Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As máculas da democracia representativa

Exibindo página 2 de 2
Agenda 23/12/2015 às 14:36

AS MANIFESTAÇÕES POPULARES PACÍFICAS

Ainda sobre os mecanismos de participação do povo na política, em que pese a extrema importância desse instituto na construção de uma sociedade equitativa, tem-se que as manifestações populares – aquelas em que a massa sai às ruas para demonstrar sua indignação ante as insatisfações sociais – não pode ser tida como um instrumento de participação direta do povo no processo democrático.

Para justificar esta teoria faz-se necessário apresentar aqui alguns pontos de convergência.

Em primeiro lugar, manifestações populares, no mais das vezes, são manifestações negativas em razão dos desmandos efetivados pelas entidades estatais. Na verdade, dada a difusão desenfreada de ideais constantes num mesmo ato de protesto, o que se vislumbra ali não é a exposição de uma ideia concreta, apta a solucionar problemas sociais, mais sim, uma negativa de vontade em relação aos atos já praticados pelo Estado.

O que se viu na história recente deste país, a exemplo das manifestações em julho de 2013, é que os pleitos populares não têm uma identidade própria ou um plano delineado de materialização de ideias. Em um sem número de vezes é fácil perceber manifestantes que mal sabem pelo que protestam; razão pela qual, quando questionados acerca de seus reclames, expõem apenas conceitos genéricos sem qualquer fundamentação, tais como - “lutamos por saúde, educação e segurança”.

Aliado a isso, observa-se que o número de manifestantes nem sempre transmite a imponência da manifestação, já que alguns indivíduos comparecem aos reclames das ruas acreditando apenas estarem participando de uma grande festa. Não são raras as vezes em que se é possível encontrar agentes de uma manifestação que comparecem ao ato por motivos que nada tem a ver com o pleito. Exemplificadamente percebe-se que alguns vão porque amigos convidaram, outros porque querem postar as fotos no Facebook para mostrar que cumprem o papel de “cidadão”, e outros simplesmente porque parece divertido.

Em segundo lugar, os protestos populares não têm o condão de vincular formalmente as ações das lideranças estatais dali para frente.

De forma concreta, não há nada que garanta uma mudança justa de opinião, com vistas à satisfação dos clamores sociais, por um parlamentar corrupto que observa de longe a opinião das massas. Pelo contrário, parte considerável dos políticos tenta auferir vantagens eleitoreiras, ao associar seus nomes aos manifestos que nunca participaram.

É preciso deixar claro, a seu turno, que não se objetiva aqui o desmerecimento das manifestações sociais, na medida em que estas são, desde os primórdios dos ordenamentos sociais, as mais legítimas formas de manifestação popular ante os desmando do Estado.

Muito embora não sejam estas, formas de participação direta da população no processo democrático, já que, também pelo anteriormente exposto, uma manifestação popular não dá ao povo o Direito de promulgar com as “próprias mãos” uma lei justa, por exemplo; o levante popular é extremamente relevante para vincular a moral dos líderes justos, e imprimir medo no agir dos desonestos.

Encerrando este ponto, faz-se necessário apontar que todas estas palavras aqui ditas valem apenas para manifestações pacíficas, ao passo que os reclames instituídos a partir da usa da força se movem por outros preceitos que não adentram ao objeto ora estudado.


CONCLUSÃO

Após esta apertada análise dos principais objetos da democracia representativa, percebe-se que ela apresenta várias falhas de conceituação e aplicabilidade, na medida em que suas justificadoras têm cada vez menos validade. Partidos políticos ideologicamente deficientes, parlamentares viciados pelas facilidades do sistema e falta de instrução do homem comum são apenas algumas das fragilidades desta estrutura.

É arriscado conceber, portanto, como melhor opção para a manutenção do processo democrático, um instituto que, em sua própria essência, parece difícil de vislumbrar em sua integralidade.

Contudo, por razões óbvias, não há, até o presente momento, variante da Democracia que tenha sido tão arduamente posta à prova ao ponto de ser capaz de substituir a representação por completo, donde se percebe que este sistema, por si só, não é o bastante para a existência de uma Democracia de fato, muito embora ainda seja instrumento bastante relevante.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O que se defende, em vias conclusivas, é que a Teoria da Representação seja progressivamente mitigada, em face da real, legítima e consciente participação do povo, ao tempo em que este mesmo faça-se técnica e espiritualmente capaz de operar a máquina social, com o justo auxílio do Estado.

Ao fim e ao cabo, o que se haveria de alcançar, pela evolução daí advinda, seria a construção de um mundo ideal, uma comunidade onde seres humanos agiriam como seres humanos, de fato, respeitando uns aos outros na medida dos seus Direitos, de modo a não serem mais necessários representantes da vontade popular.


QUADRO BIBLIOGRÁFICO

ARISTÓTELES. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Ed. Especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 7. ed. rev. ampl. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Código Civil, 2002.

BÜSCHEL, Inês do Amaral. “Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular”; Correio da Cidadania. Disponível em <http://www.correiocidadania.com.br, em abril de 2003, na coluna Dicionário da Cidadania, nº 339>.

COSTA, Pedro H. “Democracia não é “ditadura da maioria”; Universo Racionalista. Disponível em <https://www.universoracionalista.org/democracia-nao-e-ditadura-da-maioria/>.

PLATÃO. Timeu. Tradução de Maria José Figueiredo. Lisboa: Instituto Piaget, 2004.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 1ª Ed. São Paulo: Escala, 2006.

ROSENFIELD, Denis L. O que é Democracia? 5ª Ed. São Paulo:  Brasiliense, 1994.

SOUSA, Rainer Gonçalves. "Escravidão no Brasil"; Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/historiab/escravidao-no-brasil.htm>.

Sobre o autor
Eric Felipe Silva e Caldas

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE; Ex-Estagiário da 3ª Vara do Trabalho em Petrolina - PE (TRT6); Ex-Estagiário da 17ª Vara da Justiça Federal em Petrolina-PE (TRF5); Advogado; Conciliador da Justiça Federal na subseção de Petrolina-PE; Pós-graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Eric Felipe Silva. As máculas da democracia representativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4557, 23 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45460. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Agradecimentos especiais à professora de Direito Público Chirley Vanuyre Vianna Cordeiro, pela inestimável ajuda na produção deste trabalho.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!