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Identificação genética na Lei de Execuções Penais e a garantia da não auto-incriminação

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Agenda 28/05/2017 às 14:24

[1] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Saraiva. 11ª ed. p. 47.

[2] São considerados crimes hediondos, conforme art. 1º da Lei 8072/90, os seguintes crimes, consumados ou tentados, todos tipificados no Código Penal: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2167); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1º, 2º, 3º e 4º); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1167). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

[3] São considerados crimes equiparados a hediondos, conforme o art. 2º da Lei 8072/90 e art. 5º XLIII da CF: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

[4] Desta forma, abrange os crimes do art. 129 § 1º do CP (lesões corporais graves); art. 129 § 2º do CP (lesões corporais gravíssimas), art. 121 caput do CP (homicídio simples), seja consumado ou tentado, dentre outros.

[5] Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

[6] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. LumenJuris. 12ª ed. p. 24.

[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Editora Juspodivm. 3ª ed. p. 39.

[8] Art. 5º XLIII da CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

[9] BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. In Leituras Complementares de Direito Constitucional. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. JusPodivm. 3ª ed. p. 152.

[10] Entendendo pela possibilidade de recusa: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Saraiva. 11ª ed. p. 47-48; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Lei 12654/2012: nova inconstitucionalidade? Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/06/04/lei-12-65412-identificacao-genetica-nova-inconstitucionalidade/. Acesso em 24/03/2014.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. RT. 2ª ed. p. 271.

[12] MARTELETO FILHO, Wagner. O princípio e a regra da não auto-incriminação. Os limites do nemo tenetur se detegere. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em http://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/1805/1/Princ%C3%ADpioRegraAutoincrimina%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 24/03/2014.

[13] Se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, saliva ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pela pessoa na cena do crime ou em outros locais, não há qualquer óbice na sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. Juspodivm. 2ª ed. p. 127).

[14] Art. 5º LVIII da CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. RT. 10ª ed. p. 1031.

[16] Por todos: a garantia contra a autoincriminação abrange as provas que envolvem o corpo humano do suspeito ou exijam dele uma postura ativa (GOMES, Luiz Flávio. Lei seca: acertos, equívocos, abusos e impunidade. Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080804114125256&mode=print. Acesso em 24/03/2014).

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[17] Vale-se aqui do primoroso estudo de WAGNER MARTELETO FILHO: O princípio e a regra da não auto-incriminação. Os limites do nemo tenetur se detegere. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em http://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/1805/1/Princ%C3%ADpioRegraAutoincrimina%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 24/03/2014.

[18] A jurisprudência também vem relativizando o direito de não autoincriminação: O direito do réu ao silêncio e à inviolabilidade da intimidade, como os demais direitos fundamentais do indivíduo, não podem ser tomados de forma absoluta, comportando relativização quando ponderados com outros valores tutelados pelo Direito, como a segurança pública, a persecução penal e a busca pela verdade real. (TJMG. Apelação Criminal 1.0024.13.047987-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2013, publicação da súmula em 29/05/2013)

[19] MARTELETO FILHO, Wagner. O princípio e a regra da não auto-incriminação. Os limites do nemo tenetur se detegere. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em http://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/1805/1/Princ%C3%ADpioRegraAutoincrimina%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 24/03/2014.

[20] MARTELETO FILHO, Wagner. O princípio e a regra da não auto-incriminação. Os limites do nemo tenetur se detegere. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em http://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/1805/1/Princ%C3%ADpioRegraAutoincrimina%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 24/03/2014.

[21] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. Malheiros. p. 163 e ss.

[22] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. Renovar. p. 297-382.

[23] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. RT. 6ª ed. p. 55.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista de Estudos Criminais, nº 12. p. 86 e ss.

[25] MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Culpabilidade no direito penal. Quartier Latin. p. 294-295.

Sobre o autor
Cleber Couto

Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Coordenador Regional das Promotorias de Justiça da Educação, Infância e Juventude. Coordenador Regional do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Bacharel em Direito pela Unifenas. Pós-Graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Doutorando em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Cleber. Identificação genética na Lei de Execuções Penais e a garantia da não auto-incriminação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5079, 28 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44952. Acesso em: 22 dez. 2024.

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