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A prisão para deportação no Brasil: cotejo com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos

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Agenda 11/10/2016 às 16:42

6.CONCLUSÕES

O direito brasileiro prevê a deportação na lei federal 6.815 de 1980. A Constituição Federal de 1988 inovou na ordem jurídica, não recepcionando alguns dos dispositivos da lei nº 6.815/80. Um dos dispositivos não recepcionados integralmente é o que prevê a possibilidade de prisão administrativa do estrangeiro para fins de deportação.

A lei determinava que o Ministro da Justiça decretasse a prisão do estrangeiro para a execução da medida administrativa de deportação. Com a Constituição Federal, apenas um Juiz Federal pode decretar a prisão para deportação.

Em 1992 o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal compromisso internacional tem status supralegal no direito brasileiro, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante dessa característica normativa, os dispositivos da lei 6.815/80, que tratam da retirada compulsória de estrangeiro do Brasil  consistente na deportação e da prisão para fins de deportação, devem obediência às normas jurídicas da Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta convenção revoga dispositivos legais contrários às suas normas.

O Brasil, ainda nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos, é obrigado a implementar alterações legislativas no interesse do recrudescimento dos direitos humanos dos estrangeiros. Tal determinação é inscrita no art. 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos, no sentido de “tornar efetivos tais direitos e liberdades” (BRASIL, 1992) conforme interpretação conjunta com o artigo primeiro da convenção.

No contexto de inovação legislativa, está em discussão um Projeto de Lei que “Institui a Lei de Migração e cria a Autoridade Nacional Migratória.”, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro – atual lei 6.815/80. As inovações são estudadas em Comissão de Especialistas criada pelo Ministério da Justiça pela Portaria n° 2.162/2013 e discussões em reuniões de especialistas e da sociedade, tendo recente Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio - COMIGRAR em junho de 2014.

A lei em debate, que será submetida ao Congresso Nacional, pretende mudar o viés de segurança nacional ínsito na lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que fora promulgado durante a ditadura militar e humanizar o trato do “migrante” (e não mais “estrangeiro”), prevendo no artigo 110 que a nova lei “não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por acordos internacionais vigentes para o Brasil e mais benéficos ao fronteiriço e ao migrante, em particular os acordos firmados no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul.” 

A Convenção Americana de Direitos Humanos estipulou expressamente que a deportação é cabível, mas traçou várias medidas protetivas dos direitos das pessoas submetidas a esta retirada compulsória de estrangeiros do território dos países signatários. A Opinião Consultiva 18 da Corte Americana de Direitos Humanos interpreta e detalha as normas da convenção, ratificando o princípio da igualdade e a inafastabilidade de direitos humanos de estrangeiros indocumentados, fornecendo garantias aos estrangeiros em processo de deportação dos países signatários da Convenção.

Diante das normas deste compromisso de direitos humanos assumidos pelo Brasil, a prisão administrativa para fins de deportação de estrangeiros do Brasil só pode ser decretada quando em consonância com os mandamentos da convenção, quais sejam: proteção da segurança nacional; segurança ou a ordem públicas; moral ou a saúde públicas e direitos e liberdades das demais pessoas.

A Convenção Americana de Direitos Humanos alberga ainda outras proteções aos estrangeiros submetidos à deportação, com destaque ao acesso a órgãos públicos e obrigação da defesa do estrangeiro em processos de retiradas compulsórias.

Destaque-se que o Brasil deve obediência a outros compromissos normativos de diretos humanos assumidos pelo país, com recepção no ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Os textos de compromissos de direitos humanos assumidos pelo Brasil devem ser ponderados e as decisões administrativas e judiciais e devem ser tomadas sempre em benefício dos seres humanos envolvidos. Na dúvida, prevalecem normas de direitos humanos.


7.REFERÊNCIAS

ACCIOLYI, Hidelbrando et al. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1996.

ALMEIDA, Linoberg Barbosa de. BARBOSA, Édio Batista. Ponte da Exclusão: Brasil, Guiana e a perversa lógica da globalização, in Textos e Debates No 14, Boa Vista: UFRR 2008.

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ANDREATA, Rafael Potsch. As consquências da revogação da prisão administrativa. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jan-17/revogacao-prisao-administrativa-consequencias-aos-estrangeiros, 2012. Acesso em 10 ago 2014.

BERGOGLIO, Jorge Mario. SKORKA, Abraham. FIGUEROA, Marcelo. A dignidade. Trad. Sandra Martha Dolinsky. São Paulo. Saraiva. 2013.

BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros. 2008.

