exemplo disso seriam os casos em que a sanção se revela desproporcional, com um intuito arrecadatório, descaracterizando-se sua natureza.

O princípio da proporcionalidade funciona sim como um importante método de sopesamento e balanceamento, na busca pela interpretação mais adequada das normas a serem aplicadas a cada caso.

Desse modo, atuará na integração de outros princípios, direitos e garantias fundamentais que, eventualmente, possam estar em situação de aparente conflito.

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Sobretudo, nesse papel norteador e orientador do sistema normativo, tanto na tipificação das condutas como na aplicação própria das sanções, a proporcionalidade buscará a efetivação de direitos e garantias fundamentais, bem como decisões mais adequadas, coibindo e combatendo arbítrios, conforme avaliação fática e jurídica, repita-se, realizada caso a caso.


REFERÊNCIAS

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BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razãoteoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. RT, 2006.

GODOI, Marciano Seabra de. (Coord.) Sistema tributário nacional na jurisprudência do STF. São Paulo: Dialética, 2002.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: RT. 2000.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15 ed. atual. São Paulo: 1999.

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___________________________. In: IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco - 2009. “O Sistema Tributário entre Políticas Públicas e Recuperação Econômica - Soluções e Alternativas no cenário socioeconômico atual”. Palestra proferida pelo Mestre e Doutor em Direito Tributário Paulo Roberto Coimbra Silva. Publicado em 18/09/2012. Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=Ey0CkywLCQY > Acesso em 09 de dezembro de 2012.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

Sobre a autora
Renata Ribeiro Felipe

Mestre em Direito Público pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Conselheira CRPS do Ministério da Previdência e Assistência Social. Professora do curso de graduação em Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira - FUNCESI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Renata Ribeiro. O princípio da proporcionalidade no direito tributário sancionador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4509, 5 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44192. Acesso em: 22 dez. 2024.

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