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O colapso da Barragem de Fundão em Mariana/MG.

Análise das consequências jurídicas à luz da legislação brasileira sobre responsabilidade civil por danos ambientais

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Agenda 20/12/2015 às 00:45

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

A título de considerações conclusivas, pode-se ressaltar que o desastre decorrente do colapso da barragem de Fundão gerou consequências ambientais notoriamente enquadráveis no conceito jurídico de "poluição ambiental", constante no art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981. Desse modo, a Mineradora Samarco, por ser a pessoa jurídica diretamente responsável pela atividade causadora da degradação ambiental, deve ser enquadrada na condição de "agente poluidor direto".

Aferiu-se, todavia, que isso não impede que, em havendo responsabilização direta de qualquer ente público, seja ele também enquadrado na condição de "agente poluidor indireto". É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça vai além, ao declarar a responsabilidade objetiva também do Estado por danos ambientais - ainda que em decorrência de omissão no exercício da obrigação fiscalizatória - para impor ao poder público o dever reparatório, temperando-se a possibilidade de ajuizamento de posterior ação regressiva em face do poluidor direto já identificado.

Ademais, é de se observar que o tão só fato de estarem as licenças de operação da barragem que ruiu em plena validade não mitiga ou extingue o dever de reparar. A um, porque a licença ambiental é instrumento administrativo autorizatório que não confere ao empreendimento caráter pleno, eterno e incondicional de legalidade. A dois, porque a legislação ambiental brasileira confere à matéria de responsabilidade civil o caráter de objetividade. Dessa forma, prescinde-se a avaliação e aferição de elementos subjetivos - ou da culpa - do agente causador do dano ambiental, sendo suficiente o estabelecimento de nexo de causa entre os danos causados e a atividade potencialmente poluidora promovida.

No caso do acidente envolvendo a barragem de rejeito da mineradora Samarco em Mariana/MG, os danos ambientais identificados podem ser enquadrados como patrimoniais ou extrapatrimoniais. Ambos são imprescritíveis, e se distinguem pelo fato de que o segundo, de caráter extrapatrimonial ou moral, embora não seja, a priori, materialmente identificável, relaciona-se aos potenciais prejuízos esperados às coletividades e capazes de atingir as gerações presentes e vindouras. A pretensão reparatória pode envolver obrigações de fazer ou de não fazer - com o fim de, preferencialmente, reparar o dano gerado. Não sendo possível, busca-se meios de compensar esse prejuízo.

No caso concreto avaliado, pode-se indicar, como exemplos práticos de tais medidas: a suspensão das atividades da empresa envolvida; a determinação de providências impeditivas do avanço dos resíduos e garantidoras da conservação de provas de danos ambientais já ocasionados; além da obrigação, por parte da Samarco, de fornecer e destinar recursos materiais, técnicos e humanos para monitorar as dimensões da poluição causada e garantir a sobrevivência digna da população afetada. Ações civis públicas foram ajuizadas para pleitear a obrigação de fornecer quantias indenizatórias a serem empregadas na reparação dos danos ambientais e sociais aferidos.


Notas

1 Empreendimento conjunto – ou, em inglês, joint venture – consiste, em síntese, na associação de empresas destinada à exploração de determinado negócio, sem que haja comprometimento da manutenção da personalidade jurídica originária de cada uma delas (MIRANDA; MALUF, p. 1-13).

2 A Vale S.A., até 2008 denominada “Companhia Vale do Rio Doce – CVRD”, é considerada a segunda maior empresa de mineração do mundo, e uma das maiores produtoras de minério de ferro, pelotas e níquel. Foi criada em 1942 com a finalidade de explorar minas de ferro no estado de Minas Gerais. Em 1997, foi realizada a venda de seu controle acionário, quando se tornou uma empresa de capital aberto (VALE, 2015). Atualmente, figura como a maior exportadora do Brasil, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de março de 2015 (MELO, 2015).

3 A BHP Billiton é uma empresa mineradora e exploradora de petróleo anglo-australiana e multinacional, com sede em Melbourne (Austrália), e considerada a maior empresa de mineração do mundo, em termos de faturamento bruto. É fruto da fusão, em 2001, da australiana Broken Hill Proprietary Company Limited (BHP) e da anglo-holandesa Billiton (BHPBILLITON, 2015).

4 A granulometria consiste na verificação sistemática da distribuição das dimensões dos materiais que compõem o solo ou de depósitos sedimentares (VARELA, 2015).

5 Minerais de ganga é o conjunto de elementos não aproveitáveis de um minério (GE-902, 2015).

6 “Granulado” é a denominação do material grosseiro peneirado a partir do ROM britado – o run of mine, ou “minério não tratado” – e com tamanho máximo variável (GE-902, 2015. ROCHA, 2011).

7 Minério utilizado no processo de produção do sínter – “produto que alimenta o alto forno” (GE-902, 2015).

8 Material fino com alto teor de ferro e baixo nível de impurezas (GE-902, 2015).

9 Poluição ambiental, conforme o art. 3.º, III, da Lei nº 6.938/1981, consiste na “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

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10 O conceito de “poluidor”, presente no art. artigo 3.º, IV, da Lei nº 6.938/1981, suscita o enquadramento de toda “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

11 Há precedentes no STJ, todavia, que “declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental”, conforme observa Frederico Amado (2014, p. 551-553). Nesses casos, o Estado, na qualidade de poluidor indireto, deverá, após a reparação, “[...] regressar contra o poluidor direto”.

12 O Ministério Público de Minas Gerais também questiona o art. 1º da deliberação normativa nº 193/2014 do Conselho de Política Ambiental, segundo o qual “os processos em que se constatar a apresentação de requerimento de revalidação dentro do prazo de validade da licença vincenda, ficará este prazo automaticamente prorrogado até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam” (TINOCO, 2015).

13 A Lei nº 6.938/1981 define a Política Nacional do Meio Ambiente e, a despeito de ser de 1981, foi amplamente recepcionada pelo novo ordenamento constitucional.


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Sobre o autor
Juvencio Almeida

Nascido em João Pessoa/PB, ao ano de 1994. Mestre em Direito Econômico pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela UFPB. Servidor Público Federal em exercício na Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DIPCTCE/DEPEN/MJSP). Exerceu a advocacia (OAB/PB nº 23.138) entre os anos de 2016 e 2019. Foi, durante o curso de mestrado, pesquisador bolsista pela CAPES (Coordenação de Apoio de Pessoal de Nível Superior). Foi Editor-Gerente do Periódico Jurídico Lexmax (ISSN nº 2446-4988), vinculado à OAB/PB, no biênio 2018/2019. Foi Diretor Acadêmico da Comissão Editorial de fundação do Periódico Jurídico Ratio Iuris (ISSN nº 2358-4351), no biênio 2013/2014. Foi Secretário-Geral da Comissão da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba (CJA-OAB/PB) nos anos de 2017 e 2018. Foi, durante a Graduação, por duas vigências consecutivas (2012/2013; 2013/2014), bolsista de iniciação científica pelo CNPq (PIBIC) do grupo de pesquisa em Retórica, Hermenêutica e Direito; e, por dois semestres consecutivos (2014.2; 2015.1), monitor bolsista da disciplina Hermenêutica Jurídica (CCJ/UFPB).

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