______. Ciência Política. 10ª Ed. Malheiros. 1997.

______. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. Malheiros. 1997.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em 13 nov. 2012

______. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm. Acesso em: 13 nov. 2012.

______. Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D86715.htm. Acesso em: 13 nov. 2012.

______. Tribunal Regional da 1ª Região. Acórdão no Conflito de Competência 200801000545509. Relator: RIBEIRO, DANIEL PAES. Publicado no DJ de 20/04/2009 p. 23.  Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acessado em 24-05-2014.

_______. Tribunal Regional da 5ª Região. Acórdão no Habeas Corpus 200580000041662. Relatora: CANTARELLI, Margarida. Publicado no DJ de 30/08/2005 p. 498. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acessado em 25-05-2014. Acesso em: 25 mai. 2014.

______. Tribunal Regional da 5ª Região. Acórdão no Habeas Corpus 200305000354767. Relatora: CAVALCANTI, Francisco. Publicado no DJ de 05/04/2004 p. 447. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acessado em 25-05-2014. Acesso em: 25 mai. 2014.

______. Tribunal Regional da 1ª Região. Acórdão no Habeas Corpus 199801000260494. Relatora: RIBEIRO, Cândido. Publicado no DJ de 01/07/1998 p. 376. Disponível em http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acessado em 25-05-2014. Acesso em: 25 mai. 2014.

______. Tribunal Regional da 3ª Região. Acórdão no Habeas Corpus 0007889-92.2014.4.03.0000/SP. Relator: GUIMARAES, Cotrim. Publicado em 22/05/2014. Disponível em http://web.trf3.jus.br/acordaos/ Acordao/ BuscarDocumentoGedpro/ 3610404. Acesso em: 10 ago. 2014.

______. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus 95.967-9. Relatora: GRACIE, Ellen. Publicado no DJ de 27/11/2008 Ementário 2343-2. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=565687. Acesso em: 25 mai. 2014.

______. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus 55.833. Relator: PEIXOTO, Cunha. Publicado no DJ de 13/12/1977 Disponível em http://redir http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=65505. Acesso em: 21 jul. 2014.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmulas na Jurisprudência. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268. Acesso em: 21 jul. 2014.

______. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 25 mai. 2014.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte. Del Rey, 2006.

______. A proteção internacional dos direitos humanos e o brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Editora da UNB. Brasília, 2000.

CERVO, Amado Luiz. Inserção inetrnacional: formação dos conceitos brasileiros. São Paulo. Saraiva, 2008.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OPINIÓN CONSULTIVA OC-18/03 DE 17 DE SEPTIEMBRE DE 2003, SOLICITADA POR LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_18_esp.pdf  Acesso em 28/05/2014

COMPARATO, Fábio Konder.  A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2004.

LEE, Everett S. Uma teoria sobre a migração. In: BNB. Migração interna: textos selecionados. Tradução de Hélio A. de Moura.. 1 t. Fortaleza: ETENE, 1980.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Leopoldo Holzbach. Martins Claret. 2002.

______. A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, s/d. Trad. Artur Mourão. 2008.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A tese da Supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos. 2009. Disponível em http://ww3.lfg.com.br/public_html/ article.php?story=20090403112247716&mode=print . Acesso em 25 de maio de 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2007.

ONU. Declaração Final e Plano de Ação. Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos. Viena. 1993.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª Ed. Ed. Saraiva. 2011.

PORTELA, Paulo. Direito Internacional Público e Privado. 2ª Ed. Podivm. Salvador. 2010.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva, 2014.

______. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2012.

RAVESTEIN, E.G. As leis da migração. In: BNB. Migração interna: textos selecionados. Tradução de Hélio A. de Moura. 1 t. Fortaleza: ETENE, 1980.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13. Ed. São Paulo. Saraiva. 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2012.

______. Dimensões da Dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

______. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª São Paulo. Malheiros. 2009

VENTURA, Deisy. Política Migratória, uma dívida do Brasil. 2012. Disponível em:  http://www.univesp.ensinosuperior.sp.gov.br/preunivesp/4274/pol-tica-migrat-ria-uma-d-vida-do-brasil.html. Acesso em: 21 jul. 2014.

WEYNE, Bruno Cunha. O Princípio da Dignidade Humana: reflexões a partir da filosofia de Kant. São Paulo. Saraiva, 2013.


Nota

[1] .OPINIÓN CONSULTIVA OC-18/03 DE 17 DE SEPTIEMBRE DE 2003, SOLICITADA POR LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS. Em http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_18_esp.pdf.  Consulta em 28/05/2014.

Sobre o autor
Alan Robson Alexandrino Ramos

Doutor em Ciências Ambientais. Mestre em Sociedade e Fronteiras. Especialista em Segurança Pública e Cidadania, todos pela Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Filosofia pela Unisul. Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alan Robson Alexandrino. A prisão para deportação no Brasil: cotejo com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4850, 11 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45187. Acesso em: 25 nov. 2024.

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